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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000273-16.2025.8.17.2180

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000273-16.2025.8.17.2180
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE e, por entender que a concessão da tutela de urgência é cabível (bem como para evitar o efeito suspensivo de eventual recurso contra esta decisão), revogo a decisão anterior e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. Estipulo o prazo de cinco dias para que a parte ré proceda à nomeação (sem efeitos retroativos) da autora (nos moldes editalícios) para o cargo em que foi aprovada e no local indicado na inicial. Em caso de descumprimento, o Estado-membro será púnico com multa diária em favor da requerente no valor de R$ 500,00, com o total limitado a R$ 25.000,00. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tudo com base no (s) artigo (s) 37 da CF, 1º mais seguintes da Lei Estadual 14.538/2011, 77, 139, 294 mais seguintes, 537 e 487, I, do CPC, e item 13.38 mais seguinte do respectivo edital. Considerando a procedência parcial do pedido, custas/despesas processuais (fixadas em lei, ato normativo, etc. na proporção de 50%) e honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa) pelas partes. Porém, suspendo a exigibilidade dos referidos valores em relação à parte demandante na forma e pelo tempo previsto na lei processuais civil em razão do benefício da gratuidade da justiça (artigo [s] 84, 85, §2º, 86, 91 e 98, do CPC). Observe-se o disposto no Provimento n. 007/2019-CM (de 10 de outubro de 2019), na Instrução Normativa n. 19 (de 16 de setembro de 2021) e na Lei Estadual 17.116/2020. Este não é caso de remessa necessária (artigo [s] 496, §3º, I, do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente as contrarrazões. Após as contrarrazões (ou certidão de inércia), remetam-se os autos à instância superior (artigo (s) 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000273-16.2025.8.17.2180 AUTOR(A): MARIA ALDA DE ANDRADE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial ___ , conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE e, por entender que a concessão da tutela de urgência é cabível (bem como para evitar o efeito suspensivo de eventual recurso contra esta decisão), revogo a decisão anterior e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. Estipulo o prazo de cinco dias para que a parte ré proceda à nomeação (sem efeitos retroativos) da autora (nos moldes editalícios) para o cargo em que foi aprovada e no local indicado na inicial. Em caso de descumprimento, o Estado-membro será púnico com multa diária em favor da requerente no valor de R$ 500,00, com o total limitado a R$ 25.000,00. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tudo com base no (s) artigo (s) 37 da CF, 1º mais seguintes da Lei Estadual 14.538/2011, 77, 139, 294 mais seguintes, 537 e 487, I, do CPC, e item 13.38 mais seguinte do respectivo edital. Considerando a procedência parcial do pedido, custas/despesas processuais (fixadas em lei, ato normativo, etc. na proporção de 50%) e honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa) pelas partes. Porém, suspendo a exigibilidade dos referidos valores em relação à parte demandante na forma e pelo tempo previsto na lei processuais civil em razão do benefício da gratuidade da justiça (artigo [s] 84, 85, §2º, 86, 91 e 98, do CPC). Observe-se o disposto no Provimento n. 007/2019-CM (de 10 de outubro de 2019), na Instrução Normativa n. 19 (de 16 de setembro de 2021) e na Lei Estadual 17.116/2020. Este não é caso de remessa necessária (artigo [s] 496, §3º, I, do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente as contrarrazões. Após as contrarrazões (ou certidão de inércia), remetam-se os autos à instância superior (artigo (s) 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se ao (s) artigo (s) 183 e 269 do CPC. Sem necessidade de participação do Ministério Público. Esta decisão tem força de mandado/ofício/etc. (Recomendação n. 03/2016-CM/TJPE). Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente. Jorge William Fredi Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de janeiro de 2026. DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU Diretoria Regional do Agreste