Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso II, e 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANTÔNIO DONIZETE DE SÁ, já qualificado, em relação ao delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva calculada com base na pena em abstrato. Após o trânsito em julgado desta, CUMPRA-SE o disposto nos artigos 824, inciso XI, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Uma vez cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas. Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de recurso em sentido estrito nº 0075757-05.2021.8.16.0014. 2. Proceda a serventia à retificação cadastral requerida pela Defesa (mov. 8947.1). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 16 de dezembro de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079954-13.2015.8.16.0014 Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 01/01/2010 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 - Telefone(s): (43) 3372-9200 Réu(s): ANTONIO DONIZETE DE SA (RG: 109436755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.492.749-20) RUA PAULO KAWAZAKI, 130 APTO 1701 - LONDRINA/PR - Telefone(s): 43 9145-9919 e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO DONIZETE DE SÁ e outros, já qualificados neste caderno processual, sendo ele dado como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos artigo 299, caput, por 3 vezes (fatos 72, 73 e 74), e 333, parágrafo único (fato 76), pela prática dos fatos delituosos constante da denúncia de mov. 1.2, à qual me reporto, por brevidade. Sobreveio decisão reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal no que tange aos fatos 72, 73 e 74 (mov. 8777.1) Posteriormente, a douta Defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e consequente extinção da punibilidade do acusado também em relação ao fato 76 (mov. 8940.1), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito (mov. 8943.1). É o breve relatório. DECIDO: O artigo 109 do Código Penal preconiza que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. No caso em apreço, o prazo prescricional cai pela metade, em razão de a agente ser maior de 70 (setenta) anos de idade, nos termos do artigo 115 do mesmo Codex. Como visto, o réu foi denunciado e está sendo processada como incurso nas sanções do crime do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena máxima pode superar os 12 (doze) anos de reclusão, considerando a causa de aumento de pena incidente na espécie. Conseguintemente, de acordo com o artigo 109, inciso II, a prescrição da pena aplicada opera-se em 20 (vinte) anos, reduzida para 10 (dez) anos em razão da idade do réu. Verifica-se que da data do recebimento da denúncia, em 18 de dezembro de 2015, última causa interruptiva do lapso prescricional, decorreu prazo superior a 10 (dez) anos, estando assim a pretensão punitiva do fato delitivo imputado ao acusado alcançada pela prescrição Destarte, já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (artigo 116 do Código Penal) ou interruptivas (artigo 117 do referido Codex), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso II, e 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANTÔNIO DONIZETE DE SÁ, já qualificado, em relação ao delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva calculada com base na pena em abstrato. Após o trânsito em julgado desta, CUMPRA-SE o disposto nos artigos 824, inciso XI, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Uma vez cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas. Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de recurso em sentido estrito nº 0075757-05.2021.8.16.0014. 2. Proceda a serventia à retificação cadastral requerida pela Defesa (mov. 8947.1). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 16 de dezembro de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO