Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033552-10.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: VALERIA CARVALHO FRANCO CPF: 432.263.376-53 RÉU: LUCIA CARVALHO FRANCO CPF: 926.815.306-87 DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por VALÉRIA CARVALHO FRANCO, na qualidade de única filha e sucessora da falecida LUCIA CARVALHO FRANCO, objetivando o levantamento de valores residuais de benefício previdenciário deixados pela de cujus junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após regular tramitação, com a expedição de ofícios e a confirmação pelo INSS da existência de um saldo residual no montante de R$ 5.198,61 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculo constante do ID 10569575115, foi proferida sentença de mérito em 26 de novembro de 2025 (ID 10587351551), julgando procedente o pedido. Contudo, na petição de ID 10597047889, a parte requerente apontou a existência de erros materiais no dispositivo da referida sentença, que indicou nomes e dados de pessoas estranhas à lide, tanto no que se refere à falecida quanto à própria beneficiária do alvará, o que impede o cumprimento da decisão. Analiso. Segundo o art. 494 do CPC, publicada a sentença, “o juiz só poderá alterá-la em três situações: (i) para corrigir inexatidões materiais; (ii) para retificar erros de cálculo; (iii) no julgamento dos embargos de declaração”. Nas duas primeiras hipóteses, “o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão”, enquanto na terceira, somente mediante provocação da parte no prazo preclusivo de cinco dias.1 A jurisprudência corrobora: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE SE ACHA A INEXATIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 2. Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se encontram.2 Pois bem. Compulsando os autos, observo que assiste razão à parte requerente. A análise da sentença proferida no ID 10587351551 revela a ocorrência de manifesto erro material, ao constar equivocadamente os nomes de “SEBASTIANA DE ALMEIDA SILVA” e “ANA FRANCISCA DE SOUZA” em vez da falecida LÚCIA CARVALHO FRANCO, e “Bárbara Hargreaves Carvalho Tymburibá” como única beneficiária, em vez da herdeira e autora VALÉRIA CARVALHO FRANCO. Tais equívocos configuram inexatidões materiais que podem e devem ser corrigidas de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, nos termos do que dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção não implica em alteração do mérito do julgamento, mas apenas na adequação do julgado à realidade dos autos, a fim de garantir sua eficácia. O processo demonstrou, de forma inequívoca, ser a requerente VALÉRIA CARVALHO FRANCO a única sucessora da falecida LÚCIA CARVALHO FRANCO, e a inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte, conforme informações prestadas pelo INSS. O valor a ser levantado foi precisamente apurado pela autarquia previdenciária no ID 10569575115. Diante do exposto, secundado no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a petição de ID 10597047889, para corrigir os erros materiais constantes na sentença de ID 10587351551 e, em substituição àquela, proferir novo dispositivo, ficando da seguinte forma: ONDE SE LÊ: Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial para autorizar a requerente Bárbara Hargreaves Carvalho Tymburibá – OAB/MG 107.049, a sacar a integralidade das quantias existentes em nome de ANA FRANCISCA DE SOUZA, CPF 751.754.106-44, a título de resíduo previdenciário junto ao INSS, conforme ID 10569575115. LEIA-SE: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para autorizar a requerente, VALÉRIA CARVALHO FRANCO, e/ou sua procuradora, Bárbara Hargreaves Carvalho Tymburibá – OAB/MG 107.049, a sacar a integralidade das quantias existentes em nome de LUCIA CARVALHO FRANCO, CPF nº 926.815.306-87, a título de resíduo previdenciário junto ao INSS, no valor total de R$ 5.198,61 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), conforme apurado em ID 10569575115. Quanto ao mais, mantenho a sentença de ID 10587351551 em todos os seus termos. Processo isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora, 7 de janeiro de 2026. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado.- 10. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. pp. 926-927. 2REsp n. 439.863/RO, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 9/12/2003, DJ de 15/3/2004, p. 155.