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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Judicial 0009248-20.2021.8.16.0038

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0009248-20.2021.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

de/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009248-20.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.490,45 Exequente(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Executado(s): Jaqueline Aparecida Duarte Cuida-se de ação de 1111 - Execução de Título Judicial movida por SILVIA RODRIGUES DA COSTA, em face de Jaqueline Aparecida Duarte. Na fase de penhora, as partes acordaram. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão, observe-se o artigo 90, §2º, do CPC. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009248-20.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.490,45 Exequente(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Executado(s): Jaqueline Aparecida Duarte Cuida-se de ação de 1111 - Execução de Título Judicial movida por SILVIA RODRIGUES DA COSTA, em face de Jaqueline Aparecida Duarte. Na fase de penhora, as partes acordaram. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão, observe-se o artigo 90, §2º, do CPC. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito