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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002502-69.2025.8.13.0628

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5002502-69.2025.8.13.0628
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de litispendência. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista Rua Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5002502-69.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE MOURA CPF: 247.101.486-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por GERALDO FRANCISCO DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 337, §1º, do CPC, dispõe que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Com efeito, verifica-se que o presente feito possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir dos autos 5002503-54.2025.8.13.0628, distribuído em 13/11/2025. Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da litispendência. Ressalte-se que, embora o presente processo tenha sido ajuizado anteriormente, o feito distribuído sob o nº 5002503-54.2025.8.13.0628 encontra-se em estágio processual mais avançado, já tendo sido proferida decisão liminar, bem como determinada a expedição de mandado de citação, circunstância que recomenda, por razões de economia processual, a extinção deste processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de litispendência. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista