Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5012381-70.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: IGOR DE PAULA VIEIRA CPF: 116.016.437-13 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. Sem desnecessárias delongas, compulsando os autos, verificou-se a existência de processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir (n° 5003967-20.2024.8.13.0056). A presente ação, distribuída em 02 de outubro de 2025, visa a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento do auxílio-alimentação. Os autos de n° 5003967-20.2024.8.13.0056, também em trâmite neste juízo, distribuído em 06 de abril de 2024, objetiva, de igual sorte, o pagamento do aludido benefício. Pois bem. Conforme preceitua o artigo 337, §3°, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando uma nova demanda é proposta sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, enquanto ainda se encontra em tramitação anteriormente ajuizada. O autor Daniel Amorim Assumpção Neves, classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória, visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada a dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados. Observe-se: “Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários” (sic). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.) Ao cotejar referida sapiência frente ao caso em comento, é evidente que uma das ações debe ser atingida pela litispendência, devendo, por este motivo, ser extinta, sem resolução do mérito. Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Configura-se a litispendência somente quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, reconhece-se a litispendência, nos termos do art. 337, § 1º e 2º, do CPC/2015. 2. O reconhecimento de litispendência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203774-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) Outrossim, conforme já destacado, em consulta realizada no sistema do Pje, o processo de n° 5003967-20.2024.8.13.0056 foi primeiramente distribuído (06.04.2024), impondo-se, pois, a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa respectiva. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena