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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5011172-53.2024.8.13.0686

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5011172-53.2024.8.13.0686
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e fundamentado, declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro nula a cobrança do encargo cobrado sob a rubrica “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 1.834,72, embutido junto ao contrato de empréstimo firmado pela autora. Condeno, ainda, o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor até a data de 30/03/2021. Os valores eventualmente descontados após esse marco devem ser devolvidos em dobro. Sobre o montante, incidirá correção monetária, quando do ajuizamento desta ação, pela tabela da CGJ, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir da entrada de vigor da Lei pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês quando da citação do requerido, até a vigência da lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão juros moratórios conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência mínima da parte autora, com fulcro nos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deverá a restituição das parcelas observar a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com posterior baixa. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5011172-53.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUMAN SOUZA SILVA CPF: 619.154.326-34 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Neuman Souza Silva em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados na exordial A autora narra na inicial que celebrou um contrato de adesão com o réu, consubstanciado em um empréstimo, sob o nº 414385714, no valor de R$ 36.896,64 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 96 parcelas de R$ 384,34 (trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) . Ocorre que, no instrumento do contrato, foram incluídas diversas cláusulas abusivas, consideradas nulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, destacando a celebração de venda casada com seguros. Requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar nula a venda casada com seguros existentes no contrato objeto da lide; b) condenar a parte ré a devolver todos os valores cobrados indevidamente; e c) determinar que, no cálculo do valor a ser restituído, seja levado em consideração o reflexo dos juros que incidiram sobre as tarifas abusivas, nos termos da fundamentação. Instruiu a inicial com os documentos de ID 10278575517 a 10278538488. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10339556316, arguindo prejudicial do mérito de prescrição, bem como preliminar de inépcia da inicial e impugnação à assistência gratuita. No mérito, argumenta que a contratação do seguro se deu por manifestação de vontade da parte autora que as cobranças realizadas pelo réu estão adequadas à legislação e ao entendimento dominante dos Tribunais, restando afastada a pretensão autoral ao recebimento de qualquer valor. Com a contestação, anexou o documento de ID 10339532111 a 10339558078. Impugnação à contestação no ID 10340984701. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID 10354822977). Determinada a especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova. O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das prejudiciais e preliminares Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição trienal, arguida pelo requerido, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, as ações revisionais que discutem a existência de abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas têm por objeto direito pessoal, razão pela qual é aplicado o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONDICIONADA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (A PARTIR DE 30/03/2021 - EAREsp 676.608/RS). O prazo prescricional da pretensão de revisão de contrato bancário é decenal, contado a partir da celebração do negócio jurídico. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972 - STJ). Inexistindo elementos a demonstrar o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco e verificado que a proposta de adesão ao seguro foi assinada na mesma data em que o financiamento foi firmado, resta configurada a venda casada. Não comprovada má-fé da instituição financeira quanto à cobrança indevida, deve ser aplicado o entendimento firmado em julgamento repetitivo pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), de modo que somente aqueles descontos efetuados após a publicação do acórdão (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351744-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CIVL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ÍNDICE DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CAPITALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. - As ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, sendo decenal seu prazo prescricional, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.056395-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). (Grifo nosso). Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo requerido. Além disso, entendo ser caso de rejeição da preliminar de inépcia da inicial, haja vista que, além do feito atender todas as disposições previstas no art. 319 do CPC, há clara exposição dos fatos, pedidos e causa de pedir. Por fim, quanto a impugnação da justiça gratuita concedida a parte autora, é cediço que, em casos de impugnação à sua concessão, cabe à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas que infirmem a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte adversa, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que não acolho a preliminar arguida e mantenho a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Analisadas as preliminares e prejudiciais, constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. b) Do mérito Cuida-se de ação revisional que visa verificar a ocorrência de abusividade na contratação de seguros vinculados a contrato de empréstimo. No que pertine ao direito, primeiramente, importante salientar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de uma relação de consumo, em que a parte autora adquiriu ou utilizou de produto ou serviço como destinatária final, nos termos do caput do art. 2º, bem como do § 2º, do art. 3º, todos da lei já referida. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Importante frisar que a revisão das cláusulas contratuais é cabível, uma vez que não pode o Judiciário admitir que os contratos firmados com cláusulas abusivas sejam cumpridos fielmente, somente em razão do princípio do pacta sunt servanda, já que outros princípios devem nortear as relações, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. Em análise dos autos, verifico ser incontroversa a contratação de um contrato de empréstimo no valor de R$ 36.896,64 junto à instituição financeira ré (ID 10278538488). Observo, ainda, que também encontra-se vinculado ao contrato principal um seguro crediário no valor de R$ 1.834,72. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 163.932-0/SP, tratou da matéria e pacificou o entendimento de que essa tarifa será considerada ilegal por infringência às disposições do CDC quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Destarte, constatada a prática de venda casada, vedada nos termos do art. 39, I, do CDC, a declaração da abusividade do referido encargo e a determinação de restituição dos valores despendidos pela consumidora a esse título, constituem medidas impositivas. Nesse sentido, assim entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTE STJ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. - O STJ, em recurso repetitivo, estabeleceu que "empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). - Demonstrada a celebração de empréstimos pessoais entre as partes, a cobrança das parcelas devidas mediante descontos em conta corrente de titularidade da contratante representa exercício regular do direito do credor, devendo ser rechaçado o pedido declaratório de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais. - Não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.510368-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONDICIONADA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (A PARTIR DE 30/03/2021 - EAREsp 676.608/RS). O prazo prescricional da pretensão de revisão de contrato bancário é decenal, contado a partir da celebração do negócio jurídico. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972 - STJ). Inexistindo elementos a demonstrar o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco e verificado que a proposta de adesão ao seguro foi assinada na mesma data em que o financiamento foi firmado, resta configurada a venda casada. Não comprovada má-fé da instituição financeira quanto à cobrança indevida, deve ser aplicado o entendimento firmado em julgamento repetitivo pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), de modo que somente aqueles descontos efetuados após a publicação do acórdão (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351744-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024). (Grifo nosso). Assim, considerando que não foi conferida à autora a possibilidade de escolher livremente a seguradora, impõe-se o reconhecimento da abusividade do encargo cobrado sob a rubrica “Seguro Prestamista”. c) Da repetição de indébito Em relação à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. O referido julgamento marca substantiva alteração de entendimento no âmbito daquela Corte Superior, o que levou, inclusive, à superação da sua Tese n º 07, que dispunha, in verbis: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Não obstante, da leitura atenta da ementa do aludido acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente “aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão”, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...)13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Nesse contexto, considerando que os descontos indevidos discutidos nos autos tiveram início em momento anterior à publicação do referido acórdão e se mantiveram posteriormente, a restituição dos valores deverá observar o marco temporal da publicação desse julgado, conforme entendimento do Colendo STJ alhures explicitado. Confira-se o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO ADEQUADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO -FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL DEFINIDA PELO STJ. -(…) No caso concreto, os descontos indevidamente lançados no benefício previdenciário da consumidora acarretaram dano moral passível de indenização, sobretudo diante do longo período durante o qual foram efetivados - Em recente decisão da Corte Especial do STJ, restou decidido que a devolução em dobro somente é cabível quando "a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (STJ, EREsp 1.413.542/RS) - Diante da modulação temporal dos efeitos da decisão alhures, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples ante a ausência de má-fé nos atos de cobrança, enquanto os descontados após tal marco devem ser devolvidos em dobro - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito - Constatado que o valor indenizatório estabelecido na sentença revela-se equitativo, é inviável sua redução ou majoração. (TJ-MG - AC: 51377759120228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro nula a cobrança do encargo cobrado sob a rubrica “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 1.834,72, embutido junto ao contrato de empréstimo firmado pela autora. Condeno, ainda, o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor até a data de 30/03/2021. Os valores eventualmente descontados após esse marco devem ser devolvidos em dobro. Sobre o montante, incidirá correção monetária, quando do ajuizamento desta ação, pela tabela da CGJ, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir da entrada de vigor da Lei pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês quando da citação do requerido, até a vigência da lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão juros moratórios conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência mínima da parte autora, com fulcro nos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deverá a restituição das parcelas observar a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com posterior baixa. P.R.I.C. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni