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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017767-32.2025.8.13.0525

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5017767-32.2025.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) em favor da Autora, a título de ressarcimento pelas mercadorias comercializadas e não pagas. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora contados a partir da citação válida. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a Autora não comprovou sua hipossuficiência financeira e contratou advogada particular para patrocinar seus interesses na causa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a decisão supra, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017767-32.2025.8.13.0525 AUTOR: VANIA APARECIDA SILVA 07329322628 CPF: 35.441.308/0001-57 RÉU/RÉ: ADELIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CPF: 040.867.926-30 Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Vânia Aparecida Silva em face de Adélia Alexandra de Oliveira. Alega a Autora ser credora da da Ré da importância de R$ 1.620,00, decorrente da venda de produtos de seu estoque (vestuários) para a Ré, mercadorias estas que teriam sido devidamente entregues à destinatária sem que houvesse a respectiva contraprestação pecuniária nos prazos avençados. Aduz que, diante da inadimplência, tentou por diversas vezes solucionar a questão de forma amigável e extrajudicial, sem êxito. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 1.620,00, devidamente atualizado. A Ré, embora validamente citada, não apresentou contestação. É o breve relato dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar. Procede o pedido contido na peça vestibular. Ab initio, decreto a revelia da Requerida com fundamento no art. 344 do CPC, eis que legal e regularmente citada ID 10554679935, não apresentou defesa a tempo e modo. Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que não implica, necessariamente, na procedência do pedido, cumprindo ao juízo analisar o conjunto o probatório e o direito aplicável à espécie. No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial é corroborada pela documentação apresentada pela Autora, demonstrando que a Autora atua formalmente no comércio de vestuário. O ponto de maior relevo probatório reside nos registros de conversas via aplicativo WhatsApp (ID 10540252097), que funcionam como prova documental eletrônica de extrema relevância na contemporaneidade. Nestas mensagens, datadas de agosto de 2025, verifica-se que a Requerente efetuou diversas cobranças e forneceu chaves de Pix para o pagamento do débito. É notável a mensagem enviada pela ré em 24 de agosto de 2025, na qual ela se desculpa pelos atrasos, menciona problemas de saúde e se compromete a realizar o pagamento no sábado subsequente, após o recebimento de valores de aluguel. Tal conduta configura o reconhecimento extrajudicial da dívida por parte da Requerida, o que interrompe qualquer dúvida sobre a legitimidade da cobrança e a existência do vínculo obrigacional. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 20%, ressalto que a Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis estabelece que, em regra, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé ou em fase de execução. Dessa forma, diante da decretação da revelia e da robustez da prova documental apresentada, a qual inclui o reconhecimento da dívida pela própria Ré em sede extrajudicial, a procedência total dos pedidos de cobrança, no importe de R$ 3.000,00 devidamente atualizados, é a medida que se impõe para a correta prestação da tutela jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) em favor da Autora, a título de ressarcimento pelas mercadorias comercializadas e não pagas. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora contados a partir da citação válida. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a Autora não comprovou sua hipossuficiência financeira e contratou advogada particular para patrocinar seus interesses na causa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a decisão supra, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Pouso Alegre, 19 de dezembro de 2025 BRENDA MARA PEREIRA SILVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5017767-32.2025.8.13.0525 AUTOR: VANIA APARECIDA SILVA 07329322628 CPF: 35.441.308/0001-57 RÉU/RÉ: ADELIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CPF: 040.867.926-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 19 de dezembro de 2025 NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente