Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-29.2025.8.16.0050 Processo: 0003403-29.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Dayane Cristina Gregório SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de DAYANE CRISTINA GREGÓRIO, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 8.931.271-0/PR e inscrita no CPF sob n.º 089.120.279-05, nascida em 22 de março de 1985, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, filha de Carlinda Cardoso de Lima e Sebastião Divino Gregório, residente e domiciliada na Rua Arquimedes Ferreira, n.º 225, Bairro Vila Lordani, nesta cidade e Comarca de Bandeirantes/PR: “No dia 16 de setembro de 2025, por volta de 06h, na Rua Arquimedes Ferreira, n° 225, Bairro Vila Lordani, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, a denunciada DAYANE CRISTINA GREGÓRIO, com consciência e vontade, guardava, para fins de tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente análoga a “crack”, pesando aproximadamente 82 gramas; substância entorpecente análoga a cocaína em pó, pesando aproximadamente 123 gramas, ambas com o princípio ativo hidrocloreto de benzoilmetilecgonina; e substância entorpecente análoga a maconha, pesando aproximadamente 181 gramas, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), substâncias essas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, (conforme Boletim de Ocorrência sob n.º 2025/301587 - mov. 1.17; Termos de Depoimentos - movs. 1.3, 1.5 e 1.14 ; Termo de Interrogatóriomov. 1.1; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga- mov. 1.12 e Laudos Periciais - movs. 40.1 e 40.2). Ademais, a denunciada, com sua conduta, envolveu o adolescente G. H. d. M., seu filho, de 17 (dezessete) anos de idade, o qual residia com ela e auxiliava na mercancia ilícita, participando da venda de drogas na residência.”. Dessa forma, a acusada DAYANE CRISTINA GREGÓRIO é apontada como incursa, em tese, no delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, conforme narrado na denúncia (mov. 42.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e regularmente recebida em 17/10/2025 (mov. 78.1). Devidamente notificada (mov. 72.1), a acusada apresentou defesa prévia (mov. 76.1). No curso da instrução processual, em audiência realizada na data presente, foram ouvidas duas testemunhas arroladas, bem como procedeu-se ao interrogatório da ré, oportunidade em que exerceu seu direito de defesa. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise do mérito que consagrou o sistema do livre convencimento motivado. Da materialidade e autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n.º 2025/1177089 (mov. 1.17), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), das fotografias juntadas aos autos (movs. 1.18 a 1.23), bem como dos laudos periciais constantes nos movs. 63.1, 40.1 e 40.2, os quais atestam a natureza entorpecente do material apreendido, bem como pelos depoimentos das testemunhas tanto na fase indiciária como em juízo. O policial civil MARCIO EVARISTO, investigador de polícia lotado na 39ª Delegacia de Polícia de Bandeirantes, declarou que a diligência teve origem em trabalho prévio de investigação realizado pelo núcleo de inteligência da Polícia Civil, a partir de informações de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência onde a ré DAYANE morava juntamente com seu filho. As informações indicavam que ambos estariam comercializando entorpecentes naquele endereço, havendo, inclusive, referência de venda de drogas a um indivíduo identificado como Gabriel Brito. Informou que foi montada uma operação policial para cumprimento de mandado de busca, da qual participou na equipe operacional. Esclareceu que, no momento da entrada no imóvel, permaneceu inicialmente do lado externo, acompanhando a ação pela janela, enquanto outra equipe ingressou na residência. Segundo relatou, os policiais que entraram localizaram substâncias entorpecentes, especificamente cocaína e crack, que estavam próximas à cama, sob o travesseiro, ou em local muito próximo a ele. Após a abordagem inicial e a contenção da situação, declarou que também ingressou no imóvel, momento em que já encontrou a cena com os envolvidos abordados e as drogas já apreendidas, conforme descrito no boletim de ocorrência. Disse que tanto a ré DAYANE quanto o adolescente estavam no mesmo quarto, aparentando estar dormindo no local onde os entorpecentes foram encontrados. Afirmou que não havia movimentação de usuários no momento da diligência, em razão do horário, por volta das 6 horas da manhã. Declarou que as drogas não estavam em área comum da casa, mas no quarto onde estavam a ré DAYANE e o adolescente. Confirmou que, conforme o auto de apreensão, foram apreendidas aproximadamente 80 gramas de crack, 123 gramas de cocaína e 181 gramas de maconha, totalizando cerca de 400 gramas de entorpecentes. Esclareceu que, para fins de perícia, apenas uma amostra do material apreendido é encaminhada à criminalística, sendo este o procedimento padrão, razão pela qual os laudos periciais apresentam quantidade significativamente inferior à apreensão total. Informou que não foi realizada pesagem das drogas no local, pois a equipe não costuma portar balança durante operações, e que tudo o que foi encontrado consta no auto de apreensão e no boletim de ocorrência, os quais também são acompanhados de registros fotográficos. Declarou que ninguém assumiu a propriedade das drogas no momento da abordagem, sendo comum que os envolvidos aleguem desconhecimento. Por fim, afirmou que a forma como os entorpecentes estavam acondicionados indicava destinação comercial, e não consumo pessoal, por estarem embalados de maneira compatível com a venda. O policial SIDNEY THEODORO DE OLIVEIRA, agente de polícia judiciária, lotado na 39ª Delegacia Regional de Polícia de Bandeirantes relatou que a investigação teve início a partir de denúncia que vinha sendo apurada há algum tempo, indicando que no endereço situado na Rua Arquimedes Ferreira, nº 225, estaria ocorrendo comércio de drogas. Informou que o imóvel era associado a um indivíduo conhecido pela alcunha de “Chocolate”, o qual seria identificado como Marcos Gabriel de Brito, pessoa diversa do adolescente presente no local no dia da diligência. Diante dessas informações, afirmou que foi solicitado e expedido mandado de busca e apreensão. Declarou que a equipe policial se dirigiu ao endereço no período da manhã, ocasião em que localizaram a ré DAYANE e seu filho adolescente dormindo em um colchão colocado no chão, no interior do quarto. Durante as buscas, relatou que foram encontradas substâncias entorpecentes sob os travesseiros e também sob o colchão. Esclareceu que, ao levantarem os travesseiros e ao se levantarem do local onde dormiam, foram localizados diversos papelotes de drogas, distribuídos em mais de um ponto dentro do quarto. Afirmou que as drogas estavam localizadas exclusivamente no quarto, não havendo entorpecentes em áreas comuns da residência. Declarou que parte da droga foi encontrada sob os travesseiros utilizados pela ré DAYANE e pelo adolescente, bem como em roupas, sendo que, segundo afirmou, havia droga pertencente a ambos. Informou que tomou conhecimento posteriormente de que a ré DAYANE era mãe do adolescente e que ela já possuía passagem anterior por tráfico de drogas. Declarou que as substâncias apreendidas correspondem àquelas descritas no auto de apreensão. Questionado sobre a quantidade total, afirmou não se recordar do peso exato, mas declarou tratar-se de grande quantidade de droga. Esclareceu que apenas parte do material apreendido é encaminhada para perícia, procedimento padrão da delegacia, não sendo enviado o total dos entorpecentes para exame. Por fim, declarou que o adolescente assumiu ser responsável pela droga, afirmando que era dele e que realizava a venda do entorpecente no local. Informou ainda que, até o momento da diligência, o adolescente não estava formalmente identificado, sendo conhecido apenas pela alcunha “Chocolate”, tendo sido identificado oficialmente no dia do cumprimento do mandado. A ré DAIANE CRISTINA GISELE ao ser interrogada perante o juízo, declarou ser solteira e exercendo atividade como garçonete, trabalhando de forma eventual em buffets, serviços de faxina e diárias, sem vínculo fixo ou carteira assinada. Informou que possui filhos, dentre eles um adolescente de 17 anos, chamado Gabriel. Relatou que seus filhos menores residiam anteriormente com o pai, pois o adolescente lhe dava muito trabalho, especialmente porque ela trabalha fora durante grande parte do tempo. Afirmou que, no período dos fatos, havia levado o filho para morar com ela, apesar das dificuldades financeiras e estruturais da residência, que é simples e possui apenas um colchão. Ao ser informada da imputação constante na denúncia, segundo a qual, no dia 16/09/2025, por volta das 6 horas da manhã, estaria guardando drogas para fins de tráfico em sua residência, juntamente com seu filho adolescente, negou a veracidade dos fatos. Declarou que não guardava drogas e que seu filho não residia fixamente com ela à época, afirmando que ele estava morando com o pai, embora reconhecesse que sabia que ele estava “no mundo errado”. Afirmou que, no dia dos fatos, havia acabado de chegar do trabalho, por volta das 5h40min, após prestar serviços em uma festa. Disse que deixou a porta apenas encostada, deitou-se para descansar e, posteriormente, seu filho chegou e se deitou no colchão. Relatou que, pouco depois, ouviu a entrada da polícia na residência. Declarou que não tinha qualquer envolvimento com drogas, afirmando que nunca traficou. Questionada se acreditava que a droga encontrada era de seu filho, respondeu que acredita que ele teria pegado a droga de alguém e guardado, sem lhe avisar. Afirmou que, até então, seria a primeira vez que isso teria ocorrido. Relatou que o filho não trabalha porque não quer estudar, sendo teimoso e desobediente, e que já havia abandonado atividades esportivas, inclusive contratos de futebol, para seguir “essa vida”. Afirmou que sempre trabalhou e que sua casa nunca foi ponto de tráfico ou venda de drogas. Disse que, no momento da abordagem policial, a droga foi encontrada com o filho, sob a blusa que ele vestia. Relatou que viu quando, durante a revista, a droga caiu do corpo dele, afirmando que não havia visto anteriormente de onde ele havia tirado o entorpecente. Afirmou que nada foi encontrado em sua posse. Relatou que acreditava que apenas o filho seria conduzido pela polícia, mas posteriormente também foi levada. Disse que os policiais não lhe explicaram inicialmente que também seria presa. No que se refere à autoria delitiva, esta restou devidamente comprovada de forma segura e coerente no conjunto probatório produzido nos autos, recaindo de maneira inequívoca sobre a ré DAYANE CRISTINA GREGÓRIO. Conforme demonstrado, a diligência policial decorreu de informações prévias e específicas acerca da prática de tráfico de drogas no endereço em que a ré residia, circunstância que motivou a atuação da equipe policial. No local, os agentes encontraram substâncias entorpecentes ocultadas nos travesseiros da cama onde dormiam DAYANE CRISTINA GREGÓRIO e seu filho adolescente, bem como na jaqueta utilizada pelo menor. Tal contexto evidencia não apenas a presença da droga no interior da residência, mas sua guarda em local íntimo e de acesso direto da acusada, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou posse exclusiva de terceiro. O depoimento do policial militar MÁRCIO EVARISTO GARCIA mostrou-se firme, coerente e harmônico, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica da abordagem, a localização dos entorpecentes e a conduta da ré no momento da prisão. Ressalte-se que o referido agente, no exercício regular de suas funções, não apresentou qualquer contradição relevante em seu relato, inexistindo nos autos indícios de interesse pessoal ou animosidade capaz de macular a credibilidade de suas declarações, as quais foram prestadas sob compromisso legal. Ademais, merece destaque o comportamento da própria ré no momento da diligência, uma vez que DAYANE CRISTINA GREGÓRIO demonstrou conformismo e aceitação pacífica da situação, não negando a posse do material ilícito encontrado no local. Tal postura, embora não configure confissão formal, constitui relevante elemento indiciário, sobretudo quando analisada em conjunto com a prova testemunhal e documental produzida. No tocante aos argumentos defensivos, especialmente no sentido de afastar a autoria sob a alegação de que os entorpecentes pertenceriam exclusivamente ao adolescente, tal tese não encontra respaldo nos elementos dos autos. A localização das drogas nos travesseiros da cama compartilhada pela ré e pelo menor revela inequívoca ciência e domínio do material ilícito por parte de DAYANE CRISTINA GREGÓRIO, não sendo crível admitir que substâncias entorpecentes em significativa quantidade permanecessem ocultadas em local de uso pessoal da acusada sem o seu conhecimento ou consentimento. Igualmente não prospera eventual alegação defensiva de ausência de prova direta da autoria. Nos crimes de tráfico de drogas, a autoria pode ser comprovada por meio de prova indireta e indiciária, desde que robusta e harmônica, como ocorre no caso concreto. A apreensão dos entorpecentes em local diretamente vinculado à ré, aliada ao depoimento seguro dos policiais responsáveis pela diligência, forma um conjunto probatório coeso, suficiente para sustentar o decreto condenatório. Assim, analisando-se o acervo probatório de forma global e sistemática, observa-se que a autoria delitiva restou plenamente demonstrada, não havendo dúvida razoável capaz de amparar a tese absolutória defensiva, impondo-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade penal de DAYANE CRISTINA GREGÓRIO pelos fatos descritos na denúncia. No mais, não se constatou indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação da ré por parte do miliciano. Em outras palavras, verifica-se que suas declarações se mostraram impessoais e coesas na elucidação dos fatos narrados, de modo que seus depoimentos devem ser sopesados. Dessa maneira, não há qualquer irregularidade na prova testemunhal colhida em juízo, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRATICADO EM COAUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. RECURSO DE GABRIEL RANGEL LIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA COAUTORIA. MATERIALIDADE E COAUTORIA DEMONSTRADAS. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉUS QUE TRANSPORTAVAM A DROGA EM COAUTORIA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004613-07.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 17.07.2023). APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. RELEVÂNCIA PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO (ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE A MACONHA LOCALIZADA NÃO ERA SOMENTE PARA USO PESSOAL. DROGA QUE ESTAVA FRACIONADA EM QUATRO PORÇÕES. APREENSÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO DELITO, POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR E JÁ CONTAVA COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO HÁBIL A INDICAR A PRÁTICA DO DELITO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004571-46.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.07.2023). (grifos nosso) Ademais, os relatos prestados pelos policiais civis em juízo encontram plena correspondência com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, o Termo de Constatação Provisória e os registros fotográficos, os quais demonstram que as substâncias entorpecentes foram apreendidas no interior do quarto onde a ré DAYANE CRISTINA GREGÓRIO se encontrava juntamente com seu filho adolescente, especificamente sob os travesseiros e sob o colchão utilizados por ambos. Tal circunstância confirma a versão apresentada pelos agentes públicos e afasta qualquer dúvida quanto ao local exato da apreensão. Os elementos documentais e periciais corroboram, ainda, que as drogas estavam acondicionadas de forma compatível com a destinação mercantil, conforme destacado pelos policiais, não se tratando de quantidade ou forma típicas de uso pessoal. A apreensão de aproximadamente 80 gramas de crack, 123 gramas de cocaína e 181 gramas de maconha, totalizando cerca de 400 gramas de entorpecentes, revela volume expressivo e incompatível com consumo próprio, especialmente quando consideradas a diversidade de substâncias e a forma de acondicionamento. No tocante ao interrogatório judicial, a versão apresentada por DAYANE CRISTINA GREGÓRIO, no sentido de que desconhecia a existência das drogas e de que o material pertenceria exclusivamente ao filho adolescente, não se sustenta diante do conjunto probatório. A alegação de que o entorpecente teria sido trazido pelo filho sem seu conhecimento mostra-se inverossímil, uma vez que as drogas estavam ocultadas em local íntimo e de uso direto da ré, sob os travesseiros e no colchão em que dormia, não sendo razoável admitir que significativa quantidade de drogas permanecesse ali sem sua ciência. Além disso, a tese defensiva apresenta inconsistências relevantes quando confrontada com a prova testemunhal. Enquanto a ré afirma que nada foi encontrado em sua posse e que a droga teria sido localizada apenas com o filho, os policiais foram firmes ao declarar que os entorpecentes estavam distribuídos em mais de um ponto dentro do quarto, inclusive sob os travesseiros utilizados por ambos, o que evidencia domínio compartilhado sobre o material ilícito. Registre-se, ainda, que a assunção de responsabilidade pelo adolescente, conforme relatado em juízo, não tem o condão de afastar a autoria imputada à ré, sobretudo diante do contexto fático e das circunstâncias objetivas da apreensão. Em delitos dessa natureza, a atribuição isolada de responsabilidade por um dos envolvidos não elide a responsabilização penal de quem, pelas circunstâncias do caso, demonstrou ciência e domínio do fato. Portanto, o conjunto probatório revela-se coeso e harmônico, evidenciando que DAYANE CRISTINA GREGÓRIO não apenas tinha conhecimento da existência dos entorpecentes em sua residência, como também exercia domínio sobre o material apreendido, inserindo-se de forma consciente e voluntária no contexto do tráfico de drogas, o que afasta a tese defensiva de desconhecimento ou posse exclusiva de terceiro e reforça a procedência da imputação formulada na denúncia. E, ainda, não há nada nos autos que indique que as testemunhas policiais ouvidas inventaram as acusações por vingança ou por qualquer problema existente entre eles e o acusado. Deste quadro, denota-se que inexiste possibilidade de afastar a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas em relação ao acusado. Todas as evidências apontam no sentido de que o réu cometeu o delito em questão, conforme descrito na denúncia, realizando, assim, traficância. Portanto, devido às provas apuradas nos autos, somados com a própria confissão do acusado, é possível assegurar que os atos praticados pelo réu, são inconciliáveis com a possibilidade de sua inocência, não restando incertezas quanto a materialidade e autoria. Tipicidade e antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Tais condutas se amoldam as previstas no art. 33º da Lei nº 11.343/06, configurando a tipicidade do delito. Deve-se salientar que para configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes. Neste esteio, por ser crime múltiplo, não há necessidade de comprovação da mercancia, mas apenas da prática de qualquer dos verbos enumerados no caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente). TJDFT-053624) PENAL. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes ("vender" e "ter em depósito", no caso). (...). (Processo nº 2010.01.1.197599-4 (571239), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. unânime, DJe 19.03.2012)”. PENAL PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. TIPO MISTO ALTERNATIVO. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 DO ARTIGO 33, DA LEI 11343/06. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ACONDICIONAMENTO, A QUANTIDADE DA DROGA, O LOCAL EM QUE SE ENCONTRAVA ESCONDIDA, BEM COMO AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NO DECORRER DO PROCESSO DEMONSTRAM QUE ELA SE DESTINAVA À MERCANCIA. ADEMAIS, O TRÁFICO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NÃO EXIGINDO A PRODUÇÃO DE RESULTADO PARA SUA CONSUMAÇÃO. 2. PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO NÃO É NECESSÁRIO QUE O SUPOSTO TRAFICANTE SEJA PEGO EM FLAGRANTE VENDENDO A DROGA, BASTA QUE SUA CONDUTA SE AMOLDE A UM DOS TIPOS DESCRITOS NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06, VISTO QUE O TIPO É MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, TODAS AS CONDUTAS ALI DESCRITAS, SEPARADAS OU CONJUNTAMENTE, SE ENQUADRAM NA TIPIFICAÇÃO LEGAL SUPRAMENCIONADA. NO CASO EM COMENTO, "TRAZER CONSIGO" E "TER EM DEPÓSITO" SÃO CONDUTAS DESCRITAS NO SUPRACITADO ARTIGO, O QUE DEIXA ESTREME DE DÚVIDAS A CORRETA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO DELITO, INVIABILIZANDO TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. 3. A GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, SERVE PARA EXASPERAR A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE STJ (HC 133.325/DF, MIN. FELIX FISCHER, DJE, 14-9-2009). 4. CORRETO SE MOSTRA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECORRENTE, PARA APLICAR A REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA DE METADE (1/2), PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, QUANDO, NÃO OBSTANTE A GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (510G DE MACONHA), SUA NATUREZA NÃO MILITAR EM DESFAVOR DO RÉU, PRESENTES AINDA A PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTE STJ (HC 129.626/SP, MIN. LAURITA VAZ, DJE, 8-9-2009). 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS CORPORAL E DE MULTA REDUZIDAS PELA METADE. (TJ-DF - APR: 978406020088070001 DF 0097840-60.2008.807.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/01/2010, DJ-e Pág. 341) Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a conduta da ré DAYANE CRISTINA GREGÓRIO se insere no contexto da prática de traficância na Comarca, não se tratando de situação compatível com uso pessoal de entorpecentes. Com efeito, não subsistem dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitiva, mostrando-se imperiosa a condenação, uma vez que as provas colhidas demonstram que a ré, de forma consciente e voluntária, mantinha sob sua guarda, em sua residência, substâncias entorpecentes em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo próprio, consistentes em aproximadamente 80 gramas de crack, 123 gramas de cocaína e 181 gramas de maconha, totalizando cerca de 400 gramas de drogas ilícitas. As circunstâncias da apreensão, a diversidade dos entorpecentes, a forma de acondicionamento e o local em que foram encontrados, qual seja, no quarto utilizado pela ré, sob os travesseiros e colchão onde dormia, evidenciam a destinação mercantil da droga, afastando a qualquer tese defensiva de uso pessoal ou desconhecimento. Tais elementos caracterizam de maneira clara as condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, diante do envolvimento de adolescente nos fatos. Portanto, não há qualquer base fática ou jurídica para a absolvição, pois os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal restaram plenamente configurados pelas provas produzidas, seja pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, seja pela apreensão dos entorpecentes em circunstâncias que revelam domínio e ciência por parte da ré. Portanto, não há qualquer base para a absolvição, em razão de que os elementos típicos do tráfico de drogas foram todos devidamente caracterizados pelas evidências dos autos, seja pelos depoimentos dos policiais, ou pela apreensão da droga com a acusada. Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, visto que se amolda perfeitamente ao mandato proibitivo descrito no tipo legal. No tocante à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, igualmente restou demonstrada sua incidência no caso concreto. Conforme amplamente comprovado nos autos, a prática delitiva ocorreu com a participação direta de adolescente, filho da ré DAYANE CRISTINA GREGÓRIO, o qual se encontrava no interior da residência no momento da diligência policial, compartilhando o mesmo quarto e o mesmo local de ocultação das substâncias entorpecentes. Os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que as drogas estavam armazenadas sob os travesseiros e sob o colchão utilizados tanto pela ré quanto pelo adolescente, evidenciando o envolvimento deste na dinâmica dos fatos. Ressalte-se que a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas independe da comprovação de coautoria formal ou de condenação do menor, sendo suficiente a demonstração de que o crime foi praticado com o envolvimento ou a participação de criança ou adolescente, ainda que de forma acessória ou auxiliar. No caso em análise, os elementos probatórios indicam que o adolescente não apenas tinha ciência da existência dos entorpecentes, como também atuava no contexto da traficância, circunstância inclusive corroborada pelo fato de que parte da droga foi encontrada em suas roupas, bem como pela informação de que realizava a venda dos entorpecentes no local. Ademais, o próprio contexto fático revela que a ré DAYANE CRISTINA GREGÓRIO, na condição de genitora, permitiu e contribuiu para que o adolescente permanecesse inserido em ambiente de traficância, utilizando-se da residência comum como local de guarda das drogas. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, uma vez que expôs o menor a situação de risco e o envolveu em prática criminosa, justificando a aplicação da causa de aumento prevista em lei. Portanto, diante da comprovada participação de adolescente na prática delitiva, impõe-se o reconhecimento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, como forma de reprovação penal adequada à gravidade concreta do fato e em consonância com a finalidade protetiva do referido dispositivo legal. Culpabilidade A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, a ré, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais da acusada, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha a ré a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pela ré. Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, CONDENO DAYANE CRISTINA GREGÓRIO nas sanções cominadas à prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena. DOSIMETRIA DA PENA Considerando a condenação e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena. Como é cediço, a primeira fase da dosimetria da pena deve ser realizada segundo o livre convencimento do Juiz, observado o mínimo e o máximo de pena previstos para cada delito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com apresentação dos devidos fundamentos, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade devidamente vinculada. Diante disso, entendo que, para cada uma das vetoriais desfavoráveis, deverá ser observado a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/10 (um décimo) em caso de crimes previstos na Lei 11.343/2006, conforme artigo 42, na medida em que há mais 02 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado – a natureza e a quantidade da substância entorpecente – totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, em ambos os casos com base no intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão. Destaco que a doutrina e a jurisprudência têm convergido pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. É o que leciona o doutrinador INÁCIO CARVALHO NETO: “o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar. Exemplificando mais uma vez com a hipótese de furto simples, em que a escala da pena, como vimos, é de três anos, sendo passíveis de análise todas as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o quantum de cada circunstância judicial equivalerá a quatro meses e quinze dias, que corresponde à divisão de três anos (trinta e seis meses) por oito”. (CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. 4.ed. São Paulo: Método, 2013). Tal entendimento se coaduna, ainda, com o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – [...] READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU IZIQUIEL – CÁLCULO DESPROPORCIONAL EFETUADO PELO SENTENCIANTE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ORIENTA O ACRÉSCIMO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA SOBRE CADA VETOR VALORADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005584-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.08.2019) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO [...] 1. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – 2. UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – REDUÇÃO QUANTUM – [...] A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. Em que pese a inexistência de critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para exasperar a pena, a jurisprudência pátria entende adequado a incidência da fração de 1/8, sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022172-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL, TOMANDO POR BASE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDA PARA O CRIME DE ESTELIONATO, JÁ APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8, MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina entendem como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário. [...]” (AgRg no AREsp 1404687 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0313491-1. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 23/04/2019. DJe: 30/04/2019)” (grifei) Feito tais considerações, passo à dosimetria da pena: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo no mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da lei nº11.343/06, quase seja 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais de que tratam o artigo 42 da Lei n° 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal: a) A natureza da droga apreendida é relevante, já que se trata de “cocaína” e “crack”, capazes de causar rápida dependência física e psíquica. Por essa razão, deve a circunstância ser considerada para majoração da pena base. b) A quantidade das substâncias apreendidas não deve ser considerada em desfavor da acusada. c) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; d) A acusada é possuidora de antecedentes criminais, conforme condenação penal anterior transitada em julgado em 23/10/2023, nos autos nº 0000596-93.2022.8.12.0004, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS, porém, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar bis in idem. e) A conduta social não foi debatida nos autos; f) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; g) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; h) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; i) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; j) Não se aplica o comportamento da vítima, por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da lei nº 11.343/2006, tendo em vista haver circunstância desfavorável ao réu, vale dizer, natureza da droga, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em, 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Ao caso, aplica-se, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a ré registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (mov. 61). Não há circunstâncias atenuantes. Dessa forma, elevo a pena aplicada na fase anterior em 1/6 (um sexto), ou seja, para, 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 conforme fundamentação acima, em razão da comprovada participação de adolescente na prática delitiva, impõe-se a exasperação da pena. Considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente o envolvimento direto do filho adolescente da ré DAYANE CRISTINA GREGÓRIO, a utilização da residência comum como local de guarda das substâncias entorpecentes e a maior reprovabilidade da conduta decorrente da exposição do menor a ambiente de traficância, reputa-se adequada e proporcional a aplicação do aumento em seu patamar mínimo de 1/6, fração que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, sem incorrer em excesso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há causas de diminuição de pena. Dessa forma, aumento a pena aplicada na fase anterior em 1/6 (um sexto), ou seja, para, 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do rendimento mensal de renda do(a) acusado(a). O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base no montante da pena e na reincidência, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO. Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do §2º do art. 387 do CPP passou a vigorar a regra segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que a detração na sentença condenatória será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo que o réu permaneceu custodiado, houver modificação no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido por certo período preso processualmente, verifico que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no juízo da execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do sentenciado. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois trata-se de réu reincidente em crime doloso, com expressa disposição do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais (art. 77, inciso I, do Código Penal). EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, diante da ausência de vítima específica. Na forma do art. 50, §3º a §4º, da Lei 11.343/2006, determino a incineração da substância apreendida, no prazo de 05 dias, do que deve ser lavrado termo e encaminhado a este Juízo. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando os autos, observo não ser o caso de conceder o direito de recorrer em liberdade, pois evidencia-se o risco real de abalo à ordem pública, diante da periculosidade demonstrada na sua contumácia delitiva. Conforme se infere dos elementos constantes dos autos, DAYANE CRISTINA GREGÓRIO já possui registro policial anterior pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra propensão à reiteração delitiva e indica que a prática criminosa não se trata de episódio isolado, mas de conduta reiterada, evidenciando maior periculosidade concreta. Assim, a manutenção em custódia se revela necessária em face da evidente possibilidade de retomar a sua atividade ilícita, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário. Tudo leva a crer que o acusado, uma vez solto, voltará a praticar ilícitos criminais, de modo que necessário se faz resguardar a sociedade da reiteração de crimes, em virtude da periculosidade do agente, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme o art. 312 do CPP, dentro das hipóteses que justificam a prisão preventiva, in casu, encontra-se configurada a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente em face da conduta do acusado e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização. Ressalte-se que a própria pena aplicada permite a manutenção da sua segregação cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP. Dessa forma, considerando que a ré permaneceu presa durante toda a dilação probatória, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, a ordem pública, sem se desconsiderar a gravidade concreta do delito perpetrado e ainda as demais afrontas ao ordenamento jurídico praticadas pelo réu, mantém-se a necessidade da segregação cautelar. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma do art. 50, §3º a §4º, da Lei 11.343/2006, determino a incineração da substância apreendida, no prazo de 05 dias, do que deve ser lavrado termo e encaminhado a este Juízo. Em relação ao aparelho celular apreendido, não havendo demonstração deste ter sido utilizado para prática delitiva, determino a sua restituição ao legítimo proprietário. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: A suspensão dos direitos políticos, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; Após, intime-se o(a) sentenciado(a) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; Decorrido o prazo acima sem pagamento, promovam-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta