Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0015610-11.2023.8.17.2990

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0015610-11.2023.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de causalidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0015610-11.2023.8.17.2990 AUTOR(A): MARINALVA JOSEFA DA SILVA RÉU: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203651020, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARINALVA JOSEFA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, em face do MUNICÍPIO DE OLINDA e do seu esposo, ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA, objetivando compelir o poder público a providenciar atendimento médico e eventual internação involuntária do paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide, em situação de risco, mediante busca ativa do CAPS. Foi deferida a tutela antecipada (ID 133925258). Houve contestação (ID 142290089). A autora, regularmente intimada, não apresentou réplica (ID 161892036). Posteriormente, foi juntada certidão de óbito de Antonio Sebastião da Silva (ID 203644007). II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visa a obrigar o poder público a providenciar tratamento médico e internação involuntária de paciente com esquizofrenia paranoide. Contudo, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o paciente faleceu durante o trâmite processual. Diante do óbito do beneficiário do tratamento médico pleiteado, o processo perdeu seu objeto, uma vez que o direito postulado possui caráter personalíssimo e não se transmite aos sucessores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. OLINDA, data da assinatura eletrônica. JOÃO BOSCO LEITE DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito" OLINDA, 8 de janeiro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho