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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003196-56.2024.8.13.0407

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5003196-56.2024.8.13.0407
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para I) reconhecer a ilegitimidade do réu Waltamir Gomes Junior; e II) condenar a ré JRW Engenharia e Incorporações Ltda: a) ao pagamento de danos materiais, em valor a ser aferido em sede de liquidação de sentença, a fim de quantificar todas as reparações, consertos e obras a serem realizadas no imóvel em questão; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003196-56.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estimatório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSELE APARECIDA PEREIRA FRANCA DENICOLI BREY GIL CPF: 138.205.436-00 e outros RÉU: WALTAMIR GOMES JUNIOR CPF: 554.999.966-87 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação "estimatória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Josele Aparecida Pereira Franca Denicoli Brey Gil e Tiago Denicoli Brey Gil contra Waltamir Gomes Junior e JRW Engenharia E Incorporações LTDA., qualificados. Alegaram, em suma, que, por meio de contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, adquiriam um imóvel situado no lote nº 05, Quadra 12, Casa 1, Bairro Vila Suzana, Mateus Leme/MG, mas referido bem apresentou diversos vícios de construção, como infiltrações, trincas, falta de elementos estruturais e falhas no acabamento. Realizaram reparos emergenciais no valor aproximado de R$ 12.000,00 para conter os danos imediatos e estimam obras futuras no valor de R$ 70.000,00, incluindo muro de arrimo, calhas, substituição de cerâmicas, reparo de trincas, conserto de laje e pintura, essenciais para garantir a habitabilidade e segurança do imóvel. Notificaram os réus, que se comprometeram a consertar, mas não cumpriram adequadamente, o que agravou a situação. Realizada audiência, as partes não compuseram acordo (id. 10365340997). Foi certificada a intempestividade da contestação apresentada pelos réus (id. 10422227379). Foi requerida a decretação de revelia pelos autores (id. 10387943213). No id. 10422317917, foi determinada a exclusão da contestação . Intimadas as partes para a especificação de provas, os autores pediram o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 10437228845), e o réu pediu a produção de prova oral (id. 10448298071). Foi indeferida a produção de prova oral (id. 10460772055). Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido (id. 10516688304). É o relatório. Fundamento e decido. De saída, reconheço, de ofício, a ilegitimidade para a causa do réu (pessoa física) Waltamir Gomes Junior, pois quem figurou no contrato (ID - 10335093737) como promissário vendedor foi, apenas, a pessoa jurídica corré (JRW), sendo certo que a pessoa do empresário representante não se confunde com a pessoa jurídica. Isso, contudo, não inviabiliza eventual e futura responsabilização da pessoa física, nos termos do art. 28 do CDC. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Sobre os efeitos da revelia, ressalto, por relevante, que a sua ocorrência não resulta, automaticamente, a procedência da pretensão deduzida. Afinal, a teor do art. 345, IV, do CPC, não incidem os efeitos da revelia se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. No caso, a prova documental juntada na petição inicial é robusta, concreta e confiável. De fato, conforme se depreende do laudo de vistoria elaborado pela Caixa Econômica Federal (terceiro estranho e imparcial ao processo) (ID – 10335116064), que constatou vício de construção, Os danos verificados durante a vistoria foram causados erro de execução e de projeto. Verificamos falhas de execução das paredes de divisa, onde não foi observado a largura indicada em projeto; registros fotográficos do período da construção apresentado pelo segurado, comprovam a falha de execução, neles vemos que as colunas dos prédios foram construídas com treliças pré-fabricadas. Notamos ainda, fissuras entorno das janelas causadas por falha e ou ausência de verga e contraverga. Em reforço, tem-se o laudo técnico de ID - 10335084985, a ata notarial de ID – 10335108245, ID – 10335118241, ID - 10335119338 e ID - 10335147566, além das fotos de ID – 10336024567. Portanto, considero farta a prova produzida pela parte autora, no que se refere ao alegado vício construtivo do imóvel objeto da ação, cuja responsabilidade pela reparação é, efetivamente, da ré, porquanto vendedora. Em prosseguimento, quanto aos danos materiais pleiteados, tenho que, a despeito da quantificação já apresentada pela parte autora, a respectiva quantia deve ser avaliada em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, I, do CPC. Em relação aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação de ordem moral. No entanto, consideradas a seriedade e a gravidade dos danos causados, além do bem jurídico envolvido (direito à moradia), sem desprezar, ainda, a perda do tempo útil dos autores, reputo configurada lesão a direito da personalidade dos autores, motivo pelo qual o pedido é procedente, e o valor indicado na inicial (R$ 10.000,00 para cada autor) é proporcional e razoável para o caso. Por outro lado, não me convenci, consideradas as provas produzidas pela parte autora, do pedido de “abatimento de 30% (trinta por cento) do valor do imóvel”, decorrente de suposta depreciação ocasionada pelas reformas, razão pela qual, no ponto, a pretensão é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para I) reconhecer a ilegitimidade do réu Waltamir Gomes Junior; e II) condenar a ré JRW Engenharia e Incorporações Ltda: a) ao pagamento de danos materiais, em valor a ser aferido em sede de liquidação de sentença, a fim de quantificar todas as reparações, consertos e obras a serem realizadas no imóvel em questão; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme