Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006241-43.2025.8.13.0210 AUTOR: MARIA BERNADETE FORTES SIMOES DA SILVA CPF: 600.597.376-20 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MARIA BERNADETE FORTES SIMOES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora informa que, ao analisar seus extratos e o histórico de empréstimos consignados, deparou-se com a existência de três contratos ativos que afirma categoricamente não ter contratado ou autorizado, quais sejam: o contrato nº 0123535231181, no valor de R$ 19.774,92; o contrato nº 0123529576077, no valor de R$ 4.904,15; e o contrato nº 0123529576247, no valor de R$ 4.049,10. Aduz que a percepção da irregularidade ocorreu de forma tardia, notadamente quando o valor líquido de seu benefício atingiu a cifra de apenas R$ 700,00, montante insuficiente para o atendimento de suas necessidades básicas. Relata ainda uma movimentação atípica ocorrida em 24/06/2024, data em que houve o crédito de R$ 15.618,28 em sua conta, seguido de um saque imediato de R$ 10.000,00 e uma aplicação financeira de R$ 3.116,08, deixando um saldo irrisório de R$ 1,00. Ressalta que suas operações bancárias são realizadas exclusivamente com o auxílio de atendentes e que jamais efetuou o saque mencionado. Diante do que considera uma prática abusiva, pleiteou liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão fundamentada de ID 10549002739. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, defendeu a absoluta legitimidade das contratações, asseverando que os empréstimos foram celebrados através de canais eletrônicos (Mobile Bank e Caixa Eletrônico - BDN), com a utilização de cartão magnético, senha pessoal, token e biometria da própria autora. Esclareceu que os contratos nº 529576077 e nº 529576247 decorreram de portabilidade de crédito, onde dívidas mantidas pela autora com outras instituições (Banco Safra e Banco Santander) foram transferidas para o Bradesco mediante melhores taxas, não havendo liberação de novos valores "em mãos" para a cliente, mas sim a quitação do saldo devedor nos bancos de origem. Quanto ao contrato nº 535231181, afirmou ter sido realizado via terminal de autoatendimento com uso de biometria. Juntou LOGs de transações e comprovantes de portabilidade para amparar sua tese defensiva. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores e devolução na forma simples. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10580447679. Naquela oportunidade, o feito foi convertido em audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, o qual foi devidamente gravado e disponibilizado via link no sistema PJe. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Pois bem. A controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A requerente nega a existência das contratações, enquanto o banco réu sustenta a regularidade das operações realizadas por meios eletrônicos e biometria. Compulsando detidamente os autos, verifico que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito autoral. A prova documental apresentada pela instituição financeira é esclarecedora e desconstitui a narrativa da inicial. Os documentos de ID 10548512546 e ID 10577799310 comprovam que os contratos nº 529576077 e nº 529576247 não foram empréstimos novos com liberação de numerário direto à autora, mas sim operações de portabilidade de crédito. O histórico de empréstimos consignados emitido pelo próprio INSS (ID 10548446964) corrobora essa tese, demonstrando que a autora já possuía contratos anteriores com o Banco Safra S.A. (contrato original 37094807) e com o Banco Santander S.A. (contrato original 288757282). A portabilidade é um procedimento regulamentado pelo Banco Central que permite ao consumidor transferir sua dívida para outra instituição financeira que ofereça condições mais vantajosas, como taxas de juros reduzidas. Nesse mecanismo, o banco destinatário (neste caso, o Bradesco) liquida a dívida junto ao banco originário, assumindo o crédito. Portanto, a alegação da autora de que "nunca recebeu os valores" é compatível com a natureza da portabilidade, na qual o benefício ao consumidor não é o recebimento de dinheiro em mãos, mas sim a redução do custo financeiro de uma dívida já existente. Ademais, no que tange à segurança das operações, o réu apresentou os logs de rastreabilidade de acesso (ID 10577799247 e ID 10577794453), que demonstram que as contratações foram efetuadas mediante o uso de dispositivos de segurança pessoais e intransferíveis da autora. O contrato nº 535231181, realizado no terminal de autoatendimento (BDN), contou com a validação da biometria da requerente, conforme se extrai do documento de rastreabilidade de ID 10577794453, que registra a ação "VALIDACAO DA BIOMETRIA" com status de sucesso em diversas etapas da transação. É cediço que o art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, a autora é plenamente capaz e a forma eletrônica de contratação é permitida pela legislação vigente, especialmente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que conferem validade jurídica às assinaturas eletrônicas e biometrias como meios de manifestação de vontade. A contestação trouxe à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2159442 PR (2024/0267355-0), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que reafirma a validade da contratação por meio eletrônico e a força probante desses instrumentos quando eleitos pelas partes. Sobre a autenticidade dos documentos, o art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o documento particular se considera autêntico quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. No caso, embora a autora impugne genericamente a contratação, ela não logrou êxito em demonstrar qualquer fraude específica ou uso indevido de sua biometria por terceiros. A segurança biométrica, baseada em características físicas únicas do indivíduo, oferece um grau de certeza superior à assinatura manuscrita, dificultando sobremaneira a ocorrência de fraudes sem a participação ou negligência do titular. Quanto à movimentação de 24/06/2024 (crédito de R$ 15.618,28 e saque de R$ 10.000,00), o extrato bancário detalhado demonstra que o crédito foi proveniente de uma operação de portabilidade/refinanciamento vinculada ao Banco Itaú Consignado (ID 10548512846). O saque de R$ 10.000,00, conforme o log de autoatendimento, foi realizado mediante a utilização de senha e cartão com chip, reforçando a tese de que a autora tinha plena gerência sobre sua conta. A alegação de que "só faz operações com ajuda de atendentes" não exclui sua responsabilidade pela guarda da senha e do cartão, nem invalida as transações confirmadas pelo sistema de segurança do banco. Não é admissível que o consumidor utilize os serviços bancários, realize portabilidades para reduzir juros de dívidas que reconhecidamente possuía em outros bancos, e posteriormente venha a juízo alegar o desconhecimento total das transações para se esquivar do pagamento ou buscar enriquecimento sem causa. Conforme os precedentes citados pela parte ré em sua defesa, a demonstração de que os valores foram utilizados para quitar dívidas anteriores ou transferidos para a conta da parte autora convalida o negócio jurídico, tornando-o imune à anulação por simples arrependimento ou alegação genérica de desconhecimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo resta prejudicado diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu. Por fim, no que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a prova da má-fé ou da cobrança injustificada. Como restou demonstrado que as cobranças possuem lastro contratual hígido, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos das parcelas dos empréstimos cujos valores foram revertidos em benefício da própria autora (quitação de dívidas em outros bancos). Ante o exposto, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa, uma vez que a prova documental produzida pelo réu superou a presunção de vulnerabilidade da autora, evidenciando a regularidade dos negócios jurídicos entabulados. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BERNADETE FORTES SIMOES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedro Leopoldo, 18 de dezembro de 2025 AMANDA COSTA VILELA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006241-43.2025.8.13.0210 AUTOR: MARIA BERNADETE FORTES SIMOES DA SILVA CPF: 600.597.376-20 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pedro Leopoldo, 18 de dezembro de 2025 OTÁVIO BATISTA LOMÔNACO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente