Ementa
9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006353-98.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.06.2018) É bom que se recorde que os princípios que norteiam os Juizados Especiais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devem ser interpretados e aplicados em consonância com o ordenamento vigente. Assim, considerando que a competência do Juízo é de ordem absoluta, atinente aos pressupostos processuais e, portanto, matéria passível de arguição de ofício e em qualquer estágio do processo, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Dou esta por publicada. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001687-47.2025.8.16.0088 Processo: 0001687-47.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO RENOSTO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Deixo de homologar a decisão da juíza leiga por não estar em consonância com o entendimento. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Sergio Renosto em face de Sanepar S.A, objetivando os extratos de conta de água dos últimos 5 anos da matrícula 2071.0870 e cópia do processo de vistoria. Pois bem. Decido. A Ação de Exibição de Documentos tem caráter de procedimento especial, sendo esse, incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial. Estabelece o enunciado n.º 08 (FONAJE): As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Neste sentido, saliente-se o entendimento das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO ENTENDIDO COMO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. PEDIDO QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ENUNCIADO 08 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011729-74.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.03.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E DANO MORAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 381 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI N° 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008023-63.2009.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 08.10.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CAUTELAR ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0059559-29.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 23.05.2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E DANO MORAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 381 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI N° 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006353-98.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.06.2018) É bom que se recorde que os princípios que norteiam os Juizados Especiais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devem ser interpretados e aplicados em consonância com o ordenamento vigente. Assim, considerando que a competência do Juízo é de ordem absoluta, atinente aos pressupostos processuais e, portanto, matéria passível de arguição de ofício e em qualquer estágio do processo, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Dou esta por publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito