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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5013707-11.2018.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5013707-11.2018.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

tiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5013707-11.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Custeio de Assistência Médica, Correção Monetária] AUTOR: ENI JORGE VALADARES CPF: 001.705.146-09 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Diante da manifestação da parte exequente em Id. 10585254278, informando a quitação do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem honorários relativos ao processo. Em consequência, desconstituo eventuais penhoras, bloqueios e impedimentos ordenados no processo, devendo ser expedidos os ofícios e providenciadas as requisições necessárias à efetivação desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5013707-11.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Custeio de Assistência Médica, Correção Monetária] AUTOR: ENI JORGE VALADARES CPF: 001.705.146-09 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Diante da manifestação da parte exequente em Id. 10585254278, informando a quitação do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem honorários relativos ao processo. Em consequência, desconstituo eventuais penhoras, bloqueios e impedimentos ordenados no processo, devendo ser expedidos os ofícios e providenciadas as requisições necessárias à efetivação desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte