Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 7 Autos n. 0021913-09.2023.8.16.0035 Autor: POSTO BOGO LTDA Ré: VIVIANE TABORDA SENTENÇA RELATÓRIO POSTO BOGO LTDA ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade em face de VIVIANE TABORDA, sustentando, em síntese, que: a) a empresa foi registrada na junta comercial em 20/08/2023, tendo por objeto social o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos, mercadorias em loja de conveniência, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos , locação de veículos e equipamentos, transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, restaurante e hotel; b) atualmente, seus sócios são a ré e LEONIDES BOGO JUNIOR, o qual exerce de fato a administração da sociedade; c) a participação social da ré é de 5%; d) em 16/07/2019 os sócios se separaram, o que vem ocasionando diversas discussões e desentendimentos entre eles, impossibilitando o exercício em comum da atividade; e) o atual companheiro da ré se aproveita do fato de que ela possui pequena participação societária para efetuar compras no local sem pagar; f) além disso, a ré começou uma série de retaliações, chegando ao ponto de ir ao local de trabalho em posse de uma arma de fogo, e retirar valores da conta bancária da empresa; g) a existência de falta grave, que justifica a expulsão da ré. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para suspensão da ré das atividades da empresa. Ao final, requereu a exclusão definitiva da ré de seu quadro societário e administração, com transferência de sua cota parte ao sócio LEONIDES BOGO JUNIOR. A decisão de mov. 23.1 indeferiu o pedido de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 39.1), onde impugnou o valor atribuído à causa. E alegou: a) a ilegitimidade ativa; b) que a alegação de quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 7 compareceu ao local com arma de fogo foi objeto da ação penal n. 0016123- 83.2019.8.16.0035, julgada improcedente; c) que sequer tem acesso às contas da empresa; d) não recebe sua participação na empresa desde 2019; e) o outro sócio está se apropriando indevidamente dos lucros que caberiam a ela; f) a ausência de falta grave capaz de justificar a sua expulsão; g) que as contas de seu companheiro foram integralmente pagas; h) a litigância de má-fé da autora. Réplica no mov. 44.1. O despacho saneador acolheu a impugnação ao valor da causa e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa (mov. 52.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes e suas testemunhas/informantes (mov. 141.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 143.1 e 145.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade em que a autora alega a ocorrência de falta grave por parte da ré. Estabelece o artigo 1.030, caput do Código Civil: “Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.” E o artigo 1.085: “Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social , desde que prevista neste a exclusão por justa causa.”PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 7 Portanto é possível a exclusão de um sócio, desde que devidamente justificada. No caso, a autora sustenta que a ré praticou falta grave, requerendo a sua exclusão. De início, não há nada que indique que o companheiro da ré “se aproveitou” da empresa, realizando compras sem pagar, sendo insuficientes os recibos e notas de mov. 1.5, anotados “a caneta” em nome dele. Também não há demonstração efetiva que os valores ficaram em aberto ou que prejudicaram o andamento da empresa, ônus que competia à autora a teor do art. 373, I, CPC. Ainda que assim não o fosse, a ausência de pagamentos teria sido realizada pelo companheiro, e não pela ré, e não há nada que indique que ela incentivou ou ao menos autorizou a sua atitude. Também não existem sequer indícios de que a ré tirasse valores da conta da empresa em seu benefício exclusivo. A única prova nesse sentido, seria o depoimento pessoal do representante legal da autora, sem outro elemento de prova capaz de corroborá-lo. Por fim, não ficou demonstro que a ré teria ingressado no estabelecimento com uma arma de fogo, na intenção de matar o seu sócio e ex-marido. Realmente, a sentença de mov. 36.9 extinguiu a punibilidade, sem apreciação de mérito, quanto ao crime de ameaça. Porém, a ação penal n. 0016123- 83.2019.8.16.0035, que julgava o crime de porte ilegal de arma de fogo, foi julgada improcedente (mov. 39.7). Constou expressamente na decisão: “A ré e os policiais militares que deram atendimento à situação sempre relataram que, na ocasião da prisão em flagrante da acusada, essa afirmava que apenas tinha se dirigido ao local de residência e trabalho do ex-marido para entregar ao mesmo a arma de fogo que havia encontrado no guarda roupas do apartamento em que moraram juntos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 7 Observa-se nos depoimentos dos policiais militares que a ré, com a chegada da equipe ao local, teria prontamente entregado a arma de fogo, a qual estava desmuniciada e dentro de uma caixa, na qual se encontrava a documentação da arma. Sendo assim, resta demonstrado nos autos que a acusada não agiu com o ‘dolo’ de portar a arma de fogo apreendida, vez que, como bem pontuou o d. representante do Ministério Público, efetivamente não se dispusera - voluntariamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta - a portá-la.” Ou seja, concluiu a juíza criminal que a réu foi apenas devolver a arma de fogo ao ex-marido, sem dolo de portar a arma apreendida. E as provas produzidas nestes autos são insuficientes para reverter o entendimento da ação penal. Em seu depoimento pessoal, o representante da autora afirmou: “(...) que era casado com Viviane; que se separaram em 2018; que tinham o Posto juntos; que apenas o depoente administrava o posto; que ela trabalhava muito pouco, pegava dinheiro e ia embora; que depois que se separaram, ela entrou com medida protetiva e parou de ir ao posto; que antes ela não frequentava mais; que o bateu e o jurou de morte; que ela não recebe mais valores do posto; que ela vinha no posto apenas para pegar dinheiro; que um dia ela chegou, mas já tinha levado o valor; que então começaram a discutir; que ela deixou de receber valores do posto, pois tinha medida protetiva contra ela; que não sabia nenhuma conta dela; que a ré tirou um monte de dinheiro do BB, Santander e Bradesco; que ela tirava dinheiro do posto e depositava nessas contas; que um dia, a ré chegou por volta das 23h, subiu armada, o procurando, para matá-lo; que quando escutou umas quebradeiras na cozinha e fugiu (...); que tentaram cobrar as notas assinadas por Leonir; que não ingressou com ação judicial para acionar Ronaldo (...)” Já a ré afirmou: "(...) que era casada com Leonides; que eram casados quando constituíram o posto; que passava dia e noite no posto; que trabalhava em tudo, desde limpar banheiro, fazer comida, trabalhava no caixa; que assinava carteira de funcionários; que exercia a administração da empresa; que Leonides comparecia eventualmente e tirava dinheiro e levava para casa; que não sabe o que ele fazia com o dinheiro; quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 7 deixou de frequentar o posto porque ele a bateu duas vezes; que a perseguia; que entrou com medida protetiva; que ele continuou a ameaçando; que ele deu um tiro na parede do posto para intimidá-la; que depois de 2019 a administração do posto passou para ele e as filhas; que nunca recebeu nada; que não foi ao posto em 10/09/2019 portanto arma de fogo; que levou uma arma de Leonides; que a arma estava com as coisas dele e levou junto; que tinham outras coisas junto com a arma; que usou luvas porque não sabe o que ele faz com as armas; que não apontou a arma para ninguém; que a filha o avisou que ia levar algumas coisas a Leonides (...)” Carla Maiara da Silva, ouvida na qualidade de informante, relatou: “(...) que estava presente no dia em que a ré foi até o posto com a arma; que ela estava subindo a escada com uma luva; que quando ela chegou perto da depoente, ela pegou a arma; que a arma estava na cintura dela, por dentro da saia; que não estava com sacolas; que ela a agarrou, virou e colocou a arma em seu pescoço; que ela estava bastante alterada e dizia que queria matar Leonides; que ela foi até o fim do corredor, quando Clara abriu a porta; que Leonides não estava ali; que ela chutou a porta e quando Clara abriu a porta, empurrou a depoente; que ela empurrou a tia Clara e então a depoente não viu mais nada; que não presenciou Viviane agredindo Leonides; que quando Leonides chegava, tinham receio dele, pelo que Viviane relatava dele; que trabalha no posto há 15 anos; (...) que Viviane ia certa de 2 vezes por semana no posto; que ela cuidava dos preços, comprar; que ela sempre foi muito tranquila; que Leonides era igual ela, passava mais pelo posto; (...) que saiu correndo e não falou com a polícia (...); que nunca presenciou agressão entre as partes; que uma vez Leonides pediu para a depoente limpar uns cabelos de seu paletó, pois tinha havido uma discussão entre eles (...); que foi Viviane quem assinou a sua carteira de trabal ho (...)” Por fim, a informante Rosenilda Gomes: “(...) que tem medo de Leonides; que trabalhou por 17 anos lá e ele fez muita coisa que deixou medo; que ele jogava tudo da mesa do escritório, de bater nela, de dar tiro dentro do escritório; que trabalhavam sob pressão quando ele aparecia; que trabalhou de 2002 a 2020; que ele sempre foi bem agressivo; que raramente ele aparecia no posto e quando aparecia era um transtorno; que quando eles se separaram foi pior, pois virou um caos; que eles se separaram em 2019; que uns 2 meses depois, já saiu; que foi demitida por Leonides, que diziaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 7 que era cúmplice dela; (...) que nessa época, ele estava bem transtornado; que ele já tinha expulsado ela de lá; que ele dizia que ia matar; que tinham medo, pois ele sempre andou armado; que naquele dia ele pediu um prato de sopa; que ia do restaurante ao escritório e escutou o tiro; que quando entrou, estava uma poeira, transtorno e os funcionários segurando ele; que ele queria matar Viviane; que eles já estavam separados; que Viviane sempre esteve no posto; que era tudo resolvido por ela; (...) que ele mal aparecia (...); que tinha um convívio próximo de Leonides (...); que quando Viviane não apareceu mais no posto, que ele tentou ser o chefe (...)” As demais testemunhas/informantes limitaram-se a afirmar que a ré sempre trabalhou no posto e que ela nunca praticou nenhum ato capaz de prejudicar a empresa, mas nada esclareceram sobre as supostas faltas graves. Pois bem, os depoimentos das partes e das informantes indicam que a grande animosidade entre as partes, porém não comprovam a alegação de que a ré foi armada até o posto tentando matar o seu sócio. O depoimento da informante Carla deve ser visto com ressalvas, eis que ouvida na qualidade de informante. Ademais, ela sequer prestou depoimento perante a policial e chegou a afirmar que tinha medo de Leonides. Os depoimentos colhidos não comprovam qualquer agressividade por parte da ré, ao contrário, indicam que Leonides era agressivo e que os funcionários tinham medo dele, além de um possível disparo de arma de fogo contra aquela. Assim, não comprovada qualquer falta grave por parte da ré, não há justa causa para a sua exclusão da sociedade. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 16 de dezembro de 2025. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito