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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0002241-76.2024.8.16.0068

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0002241-76.2024.8.16.0068
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte suposta autora dos fatos ROSIEL RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, atinente ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito; e b) DETERMINO: b.1) a intimação da parte suposta autora dos fatos e da defesa, dando-lhes ciência da presente decisão, mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; b.2) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 809 do Código de Processo Penal); e b.3) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002241-76.2024.8.16.0068 Autos n.: 0002241-76.2024.8.16.0068 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 15/08/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ROSIEL RODRIGUES Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO A parte suposta autora dos fatos ROSIEL RODRIGUES cumpriu, integralmente, a pena restritiva de direito (Movimento n. 76), tal como aplicada quando da concessão do benefício penal da transação penal atinente ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) (Movimentos n. 19.1 e 32.1). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 77), que se manifestou no sentido da extinção da punibilidade (Movimento n. 79.1). Vieram-me os autos conclusos, em 28.8.2025, a 1h04 (Movimento n. 83). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção da punibilidade 2.1.1. O introito pertinente A transação penal é um benefício penal concedido na etapa pré-processual, enquanto medida de política criminal, na apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, nas contravenções penais e nos crimes com pena máxima cominada no preceito secundário do tipo penal não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei n. 9.099/1995), observadas as vedações legais (arts. 90-A da Lei n. 9.099/1995; e 41 da Lei n. 11.340/2006; e enunciado n. 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, não sendo o caso de arquivamento e presentes os requisitos legais (art. 76, caput e § 2º, da Lei n. 9.099/1995), é poder-dever do Ministério Público oferecer proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou de pena de multa (art. 76, caput, da Lei n. 9.099/1995; e, por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), enunciado n. 696 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), cuja aceitação pelo suposto autor dos fatos e por seu defensor deve ser submetida à apreciação judicial (art. 76, § 3º, da Lei n. 9.099/1995), para análise e, em sendo o caso de acolhimento, de homologação, com a aplicação das respectivas penas (art. 76, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.099/1995; e enunciado n. 35 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal), o que não importa em reincidência, maus antecedentes e nem mesmo em mero reconhecimento de culpa (art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil), tendo por única consequência o óbice à concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, não se admitindo qualquer anotação para finalidade diversa dessa (art. 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995). Por fim, com o cumprimento integral da pena restritiva de direito ou da pena de multa aplicada ao suposto autor dos fatos, tem-se, por consequência, a configuração de uma causa extintiva da punibilidade (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve o cumprimento integral da pena restritiva de direito aplicada (Movimento n. 76), sem oposição do Ministério Público (Movimento n. 79.1). Assim, cabível a extinção da punibilidade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte suposta autora dos fatos ROSIEL RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, atinente ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito; e b) DETERMINO: b.1) a intimação da parte suposta autora dos fatos e da defesa, dando-lhes ciência da presente decisão, mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; b.2) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 809 do Código de Processo Penal); e b.3) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito