Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0800919-54.2023.8.14.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio- acidente ajuizada por JOAO SILVA DE LIMA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. O autor alega teve seu benefício de auxílio-acidente cessado em 31/12/2012, não por melhora clínica, mas exclusivamente por ausência de realização da prova de vida. Afirma o autor que, em 2022, apresentou requerimento administrativo para o restabelecimento do auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, porém sem a aplicação dos efeitos materiais. Intimado a se manifestar sobre eventual produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo inútil a prova pericial, uma vez que a incapacidade já foi reconhecida pela autarquia, que concedeu o benefício de auxílio-suplementar/acidente de 1977 a 2012, por 35 anos, tendo a cessação ocorrido unicamente pela ausência de prova de vida. É o relatório. DECIDO. Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor requer o restabelecimento do auxílio-acidente cessado em 2012, sob a alegação de que permaneceu com sequelas permanentes e que, em 2022, teria apresentado novo requerimento administrativo ao INSS. Contudo, a pretensão não merece prosperar em razão da ausência de provas mínimas do direito alegado. O próprio autor reconhece que o benefício foi suspenso por não ter realizado a prova de vida, não tendo apresentado qualquer justificativa válida para essa omissão no período de mais de 10 anos entre a cessação e o novo pedido. Os laudos médicos recentes anexados aos autos não se referem à suposta causa que fundamentou a concessão do auxílio-acidente, tampouco demonstram relação com sequela decorrente de acidente de trabalho. Conforme documentos juntados: o laudo de setembro/2022 refere-se a enfisema pulmonar com nódulo, doença pulmonar sem nexo com acidente laboral (ID n. 948688806- p.9) Além disso, o autor junta aos autos exames e receitas médicas relacionados a doenças pulmonares, cardíacas e hipertensão arterial (ID n. 948688806, págs. 10 a 25), especialmente o atendimento médico de outubro/2022 (pág. 12), no qual consta: CID 10 I44 – Bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo (condição cardíaca); CID 10 E66 – Obesidade. Tais documentos, contudo, não guardam qualquer relação de causa com eventual acidente de trabalho anterior, tampouco comprovam nexo de causalidade ou redução da capacidade laborativa aptos a justificar o restabelecimento do auxílio-acidente. Os laudos são contemporâneos e vinculados a outras enfermidades, sem pertinência com o benefício acidentário pleiteado. A declaração médica de março/2021 (ID n. 948688806 p- 18), apresenta os seguintes CIDs: CID I10: hipertensão essencial (primária); CID F41.0: transtorno de pânico (ansiedade); CID S68.0: amputação traumática do polegar. Ainda que o CID S68.0 aponte amputação traumática, o autor não comprovou o nexo causal entre essa lesão e o alegado acidente de trabalho cessado em 2012, tampouco demonstrou a redução permanente da capacidade para a atividade habitual, nos termos exigidos pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O documento de cessação do benefício (ID n. 948688806, pág. 5) não indica qual foi o acidente, tampouco justifica a lesão incapacitante ou a relação com o trabalho anteriormente exercido. Ou seja, não há prova de que foi essa lesão que gerou a efetiva redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Os exames e medicamentos juntados aos autos referem-se ao tratamento de doenças cardíacas e pulmonares, sem relação com o auxílio-acidente anteriormente concedido. Não há prova contemporânea ou atual que demonstre a persistência de sequela relacionada ao acidente e à atividade profissional habitual à época da concessão. Diante disso, não há como reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente, tampouco se vislumbra qualquer ilegalidade na cessação do benefício em 2012, especialmente porque o próprio autor reconhece que deixou de realizar a prova de vida, tendo permanecido inativo por mais de 10 anos sem apresentar novo requerimento administrativo. Ademais, os documentos apresentados em 2022, como laudos e exames relacionados a doenças pulmonares, cardíacas e hipertensão, não guardam relação com a natureza do auxílio-acidentário e não demonstram o nexo de causalidade entre eventual acidente e a redução permanente da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se, por fim, que o ônus da prova era do autor (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu de demonstrar os elementos essenciais à concessão do benefício: nexo causal, sequela permanente e redução da capacidade laboral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Portel, data da assinatura eletrônica. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel