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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001848-42.2025.8.17.2218

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0001848-42.2025.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que as partes podem transacionar a qualquer momento, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ID 226919039), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte ré, se houver, mas suspendo a exigibilidade, vez que defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, 3º, do CPC). Honorários advocatícios quitados. Não foi inserida restrição sobre o veículo via RENAJUD. P.R.I. Arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001848-42.2025.8.17.2218 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: JOSE DE ARAUJO RIBEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com suporte no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco GM S.A em face de José de Araújo Ribeiro, partes qualificadas. Determinado o pagamento das custas processuais. Cumprida a determinação, fica deferida a liminar de busca e apreensão do bem (ID 207686877). A parte autora comprovou o pagamento das custas processuais (ID 208145167). Frustrada a tentativa de apreensão do bem e efetivada a citação do réu (ID: 209888447, 215397433, 221434265, 226951938). As partes noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, bem como renunciaram ao prazo recursal (ID 226919039). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, tendo em vista que as partes informaram que transigiram, conforme termo de acordo de ID 226919039. Ademais, o requerido juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme convencionado pelas partes e documento de ID 226818154. Assim, as partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. É certo que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado em Juízo, a pedido das mesmas, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, possuindo força de sentença e tornando lei entre as partes, haja ou não demanda ajuizada. Por outro norte, vale destacar que, na conformidade com a regra inserta no art. 840, do Código Civil, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”; dispondo o art. 200, caput, do Código de Processo Civil, em complemento, que “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”; o que, registre-se, é o caso dos presentes autos, tendo em vista a transação extrajudicial apresentada pelas partes. Em suma, verificando que o acordo firmado se encontra pautado dentro da legalidade, é de rigor promover sua homologação. Ante o exposto, considerando que as partes podem transacionar a qualquer momento, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ID 226919039), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte ré, se houver, mas suspendo a exigibilidade, vez que defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, 3º, do CPC). Honorários advocatícios quitados. Não foi inserida restrição sobre o veículo via RENAJUD. P.R.I. Arquive-se. Ante a inexistência de interesse recursal, opera-se a preclusão lógica, visto que a presente homologação de acordo se dá conforme pleiteado pelas partes, assim a presente sentença transita em julgado na data de publicação deste provimento. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 7 de janeiro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito