Ementa
DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte suposta autora dos fatos JONATHAN DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, atinente ao crime de dano qualificado (art. 163, caput e parágrafo único, inc. IV, do Código Penal) praticado, em tese, pela referida parte suposta autora dos fatos contra a vítima JULIANE DA SILVA, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito; b) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), JEOVANA APARECIDA VARGAS BONATTO (OAB/PR n. 72.031) (Movimento n. 10.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (item "5.1"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); e c) DETERMINO: c.1) a intimação da parte suposta autora dos fatos e da defesa, dando-lhes ciência da presente decisão, mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; c.2) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; c.3) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 809 do Código de Processo Penal); e c.4) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000433-02.2025.8.16.0068 Autos n.: 0000433-02.2025.8.16.0068 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 25/02/2025 Vítima(s): JULIANE DA SILVA Autor do Fato(s): JONATHAN DE ARAUJO Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Houve o decurso, sem manifestação, do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime atinente ao crime de dano qualificado (art. 163, caput e parágrafo único, inc. IV, do Código Penal) praticado, em tese, pela parte suposta autora dos fatos JONATHAN DE ARAUJO contra a vítima JULIANE DA SILVA (Movimento n. 26.1). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 28), que se manifestou no sentido da extinção da punibilidade (Movimento n. 29.1). Vieram-me os autos conclusos, em 27.8.2025, a 1h12 (Movimento n. 31). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção da punibilidade 2.1.1. O introito pertinente A decadência é a perda do direito ao exercício do direito de oferecimento de representação, na ação penal pública condicionada à representação, ou de queixa-crime, na ação penal privada e na ação penal privada subsidiária da pública, pelo seu não exercício no prazo legal de 6 (seis) meses, que são contados, em regra, da data em que o ofendido vem a saber quem foi o autor do crime ou, excepcionalmente, na hipótese da ação subsidiária, do decurso do prazo legal para que o Ministério Público ofereça denúncia (arts. 103 do Código Penal; e 38 do Código de Processo Penal), consistindo em causa extintiva da punibilidade, salvo na hipótese da ação subsidiária (art. 107, inc. IV, do Código Penal). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve o decurso, sem manifestação, do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime pela vítima (Movimento n. 26.1), sem oposição do Ministério Público (Movimento n. 29.1). Assim, cabível a extinção da punibilidade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte suposta autora dos fatos JONATHAN DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, atinente ao crime de dano qualificado (art. 163, caput e parágrafo único, inc. IV, do Código Penal) praticado, em tese, pela referida parte suposta autora dos fatos contra a vítima JULIANE DA SILVA, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito; b) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), JEOVANA APARECIDA VARGAS BONATTO (OAB/PR n. 72.031) (Movimento n. 10.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (item "5.1"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); e c) DETERMINO: c.1) a intimação da parte suposta autora dos fatos e da defesa, dando-lhes ciência da presente decisão, mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; c.2) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; c.3) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 809 do Código de Processo Penal); e c.4) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito