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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0802891-40.2023.8.14.0017

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0802891-40.2023.8.14.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE para fixar o montante devido em R$ 12.745,20 (doze mil e setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), com dedução do valor em R$ 1.433,47 (um mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), para fins compensatórios, fixando ao final a quantia devida em R$ 11.311,73 (onze mil e trezentos e onze reais e setenta e três centavos). Autorizo o levantamento do valor remanescente de forma imediata, inclusive com expedição de ofício, com prioridade legal. Sem custas e sem honorários. Extingo o feito com julgamento de mérito. Conceição do Araguaia, Pará, 17 de dezembro de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802891-40.2023.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: DIMAS GARCIA DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório. Observo que no caso em tela, com efeito não assiste razão à parte exequente sobre a intempestividade. De fato, ao se debruçar sobre o caso, percebo que o termo final para defesa nestes autos findou-se em 29/9/2025, somente sendo apresentada a garantia para esta finalidade. É que o prazo inicial é para o pagamento e não apresentação de defesa. Apresentada a garantia no prazo inclusive com a multa, iniciou-se o prazo de defesa, com início automático com apresentação dos embargos no prazo de 15 dias, o que ocorreu em 10/10/2025, portanto, tempestiva a defesa. Assim, rejeito a intempestividade. Sobre os cálculos, passo a me manifestar. Requereu-se no cumprimento de sentença a execução dos danos materiais e morais no período. Atento ao pedido de cumprimento e aos limites do acórdão condenatório, foi encontrado em cálculos elaborados o valor de R$ 9.657,85 (nove mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 3.087,35 (três mil e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Totaliza a soma o valor de R$ 12.745,20 (doze mil e setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Portanto, o valor em execução é menor que o valor devido. Ademais, quanto ao requerimento de compensação, por se tratar de débito já pago, não há porque incidir juros e correção monetária por algo já liquidado, motivo pelo que afasto a incidência destas rubricas, sujeitando a mero desconto do valor de R$ 1.433,47 (um mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos). Portanto, pende de cumprimento o valor de R$ 11.311,73 (onze mil e trezentos e onze reais e setenta e três centavos). Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE para fixar o montante devido em R$ 12.745,20 (doze mil e setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), com dedução do valor em R$ 1.433,47 (um mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), para fins compensatórios, fixando ao final a quantia devida em R$ 11.311,73 (onze mil e trezentos e onze reais e setenta e três centavos). Autorizo o levantamento do valor remanescente de forma imediata, inclusive com expedição de ofício, com prioridade legal. Sem custas e sem honorários. Extingo o feito com julgamento de mérito. Conceição do Araguaia, Pará, 17 de dezembro de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito