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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004422-95.2025.8.13.0396

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5004422-95.2025.8.13.0396
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Isso posto, com fincas no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para i) CONDENAR o requerido em até 24 horas, reativar o perfil @anaclar_reis, caso ainda não tenha feito, no aplicativo Instagram e a conta vinculada do Facebook, com as mesmas condições que se encontrava à época da desativação, sob pena de multa diária a ser definida pelo Juízo; ii) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor da parte suplicante, devendo a quantia ser atualizada, considerando se tratar de relação contratual: a) a partir da citação até a data de publicação desta sentença, pelo índice SELIC, deduzido o índice IPCA (ou seja, SELIC – IPCA), na forma do §1° do art. 406 do CC; e b) a partir da publicação desta sentença, unicamente, pelo índice SELIC, que engloba juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, registro que a parte litiga inicialmente já respaldada por este benefício, o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual vai julgado extinto o pedido no ponto, sem resolução de mérito; podendo a análise quanto à gratuidade de justiça, contudo, ser realizada em sede de recurso pela Turma Recursal, em caso de renovação do pedido pela parte, conforme já decidido na Correição Parcial nº 1.0000.18.008448-5/000. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. MATHEUS ALVES DA SILVA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004422-95.2025.8.13.0396 AUTOR: ANA CLARA DOS REIS BATISTA CPF: 161.742.126-02 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. O inteiro teor do projeto de sentença que consta acima passa a fazer parte desta sentença. Havendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se, em secretaria, por 05 (cinco) dias, a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o competente cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação da parte interessada e desde que demonstrado o pagamento da guia respectiva, excepcionada esta para o beneficiário da AJG. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004422-95.2025.8.13.0396 AUTOR: ANA CLARA DOS REIS BATISTA CPF: 161.742.126-02 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na condição de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora destinatária final do serviço (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A pretensão reparatória, quando fundada em relação de consumo, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Objetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, apenas a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal e da conduta. Portanto, afasta do referido exame a exigência de prova quanto à culpa. Acerca do ônus probatório, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373 do CPC. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, I, CPC). 2.1. Ilegitimidade Passiva. Em relação à legitimidade passiva ad causam, cabe colocar que o "FACEBOOK BRASIL é uma empresa constituída no Brasil para prestação de serviços (...) afetos às aplicações Facebook e Instagram" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.111165-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023), sendo "Empresas que integram o mesmo conglomerado econômico [meta platforms incorporation]", de modo a se cravar a "Legitimidade do facebook, que é a empresa que representa o grupo no Brasil" (TJSC; APL 5008704-08.2023.8.24.0020; Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Davidson Jahn Mello; Julg. 10/07/2025). Com tal fundamento, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito. ANA CLARA DOS REIS BATISTA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que, em 17 de setembro de 2025, teve sua conta na rede social Instagram (@anaclar_reis) desativada de forma abrupta e imotivada, recebendo apenas uma notificação genérica de que teria violado os "Padrões da Comunidade" (ID 10555919213). Sustenta que a conduta da ré foi abusiva, cerceou seu direito de defesa e lhe causou danos morais e extrapatrimoniais (desvio produtivo), uma vez que não obteve sucesso nas tentativas de resolver a questão administrativamente. Requer, ao final, a reativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenizações. Em sua contestação (ID 10586140743), a ré arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu ter agido no exercício regular de um direito, com base nos Termos de Uso da plataforma, inexistindo ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar. A demanda, como anotado, atrai as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que de um lado o(a) requerente como consumidora e de outro a parte requerida como fornecedora. A pretensão reparatória, quando fundada em relação de consumo, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Objetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, apenas a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal e da conduta. Portanto, afasta do referido exame a exigência de prova quanto à culpa. Em relação ao direito, é sabido que, ao alegar a inexistência de motivação suficiente para o banimento, o ônus da prova não é da parte autora, considerando tratar-se de prova negativa, que recai sobre o demandado. Isto porque lançar sobre os ombros do(a) consumidor(a) tal ônus seria exigir prova diabólica, uma vez que impossível de ser alcançada (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.175264-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) - (salvante entendimento em contrário). No caso em tela, a parte autora afirmou que teve sua conta do Instagram desativada de forma unilateral, conforme print de ID 10555919213. O requerido afirmou que procedeu ao cancelamento da conta da autora por violação dos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade”, todavia, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de corroborar sua versão, apoiando-se tão somente em alegações genéricas. Não demonstrou, assim, qual conduta foi efetivamente realizada/implementada na conta do autor e sua referência direta à violação de algum componente do termo de uso de das diretrizes da comunidade. Não se pode admitir, de forma genérica, a alegação de descumprimento de termo de uso, devendo a parte requerida, em sua contestação, informar expressamente ao Juízo qual o motivo específico/concreto que levou à desativação da conta. À míngua de provas que justifiquem a suspensão da conta mantida pelo autor na plataforma, forçosa a conclusão de que não houve, pelo requerente, qualquer violação das regras de utilização que a parte ré informa terem sido inobservadas. Nesse sentido já houve manifestação do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. MICROEMPREENDEDORA DIGITAL. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTA COMERCIAL NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 3. A relação contratual entre plataforma digital e microempreendedora que utiliza rede social como meio de atividade profissional não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza empresarial da usuária. 4. O dever de indenizar exige a configuração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 5. A alegação genérica de infração aos Termos de Uso da plataforma, sem indicação específica do conteúdo violador e sem comprovação documental da denúncia, impede a configuração de justa causa para a desativação da conta. 6. A exclusão de conta comercial, sem prévia comunicação ao usuário e sem abertura de contraditório, configura violação ao devido processo contratual e à boa-fé objetiva, caracterizando ato ilícito. 7. A medida unilateral e desproporcional de desativação compromete a dignidade da pessoa e a liberdade de exercício profissional, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a situação econômica das partes. 9. A sucumbência deve observar o princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à lide a integralidade dos ônus processuais, inclusive honorários. 10. A multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer atende ao caráter coercitivo da medida e está em consonância com a natureza do provimento jurisdicional. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.285695-5/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) - grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE PERFIL DE USUÁRIO DAS REDE SOCIAIS. INSTAGRAM E FACEBOOK. CONDUTA INADEQUADA NÃO COMPROVADA. IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. BLOQUEIO INDEVIDO. REATIVAÇÃO DOS PERFIS. DANO MORAL. No presente caso, a parte ora apelante requer que seu perfil, que foi excluído, seja reativado e, assim, não é possível encontrar a URL de um perfil já excluído, tampouco exigi-la sob pena de nulidade. Ao acusar um usuário de violar os termos de uso, a requerida, ora apelada, deve, não apenas explicar a violação, como também fazer prova do motivo que a levou a excluir a conta do autor porque, apesar de estar assegurado ao requerido o direito de bloqueio de conta/perfil de usuários, há necessidade de que demonstre a justa causa para a prática do ato". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.218042-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) - grifei. Assim, evidente a falha na prestação de serviços prestados pelo réu, nos termos do artigo 14 do CDC. No que toca ao pedido de arbitramento de danos morais, tenho que merece acolhimento. Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” [Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho. Manual de Direito Civil - 9ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (9th edição). Grupo GEN, 2025]. Imperioso reconhecer que os perfis sociais, no atual estágio da evolução da humanidade e tecnológico, funcionam como espelhamento da imagem do seu titular, funcionando ainda como modo de comunicação social e de obtenção de informação. Destarte, seu banimento imotivado afronta direitos de personalidade do titular, seja o direito à imagem, o direito de manifestação, o direito de obtenção à informação, entre outros. Com tal olhar, a jurisprudência se posiciona no sentido ora colacionado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL ONLINE (FACEBOOK) - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DANOS MORAIS. Quando, para justificar desativação de conta em rede social online, a fornecedora do serviço alega suposta utilização indevida por usuário, necessário que seja especificada a conduta considerada indevida, não se admitido generalidade a respeito, porque isso afronta direito do consumidor a informação adequada. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos dependente de pedido pelo próprio credor e tem caráter subsidiário, devendo ser priorizado o cumprimento da tutela específica, não bastando mera alegação de impossibilidade pelo devedor para impedir eventual aplicação de medidas coercitivas (e.g. multa). Desativação indevida de conta em rede social online gera dano moral indenizável, porque prejudica convívio/interação virtual do usuário e, ainda, impacta negativamente a imagem social, criando desconfiança de conduta perante rede de contato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.245492-8/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESATIVAÇÃO/REATIVAÇÃO DE CONTA - REDES SOCIAIS - INSTAGRAM/FACEBOOK - DANO MORAL - RECURSO PROVIDO. - Desativação indevida de conta em rede social online gera dano moral indenizável, porque prejudica convívio/interação virtual do usuário e, ainda, impacta negativamente a imagem social, criando desconfiança de conduta perante rede de contato. - Neste contexto, reitera-se que a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.160844-9/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) - grifei. Mas o valor a ser arbitrado a título de indenização por ofensas a direito da personalidade não pode ser de modo a acarretar enriquecimento ilícito por parte da vítima. A prudência, a razoabilidade e a proporcionalidade ditam os passos nesse campo, dando sustentáculo no sentido de ser o valor arbitrado suficiente para, ao mesmo tempo, reparar o dano sofrido e fazer com que o infrator não mais reincida na conduta – punitive damages. Ademais, “O colendo STJ adota o método bifásico para aferição do montante devido, no qual na primeira fase 'o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)' enquanto na segunda, 'ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz’” (AgInt no RESP 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) - [TJES; AC 0001875-37.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 31/08/2021; DJES 15/09/2021]. Joeirando-se todos estes elementos e tomando em conta as capacidades econômicas das partes, o grau de culpa, a extensão do dano suportado e o que rotineiramente é estipulado em julgamentos precedentes [1. TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.245492-8/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024 – R$ 6.000,00 (seis mil reais); 2. TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.051064-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023 - R$ 9.000,00 (nove mil reais); 3. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.160844-9/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024 – R$ 10.000,00 (dez mil reais)]; tenho que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o suficiente para o caso ora sub judice. Em segunda fase, inexistindo elemento específico, tenho por bem manter o montante fixado. 3. DISPOSITIVO. Isso posto, com fincas no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para i) CONDENAR o requerido em até 24 horas, reativar o perfil @anaclar_reis, caso ainda não tenha feito, no aplicativo Instagram e a conta vinculada do Facebook, com as mesmas condições que se encontrava à época da desativação, sob pena de multa diária a ser definida pelo Juízo; ii) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor da parte suplicante, devendo a quantia ser atualizada, considerando se tratar de relação contratual: a) a partir da citação até a data de publicação desta sentença, pelo índice SELIC, deduzido o índice IPCA (ou seja, SELIC – IPCA), na forma do §1° do art. 406 do CC; e b) a partir da publicação desta sentença, unicamente, pelo índice SELIC, que engloba juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, registro que a parte litiga inicialmente já respaldada por este benefício, o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual vai julgado extinto o pedido no ponto, sem resolução de mérito; podendo a análise quanto à gratuidade de justiça, contudo, ser realizada em sede de recurso pela Turma Recursal, em caso de renovação do pedido pela parte, conforme já decidido na Correição Parcial nº 1.0000.18.008448-5/000. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. MATHEUS ALVES DA SILVA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004422-95.2025.8.13.0396 AUTOR: ANA CLARA DOS REIS BATISTA CPF: 161.742.126-02 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. O inteiro teor do projeto de sentença que consta acima passa a fazer parte desta sentença. Havendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se, em secretaria, por 05 (cinco) dias, a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o competente cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação da parte interessada e desde que demonstrado o pagamento da guia respectiva, excepcionada esta para o beneficiário da AJG. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente