Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0036212-44.2020.8.16.0019

Julgamento
10/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0036212-44.2020.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS e NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA, já qualificados, nas penas do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido para o artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, 02 a 08 anos de reclusão (e multa), passo à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 1. Do réu LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS Denoto que a culpabilidade extrapola à espécie, tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas; não é possuidor de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias foram normais; as consequências extrapolam o tipo penal, visto que, após o furto, os réus colidiram o veículo furtado contra um muro, danificando-o, trazendo prejuízo financeiro à vítima no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: aumento a pena em 2/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao delito (2/8 de 6 anos = 1 ano e 6 meses), fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 02 a 08 anos de reclusão), chega-se a 06 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 25%. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036212-44.2020.8.16.0019 Processo: 0036212-44.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AUGUSTO KREVICZ Réu(s): LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0036212-44.2020.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS e NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA. LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS e NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA, já qualificados nos autos, foram denunciadas como incursas no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 27.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 19/08/2025 (mov. 39.1). Citados (mov. 64.1 e 72.1), os réus apresentaram respostas à acusação por intermédio de Defensores nomeados (mov. 80.1 e 86.1). Não havendo arguição de preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). No ato, foram inquiridas três testemunhas (mov. 110.3 a 110.5), e, ao final, interrogado o réu Luciano (mov. 110.2). Considerando que o réu Nathan foi devidamente intimado da audiência e não compareceu, foi decretada sua revelia (mov. 112.1). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 114.1), o ilustre Promotor de Justiça, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS e NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. A Defesa de Luciano (mov. 121.1) pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código Processual Penal. Subsidiariamente, requer o “afastamento da majorante prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal”; a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena; em qualquer caso, a possibilidade de apelar em liberdade. A Defesa de Nathan (mov. 124.1), a seu turno, pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, V ou VII do Código de Processo Penal, em razão de ausência de prova de autoria, atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras (art. 155, §4º, III e IV), pela absoluta ausência de prova; a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), vez que o réu apenas estava próximo ao veículo; a aplicação exclusiva da atenuante da menoridade, com fixação da pena no mínimo legal; a fixação do regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade de LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS e NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA, por fatos datados de 13 de outubro de 2020, que se amoldam à prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. O objeto do furto seria 01 (um) veículo VW/Parati, placas ADL-3063, ano fab/mod. 1982/1983, cor branca, com valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de propriedade da vítima Augusto Krevicz. A materialidade está comprovada através do inquérito policial (mov. 1.1), boletins de ocorrência n. 2020/1055163 e 2020/1050536 (movs. 1.2 e 27.2), autos de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 1.4), laudo pericial (mov. 1.12), consulta RENAVAM (mov. 27.3) e tabela FIPE (mov. 27.4); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo. Colaciona-se a prova oral produzida no bojo dos autos: Ouvida em Juízo, a vítima Augusto Krevicz declarou (mov. 110.4): “Que estava trabalhando em uma obra juntamente com seus ajudantes. Ao saírem às 18h30, notaram que, após abrirem o portão que estava fechado, a Parati havia sumido. O depoente mencionou que o patrão teria visto dois suspeitos. Ele relatou que os indivíduos andaram três dias com o carro, que estava com o tanque cheio. Dentro do veículo, havia R$ 370,00 e todos os documentos, o que o forçou a renovar sua carteira de habilitação. A vítima continuou, dizendo que conseguiram prender os indivíduos no Parque Nossa Senhora das Graças, após eles baterem o carro ‘num muro lá, moeram o muro’. A testemunha informou que, até hoje, não conseguiu arrumar o carro. O Sr. Augusto confirmou que o local do furto foi o endereço da obra onde trabalhava. Ele afirmou que o carro estava completamente fechado. Ele soube, através de testemunha da colisão, que os autores usaram uma chave micha e que eles perderam a chave no local do acidente, não conseguindo retirá-la do veículo. O depoente também mencionou que várias forças policiais foram ao local da colisão. Negou conhecer os autores do furto. Sobre o prejuízo, o depoente informou que um ‘latoeiro’ orçou o conserto em R$ 7.000, há dois anos. Na época, o carro valia entre R$ 12.000 e R$ 13.000. O Sr. Augusto afirmou que o carro ‘tá lá do jeito que foi batido’ e que teve que pagar um guincho para retirá-lo da 13ª DP”. Em Juízo, o policial militar Edson Budny Rodrigues relatou (mov. 110.3): “Que equipe foi acionada em apoio à outra equipe que havia visualizado um veículo com alerta e que, ao tentar a abordagem, o veículo empreendeu fuga. A testemunha especificou que participou da captura de um dos indivíduos. O apoio foi pedido após o veículo em fuga bater em um muro, de onde três indivíduos saíram. Populares no local informaram as características dos suspeitos. As primeiras viaturas a chegar iniciaram um cerco. Quando a equipe do depoente chegou em apoio, a equipe titular já havia localizado um primeiro indivíduo. Esse primeiro detido repassou quem eram os demais e suas características. A equipe do depoente continuou em patrulhamento e visualizou um indivíduo com características semelhantes às descritas. Ao ser abordado, o homem apresentou nervosismo. Durante a busca pessoal e questionamento, ele admitiu que estava dentro da Parati envolvida na situação”. O policial militar João Pedro Praisner relatou (mov. 110.5): “Que sua equipe estava em patrulhamento quando avistou o veículo e, ao consultar a placa, constatou que havia um alerta. Naquele momento, a equipe ligou a sirene e o giroflex para tentar a abordagem. O veículo evadiu-se da equipe. Ao dobrar uma esquina, a equipe policial, ao entrar na rua, encontrou o veículo tombado. Os condutores e passageiros não estavam mais no local. Devido ao barulho, os moradores saíram às janelas e quintais e informaram aos policiais as características das pessoas que haviam descido da Parati, afirmando que elas provavelmente tinham se escondido nas casas daquela quadra. A busca levou algum tempo, pois os suspeitos estavam pulando de casa em casa, dificultando a localização e um cerco mais adequado. Algum tempo depois, com a chegada de mais três equipes, mais duas viaturas e uma viatura do K9, um dos indivíduos foi localizado no quintal de uma casa. Posteriormente, a equipe foi informada via rádio que a outra equipe do K9 havia abordado um segundo suspeito, que também fazia parte do grupo. O depoente concluiu que, das informações recebidas, eram três indivíduos na Parati; dois foram abordados e conduzidos, e um não foi localizado”. Interrogado em Juízo, o acusado Luciano reservou-se no direito de permanecer em silêncio (mov. 110.2). Quanto ao réu Nathan, este deixou de comparecer à audiência, tendo sido decretada sua revelia (mov. 112.1). No Boletim de Ocorrência, consignou-se: “EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO PELA RUA NILZA MARQUES LEMES, PROXIMO AO GINASIO DE ESPORTES AVISTOU UMA PARATI BRANCA PLACAS ADL 3063 COM ALERTA DE FURTO/ROUBO. O CONDUTOR AO VER A VIATURA CHOQUE, ACELEROU E EMPREENDEU FUGA. NESSE MOMENTO FORAM ACIONADOS OS SINAIS LUMINOSOS E SONOROS DA VIATURA E FOI INICIADO O ACOMPANHAMENTO TÁTICO. O VEÍCULO AO FAZER UMA CONVERSÃO À ESQUERDA NA RUA JACOB SCHELL COLIDIU EM UM MURO DE UMA RESIDÊNCIA. TESTEMUNHAS INFORMARAM QUE TRÊS INDIVÍDUOS SAÍRAM CORRENDO DO VEÍCULO, DOIS DELES TRAJANDO CAMISETAS VERMELHAS E UM DE CAMISETA CINZA. EVADIRAM-SE PELA VIA PÚBLICA E MORADORES INFORMARAM QUE ELES PODERIAM ESTAR HOMIZIADOS NOS QUINTAIS DAS RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS. FOI SOLICITADO, VIA COPOM, APOIO DE OUTRAS VIATURAS PARA QUE FOSSE FEITO UM CERCO NA QUADRA. CHEGOU NO LOCAL A VIATURA 12969, EQUIPE SD JONAS E SD MARTINS E A VIATURA 15010, EQUIPE ASP OF GOGOLA E CB MARAVIESKI. DEPOIS CHEGOU TAMBÉM A VIATURA K/9 13451, EQUIPE SD ALMEIDA, SD BUDNY E SD TABORDA. APÓS APROXIMADAMENTE DUAS HORAS REALIZANDO BUSCAS NAS RESIDÊNCIAS COM O AUXÍLIO DOS MORADORES QUE FRANQUEAVAM A ENTRADA DAS EQUIPES POLICIAIS, FOI LOCALIZADO O INDIVÍDUO, LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS, 21 ANOS QUE ESTAVA DEITADO NA ÁREA DOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA NA RUA AGUINALDO GUIMARÃES DA CUNHA, 199. LUCIANO TRAJAVA CAMISETA VERMELHA E CONFIRMOU QUE ERA ELE, NATHAN E ALLAN QUE ESTAVAM NA PARATI E QUE FUGIRAM POR MEDO DE SEREM PRESOS. DADO VOZ DE PRISÃO E NO MOMENTO QUE ENTRAVA NO CAMBURÃO DA VIATURA, AFIRMOU QUE ALLAN PORTAVA UMA ARMA DE FOGO. QUANDO A VIATURA K/9 PATRULHAVA A RUA MICHEL NAMUR PRÓXIMO À ESQUINA COM RUA JOÃO KUBINSKI, AVISTOU UM INDIVÍDUO DE CAMISETA CINZA QUE DEMONSTROU NERVOSISMO. DURANTE ABORDAGEM ELE CONFIRMOU SER NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA, 18 ANOS E QUE TAMBÉM ESTAVA NA PARATI. O TERCEIRO INDIVÍDUO, DE NOME ALLAN NÃO FOI LOCALIZADO. OS INDIVÍDUOS FORAM ENCAMINHADOS PARA A 13 SDP PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. NA DELEGACIA DE POLÍCIA, LUCIANO ASSUMIU QUE REALIZOU O FURTO DO VEÍCULO JUNTO COM ALLAN. QUE POR MEIO DO CELULAR FIZERAM O PLANEJAMENTO E TIRARAM FOTOS DA PARATI ANTES DE REALIZAREM O FURTO. QUE UTILIZARAM DE "MIXA" PARA ABRIR E FUNCIONAR O VEÍCULO. LUCIANO DISSE QUE NÃO PARTICIPOU DAS SITUAÇÕES DE ROUBOS MAS QUE FORNECEU O VEÍCULO PARA ALLAN. O BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FOI CONFECCIONADO PELA EQUIPE DE TRÂNSITO DA VIATURA 13932 SD PINHEIRO E CB VIVIANE (BO 2020/1054922) E O VEÍCULO FOI LEVADO GUINCHADO PARA A 13 SDP. BOLETIM DA OCORRÊNCIA DE FURTO DA PARATI 2020/1050536. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ONDE A PARATI BRANCA PLACAS ADL 3063 ESTAVA ENVOLVIDA EM SITUAÇÃO DE ROUBO PROTOCOLO AH 606851”. Partindo-se de uma análise mais acurada dos autos, não há como retirar a autoria do delito, que se revela certa e recai sobre os réus. Como se vê, a vítima Augusto Krevicz declarou ter estacionado seu veículo próximo à uma obra na qual estava trabalhando com seus ajudantes e, ao saírem às 18h30min, notaram que seu veículo Parati havia sumido. Seu patrão mencionou ter visto dois suspeitos na região. Registrou o boletim de ocorrência. Tem-se da prova oral que o policial militar João Pedro Praisner mencionou que sua equipe estava em patrulhamento quando avistou o veículo e, ao consultar a placa, constatou que havia um alerta de furto. Ligaram a sirene e giroflex para abordar o condutor, mas o veículo evadiu-se da equipe. Ao dobrarem uma esquina, verificaram que a Parati havia tombado e o condutor e os passageiros do veículo tinham fugido; os moradores da região informaram à polícia as características da pessoas que haviam descido do automóvel e indicado onde provavelmente haviam se escondido; os suspeitos pulavam de casa em casa, tendo a busca levado algum tempo; com a chegada de mais três equipes, mais duas viaturas e uma viatura do K9, um dos indivíduos foi localizado no quintal de uma casa. Depois, a equipe foi informada via rádio que a outra equipe do K9 havia abordado um segundo suspeito, que também fazia parte do grupo. Em suma, relatou o policial João que eram três indivíduos que estavam na Parati; dois foram abordados e conduzidos, um não foi localizado. Já o policial militar Edson Budny Rodrigues relatou que a equipe deu apoio à outra equipe que havia visualizado o veículo Parati, o qual tinha alerta de furto, tendo o automóvel empreendido fuga da Polícia; participou diretamente da captura de um dos acusados; o apoio foi pedido após o veículo em fuga bater em um muro, de onde três indivíduos saíram; populares no local informaram as características dos suspeitos; quando sua equipe chegou, a equipe titular já havia localizado um primeiro indivíduo. Esse primeiro detido repassou quem eram os demais e suas características. Assim, a sua equipe continuou em patrulhamento e visualizou um indivíduo com características semelhantes às descritas. Ao ser abordado, o homem apresentou nervosismo e, durante a busca pessoal e questionamento, ele admitiu que estava dentro da Parati envolvida na situação. No Boletim de Ocorrência, constou que Luciano Conceição Santos foi um dos indivíduos encontrados, estava deitado na área dos fundos de uma residência; Luciano confirmou que ele, Nathan e Allan estavam na Parati, justificando que figuram por medo de serem presos. Em seguida, uma das equipes policiais avistou um indivíduo na região que demonstrou nervosismo e, durante abordagem, confirmaram que se tratava de Nathan, o qual também estava na Parati furtada. Luciano assumiu que realizou o furto do veículo junto com Allan. Fizeram planejamento e tiraram fotos da Parati antes de realizarem o furto, utilizaram de chave mixa para abrir e funcionar o veículo. Do auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), consta que foi apreendido um veículo Parati, com avarias. Assim, verifica-se que todo o conjunto probatório aponta com robustez para a autoria de Luciano e de Nathan Feliphe no imputado delito de furto. Vê-se que as declarações das testemunhas e da vítima são bastante claras e coesas, estando em harmonia com os demais elementos de convicção trazidos nos autos. A vítima afirmou que seu veículo teria sido furtado enquanto trabalhava, razão pela qual registrou o respectivo boletim de ocorrência, tendo uma equipe policial avistado o veículo com alerta de furto e tentado realizar a abordagem; contudo, o condutor e os passageiros fugiram, vindo a bater o automóvel; depois, populares informaram as características de Luciano e de Nathan, os quais foram encontrados pelos agentes policiais e confirmaram que teriam furtado o carro de Augusto, utilizando-se de uma chave micha. Quando da abordagem, portanto, tem-se que os acusados afirmaram aos agentes que furtaram o automóvel Parati. Os relatos dos policiais militares foram firmes, harmônicos e consistentes entre si, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que estariam faltando com a verdade ou que teriam qualquer razão para incriminar injustificadamente os réus. Nesse sentido, sabe-se que as declarações de policiais militares têm fé pública, dada sua condição de agentes públicos, sobretudo quando corroboradas pelos demais elementos dos autos, como no caso, em que há a palavra da vítima, os boletins de ocorrência e o auto de exibição e apreensão. Incide no presente caso a qualificadora pelo crime de furto ter sido praticado com emprego de chave falsa (CP, 155, § 4º, III), havendo prova oral e prova pericial (mov. 1.12) a atestar que os réus subtraíram o veículo com o uso de uma chave “micha”, utilizada para destravar e acionar o veículo que havia sido deixado fechado pela vítima. Também está presente a qualificadora de “concurso de pessoas” constante no §4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal, que foi devidamente demonstrada através dos depoimentos, o que justifica a incidência da qualificadora, ante a ação em conjunto dos réus, deixando claro o modus operandi empregado, demonstrando a união de desígnios destas para o fim de cometerem o delito. Outrossim, quando há a incidência de duas qualificadoras ou mais no crime de furto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que uma delas deverá ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, enquanto a outra poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria. Portanto, utilizarei a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal (emprego de chave falsa) para qualificar o crime, enquanto a qualificadora referente ao concurso de pessoas (inciso IV) será valorada na primeira etapa dosimétrica (culpabilidade). Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade de delito de furto qualificado, diante das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS e NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA, já qualificados, nas penas do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido para o artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, 02 a 08 anos de reclusão (e multa), passo à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 1. Do réu LUCIANO CONCEIÇÃO SANTOS Denoto que a culpabilidade extrapola à espécie, tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas; não é possuidor de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias foram normais; as consequências extrapolam o tipo penal, visto que, após o furto, os réus colidiram o veículo furtado contra um muro, danificando-o, trazendo prejuízo financeiro à vítima no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: aumento a pena em 2/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao delito (2/8 de 6 anos = 1 ano e 6 meses), fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 02 a 08 anos de reclusão), chega-se a 06 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 25%. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multas, 25% equivaleriam a 87 dias-multas, que, somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totalizam 97 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo para início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; II - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 07 horas; III - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 07 às 20 horas; IV - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e, V - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal; b) “interdição temporária de direitos”, consistente na proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres; com base no artigo 47, inciso IV do Código Penal. Estas modalidades de penas restritivas de direitos evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que se voltando às prevenções geral e específica do delito. Fazer com que o réu preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate à prática de crimes é imperioso para sua conscientização, bem como impedi-lo de frequentar bares e locais congêneres mostra-se suficiente para evitar a recidiva e repreender a prática criminosa. 2. Do réu NATHAN FELIPHE ANTUNES DE PAULA DA SILVA Denoto que a culpabilidade extrapola à espécie, tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas; não é possuidor de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias foram normais; as consequências extrapolam o tipo penal, visto que, após o furto, os réus colidiram o veículo furtado contra um muro, danificando-o, trazendo prejuízo financeiro à vítima no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: aumento a pena em 2/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao delito (2/8 de 6 anos = 1 ano e 6 meses), fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, 65, I), vez que o acusado possuía, à data dos fatos, 18 (dezoito) anos de idade, pelo que diminuo a pena em 1/6 (1/6 de 6 anos = 1 ano), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 02 a 08 anos de reclusão), chega-se a 06 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 8,33%. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multas, 8,33% equivaleriam a 29 dias-multas, que, somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totalizam 39 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo para início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; II - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 07 horas; III - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 07 às 20 horas; IV - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e, V - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal; b) “interdição temporária de direitos”, consistente na proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres; com base no artigo 47, inciso IV do Código Penal. Estas modalidades de penas restritivas de direitos evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que se voltando às prevenções geral e específica do delito. Fazer com que o réu preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate à prática de crimes é imperioso para sua conscientização, bem como impedi-lo de frequentar bares e locais congêneres mostra-se suficiente para evitar a recidiva e repreender a prática criminosa. 5. Das disposições finais e transitórias Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, ante à natureza da pena. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve pedido expresso do Órgão Ministerial, nem na denúncia (mov. 27.1), nem nas alegações finais (mov. 114.1); contudo, isso não obsta que a vítima procure a reparação dos danos sofridos junto ao Juízo Cível. Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano”. (STJ: ProAfR no REsp 2.221.815/MS, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJEN 29/10/2025). Dispenso os sentenciados do pagamento das despesas processuais, porquanto estão assistidos pela Defensoria Dativa. Arbitro honorários advocatícios à Advogada, Dra. LENNA CAMILA GRYCZYNSKI, OAB/PR nº 98.722, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação na defesa integral do réu Luciano e bons préstimos no exercício da sua função. Arbitro honorários advocatícios à Advogada, Dra. THAINARA PEDROSO DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 125.764, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação na defesa integral do réu Nathan e bons préstimos no exercício da sua função. Tais verbas serão custeadas pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo esta com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015. Determino a restituição do aparelho celular apreendido nos presentes autos ao proprietário, não havendo prova de que teria sido utilizado para a prática delitiva. Intime-se o proprietário para promover a restituição em 90 (noventa) dias. Decorrido este lapso temporal sem que tenha havido a devida restituição, declaro, desde já, a perda do objeto em favor da União, determinando sua destruição, conforme Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência à vítima, na forma do artigo 201 do Código de Processo Penal. Intimem-se os sentenciados para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 10 de dezembro de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito