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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0001334-04.2024.8.16.0068

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001334-04.2024.8.16.0068
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte suposta autora dos fatos MATHEUS SEVERINO REZER DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, atinente à contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, caput e inc. III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito; b) DETERMINO a restituição à parte suposta autora dos fatos MATHEUS SEVERINO REZER DE JESUS de 1 (um) aparelho de som (apreensão n. 77797/2024) (Movimento n. 30), com fundamento nos arts. 120 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial, com a sua consequente intimação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na restituição, observando-se que: b.1) havendo manifestação de interesse, desde logo DETERMINO a sua restituição, com fundamento nos arts. 120 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e b.2) havendo manifestação de desinteresse ou o decurso do prazo sem manifestação, o que ocorrer primeiro, desde logo DETERMINO: b.2.1) a sua doação a instituições de cunho social desta Comarca, porquanto de valor insuficiente a autorizar alienação em leilão judicial, com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e b.2.2) não havendo interesse por parte de referidas instituições, desde logo DETERMINO a sua destruição, com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e c) DETERMINO: c.1) a intimação da parte suposta autora dos fatos e da defesa, dando-lhes ciência da presente decisão, mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; c.2) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 809 do Código de Processo Penal); c.3) a intimação do Conselho da Comunidade, dando-lhe ciência da presente decisão; e c.4) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001334-04.2024.8.16.0068 Autos n.: 0001334-04.2024.8.16.0068 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 25/05/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Matheus Severino Rezer de Jesus Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO A parte suposta autora dos fatos MATHEUS SEVERINO REZER DE JESUS responde pela contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, caput e inc. III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941) (Movimento n. 12.1). Vieram-me os autos conclusos, em 28.8.2025, a 1h04 (Movimento n. 113). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção da punibilidade 2.1.1. O introito pertinente A prescrição consiste na perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do Estado por determinado prazo previsto em lei, configurando-se como uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, inc. IV, do Código Penal), sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61 do Código de Processo Penal). Por sua vez, as modalidades de prescrição podem ser: [a] da pretensão punitiva: [a.1] propriamente dita (arts. 109, caput, e 111 do Código Penal); [a.2] intercorrente (art. 110, § 1º, do Código Penal); e [a.3] retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal); e [b] da pretensão executória (arts. 110, caput, e 112 do Código Penal). Além disso, os prazos prescricionais (arts. 109, incs. I a VI e parágrafo único, 114 e 115 do Código Penal) estão sujeitos a causas impeditivas e suspensivas (arts. 116 do Código Penal; 366 e 386 do Código de Processo Penal; 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995; 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996; e 53, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil) e interruptivas (art. 117 do Código Penal). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, caput e inc. III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941) tem pena máxima em abstrato cominada no preceito secundário do tipo penal de 3 (três) meses, a ensejar, por consequência, a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, inc. VI, do Código Penal), o qual, ainda, deve ser reduzido à metade, pois a parte suposta autora dos fatos MATHEUS SEVERINO REZER DE JESUS, nascida em 15.11.2005, era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos, que ocorreram em 25.5.2024, a ensejar, por consequência, a aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (art. 115 do Código Penal). Dessa feita, considerando a consumação da contravenção penal, em tese, em 25.5.2024 (marco inicial, à luz do art. 111, inc. I, do Código Penal), iniciando-se o prazo prescricional, ausente qualquer outro marco impeditivo, suspensivo ou interruptivo, e tendo em vista o lapso prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses aplicável à espécie, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. Assim, cabível a extinção da punibilidade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte suposta autora dos fatos MATHEUS SEVERINO REZER DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, atinente à contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, caput e inc. III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito; b) DETERMINO a restituição à parte suposta autora dos fatos MATHEUS SEVERINO REZER DE JESUS de 1 (um) aparelho de som (apreensão n. 77797/2024) (Movimento n. 30), com fundamento nos arts. 120 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial, com a sua consequente intimação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na restituição, observando-se que: b.1) havendo manifestação de interesse, desde logo DETERMINO a sua restituição, com fundamento nos arts. 120 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e b.2) havendo manifestação de desinteresse ou o decurso do prazo sem manifestação, o que ocorrer primeiro, desde logo DETERMINO: b.2.1) a sua doação a instituições de cunho social desta Comarca, porquanto de valor insuficiente a autorizar alienação em leilão judicial, com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e b.2.2) não havendo interesse por parte de referidas instituições, desde logo DETERMINO a sua destruição, com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e c) DETERMINO: c.1) a intimação da parte suposta autora dos fatos e da defesa, dando-lhes ciência da presente decisão, mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; c.2) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 809 do Código de Processo Penal); c.3) a intimação do Conselho da Comunidade, dando-lhe ciência da presente decisão; e c.4) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito