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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0124271-44.2023.8.17.2001

Julgamento
07/06/2024
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0124271-44.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTORA FORNECEU SENHA E DADOS PESSOAIS A TERCEIROS. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, depreende-se da análise das razões recursais que o recorrente conseguiu expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma da decisão recorrida, indicando os pontos com os quais não concorda e o que entende por correto a ser aplicado ao caso concreto. Tal exposição atende aos requisitos de admissibilidade recursal, na medida em que permite a este Órgão Julgador a compreensão da controvérsia e a realização de juízo de mérito adequado e efetivo . Por conseguinte, não se verifica a alegada violação ao princípio da dialeticidade, devendo a preliminar ser rejeitada. 2. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara ao estabelecer que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. O dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme estabelecido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 11 do Código de Processo Civil, é cumprido quando o juízo demonstra, de forma clara e suficiente, o raciocínio desenvolvido para chegar à solução do litígio, mesmo que não examine cada um dos pontos suscitados pelos litigantes, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação . 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o mérito com base nas provas já produzidas, afastando a necessidade de dilação probatória considerada inútil ou meramente protelatória. 4. Incumbe ao correntista a responsabilidade primordial pela guarda e sigilo dos dados de sua conta bancária, incluindo a senha e demais informações pessoais . Este dever de cuidado se destaca como uma obrigação essencial para a segurança das transações bancárias, mitigando riscos de acessos indevidos e fraudes eletrônicas. 5. Não se configura a responsabilidade dos bancos por fraudes realizadas por terceiros quando o cliente contribui para o evento danoso ao fornecer voluntariamente informações confidenciais que possibilitaram a fraude. 6 . O pleito da Apelante não merece ser acolhido, uma vez que todas as transações questionadas foram realizadas após a inserção da senha pessoal e do código de segurança "iToken", o que corrobora que os procedimentos de segurança dos bancos foram observados, e as operações foram efetuadas seguindo as instruções fornecidas pela própria apelante, ainda que de maneira imprudente. 7. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação 8. Sentença Mantida . Recurso ao qual se nega provimento.