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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5178035-11.2025.8.13.0024

Julgamento
24/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5178035-11.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), ambos contados a partir desta sentença. b) Declarar a nulidade da cláusula de quitação constante do “Termo de Recebimento de Bagagem” (ID 10515874569), no que tange à exoneração da responsabilidade civil da Ré pelos danos decorrentes do extravio temporário da bagagem, por ser abusiva e violar o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5178035-11.2025.8.13.0024 AUTOR: CRISTIANE LUCIA NERY CPF: 008.867.386-36 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. CRISTIANE LUCIA NERY ingressou com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pleiteando: a) R$ 4.371,64 (quatro mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais; b) indenização por danos morais; e c) a declaração de nulidade de eventual quitação de direitos constantes do “termo de recebimento da mala”, assinado sob coação e sem possibilidade de esclarecimento quanto ao conteúdo, impedindo a Ré de invocar tal documento para eximir-se de suas responsabilidades civis. FUNDAMENTAÇÃO. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. O fornecedor, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, que são considerados defeituosos quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar, notadamente os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, as normas consumeristas traçam os contornos da responsabilidade objetiva por fato do serviço, dentro dos quais prescinde investigar a conduta do fornecedor, para destilar o elemento culpa, bastando a constatação do nexo de causalidade com o dano produzido. Nessa ordem de ideias, ausentes as causas excludentes da responsabilidade — quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa (rectius, fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro; e ainda, conforme a posição doutrinária perfilhada por este Juízo, o caso fortuito externo e a força maior, que excluem a responsabilidade, pelo rompimento do nexo causal — emerge o dever de indenizar. A defesa da Ré invocou a aplicação da legislação especial, notadamente o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em diálogo com a Lei n.º 14.034/2020. É de conhecimento deste Juízo que, em casos de extravio de bagagem em voos domésticos, embora a lei especial (CBA) e as regulamentações (Resolução ANAC n.º 400/2016) devam ser observadas, a aplicação do CDC se mantém como base normativa, especialmente para proteger o consumidor vulnerável, sendo as normas setoriais integradas ao microssistema consumerista, prevalecendo, em regra, as disposições mais favoráveis ao passageiro. A Resolução ANAC n.º 400/2016, em seu artigo 25, §1º, estabelece o prazo de 7 (sete) dias para localização e devolução de bagagem em voo doméstico, caso em que o extravio temporário de 11 dias, superando o período da viagem e o prazo regulamentar, configura por si só a falha do serviço. A Ré baseou sua defesa na alegação de que o atraso na entrega da bagagem decorreu de um ato de autoridade, configurando fortuito externo, sob o argumento de que a mala foi retida para inspeção por conter um item perigoso, a saber, um isqueiro. Contudo, uma análise aprofundada do conjunto probatório e da narrativa processual demonstra que a tese da excludente não subsiste. Primeiramente, o modus operandi que desencadeou a retenção evidencia uma falha interna e primária da própria Ré. A Autora relata e prova a aquisição da passagem e o despacho da bagagem dentro do horário, e aponta que a retenção inicial decorreu de uma troca indevida de etiquetas de despacho no balcão de check-in, vinculando sua bagagem a outra passageira. Este erro de logística interna, no momento da aceitação da bagagem, é uma falha intrínseca à prestação do serviço de transporte e não um fortuito externo. Tal confusão inicial gerou uma série de dificuldades subsequentes para a Autora, inclusive as informações contraditórias sobre a possibilidade de resgate por terceiros, o que configura falha de comunicação e de compliance logístico. Em segundo lugar, a principal justificativa para a retenção, a suposta presença de um isqueiro (item DGR), mostrou-se infundada ao final da cadeia de eventos. A Autora anexou aos autos um vídeo (ID 10587959883) da abertura da bagagem após a devolução, o qual não foi impugnado pela Ré com prova em contrário (como um auto de apreensão formal ou um relatório de segurança aeroportuária que confirmasse a localização do item proibido). O vídeo, somado à narrativa, cria uma presunção de que a retenção foi baseada em uma suspeita equivocada ou em um erro do sistema de triagem. Ora, se o ato de autoridade se baseou em uma informação errônea ou em um erro operacional de identificação que lhe é imputável, a Ré não pode se beneficiar da excludente do fato de terceiro, pois o dano adveio da conjugação de sua conduta defeituosa com a consequência da fiscalização. O extravio temporário da bagagem, que perdurou por 11 dias, culminando na sua entrega 5 dias após a Autora ter retornado à sua residência em Belo Horizonte, demonstra o total desinteresse da Ré em resolver o problema com a devida urgência e presteza. A obrigação de resultado do transportador, que inclui o transporte da bagagem ao destino, foi violada de forma grave. Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço da Ré, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo ser examinada a extensão dos danos pleiteados. DOS DANOS MATERIAIS A Autora pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 4.371,64 (quatro mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente aos gastos emergenciais realizados durante a viagem, como compra de roupas, artigos de higiene e medicamentos, conforme pormenorizado na inicial. O direito à reparação material exige a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido e de sua extensão. Não se pode indenizar um dano que não foi devidamente comprovado em sua existência e em seu montante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.392128-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019) (g.n.) A Autora se limitou a anexar extratos de conta bancária e comprovantes de transferências via PIX e compras no débito/crédito (IDs 10515880107, 10515876013, 10515870315, 10515855643, 10515880109, 10515863845), os quais, em sua maioria, registram despesas genéricas (como "MP*ARLANSILVA", "ART COSTA DOURAD", "Zp*rec. Carne De Sol", "Drogaria Sao Joao") e não estão acompanhados das notas fiscais ou cupons fiscais que atestem a natureza exata dos produtos adquiridos (vestuário, produtos de higiene, medicamentos, etc.). Esta falha impede a individualização dos gastos estritamente necessários para mitigar os efeitos da ausência da bagagem. Embora a jurisprudência, em certos casos, flexibilize a exigência de notas fiscais, a apresentação de extratos não discriminados, sem qualquer elemento complementar que lhes confira liquidez e certeza em relação à finalidade do gasto (Art. 373, I, do Código de Processo Civil), impossibilita o Juízo de arbitrar o valor do dano material com a segurança necessária. A inversão do ônus da prova, aplicável à luz do CDC, não exime a Autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial. A parte Ré impugnou especificamente a falta de clareza dos comprovantes. Diante da generalidade dos extratos e da ausência de notas fiscais que comprovem a aquisição dos bens essenciais em decorrência da falha, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório a título de danos materiais, por falta de prova do quantum indenizável. DOS DANOS MORAIS E DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO Diferentemente dos danos materiais, os danos morais, no caso em análise, mostram-se plenamente configurados e demandam a devida reparação. O pleito da Ré, no sentido de afastar o dano moral sob a égide do artigo 251-A do CBA (Lei n.º 14.034/2020), que exige a demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial, não encontra acolhida. Isso porque, no presente caso, a Autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. O extravio temporário de bagagem, que se estendeu por 11 dias, não apenas durante os 5 dias da viagem, mas até 5 dias após o retorno da Autora à sua cidade de origem, constitui uma ofensa grave à dignidade e à tranquilidade do passageiro. A situação foi agravada por múltiplos fatores, que demonstram o nexo causal entre a conduta falha da transportadora e a lesão aos direitos da personalidade da consumidora: O primeiro fator de agravo reside na finalidade da viagem, que era a celebração do aniversário da Autora. A frustração de uma viagem de lazer comemorativa, especialmente por falha primária da companhia aérea, já ultrapassa o limite do tolerável. A Autora foi privada de seus pertences pessoais, de vestuário e higiene, sendo obrigada a readquirir todo o enxoval em cidade alheia, em momento que deveria ser de descanso e celebração. O segundo e mais grave fator de agravo é a privação de medicamentos de uso contínuo, incluídos na bagagem extraviada. A inicial aponta que a Autora fazia uso de medicação controlada para insônia e estômago, e que a impossibilidade de adquiri-la em Recife, por exigência de receita médica, comprometeu seu bem-estar e saúde. A privação do acesso a bens essenciais à saúde, em decorrência direta da falha da Ré, potencializa o sofrimento, a angústia e a sensação de impotência, configurando uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, atendendo, com sobras, à exigência do artigo 251-A do CBA. O terceiro fator de agravo, relacionado ao pedido de reparação pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor), demonstrou o descaso da Ré na solução do problema. A Autora foi submetida a um verdadeiro tour de force em busca da solução, demandando tempo em ligações, idas e vindas ao aeroporto após o retorno e enfrentando informações inconsistentes e contraditórias dos prepostos da Ré (ID 10515858633), consumindo indevidamente seu tempo, que deveria ser dedicado ao lazer, e prolongando o sofrimento. A teoria do desvio produtivo, que visa punir o fornecedor que impõe ao consumidor o ônus de resolver problemas causados por sua própria falha, é perfeitamente aplicável ao caso, integrando o quantum da reparação por dano moral, dado o nexo causal com o defeito do serviço. Por fim, a coação sofrida pela Autora para assinar um "Termo de Recebimento" com cláusula de quitação para reaver seu próprio bem (ID 10515874569) configura uma prática abusiva. Tais cláusulas, inseridas unilateralmente pela Ré no momento de vulnerabilidade da consumidora, são nulas de pleno direito, conforme o disposto no artigo 51, inciso I, do CDC, pois buscam exonerar a transportadora de sua responsabilidade legal. A nulidade de tal quitação deve ser declarada para que a Ré não utilize o documento como obstáculo à reparação integral devida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIAGEM NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO DE 1 (UM) DIA PARA ENTREGA DA MALA NO DESTINO DE IDA DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, sendo dispensável a análise do elemento culpa para sua configuração, a teor do disposto no art. 14, do CDC. II - A privação do uso de bens pessoais e de primeira necessidade no trecho de ida da viagem, decorrente do extravio de bagagem pela companhia aérea, enseja dano moral, mesmo que a devolução tenha ocorrido em período inferior a 30 dias. III - No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a verba a montante irrisório, sempre atento às nuances do caso concreto. IV - Merece redução a indenização por dano imaterial fixada sem observância dos parâmetros legais e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto. V - A alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária, fixado em primeiro grau, não configura reforma para pior ('reformatio in pejus') ou vício 'ultra petita', por se tratar de tema de ordem pública. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.171875-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL - Em que pese a tese fixada pelo STF relativamente ao tema de repercussão geral n. 210 - pela qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" -, não deixam de se regular pelo CDC os casos em que o consumidor, afirmando-se vítima de extravio de bagagem em voo internacional, pleiteia indenização por danos morais, matéria que não encontra disciplina específica nem na Convenção de Varsóvia, nem na Convenção de Montreal. - Ultrapassando o plano dos meros aborrecimentos, o extravio de bagagem com a privação do consumidor de ter seus pertences por período razoável enseja danos morais indenizáveis. - A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. - A indenização material decorrente de extravio de bagagem em voo internacional é regulamentada pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217912-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) A indenização por danos morais é, por conseguinte, devida. E na ausência de uma tarifação legal, impõe-se seja o valor dos danos morais arbitrado judicialmente observando-se o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas da vítima de forma a compensar seus transtornos sem gerar um enriquecimento indevido e, reflexamente, incentivar o ofensor a ser mais diligente com as suas obrigações. Não há, por outro lado, como se admitir a pretensão do autor em que seja arbitrada uma indenização em caráter pedagógico, fundada na lucratividade dos réus. Com efeito, o Código Civil brasileiro não contempla a chamada indenização punitiva, deixando claro o caráter meramente reparatório da responsabilidade civil ao estabelecer em seu art. 944 que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Em consequência, a pretensão aos danos morais punitivos não possui amparo legal, sendo seu caráter pedagógico apenas um efeito da condenação, como, aliás, já reconheceu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar os danos, nos termos do art. 944 do Código Civil, não possuindo caráter didático ou pedagógico. Recurso não provido. (Embargos Infringentes 1.0027.11.020547-6/002, Rel. Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2013, publicação da súmula em 22/03/2013) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não altera esta situação, ao deixar de conferir ao Poder Judiciário a competência para a aplicação de sanções civis, competência, esta, apenas atribuída pelo art. 56 da lei 8.078/90 aos órgãos administrativos de proteção aos consumidores. Ao Poder Judiciário cabe, portanto, a competência para coibir as infrações às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como aplicar as sanções penais pela prática dos crimes nele definidos e ordenar a reparação dos danos causados por defeitos dos produtos e serviços, mas não a de punir economicamente os fornecedores. Por isso, as condições econômicas dos ofensores são irrelevantes como fator de arbitramento dos danos morais. Sendo assim, compreende-se que a indenização de R$4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se apta satisfazer a função compensatória e os efeitos pedagógicos dos danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), ambos contados a partir desta sentença. b) Declarar a nulidade da cláusula de quitação constante do “Termo de Recebimento de Bagagem” (ID 10515874569), no que tange à exoneração da responsabilidade civil da Ré pelos danos decorrentes do extravio temporário da bagagem, por ser abusiva e violar o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de dezembro de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5178035-11.2025.8.13.0024 AUTOR: CRISTIANE LUCIA NERY CPF: 008.867.386-36 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de dezembro de 2025 SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente