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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009850-97.2022.8.13.0223

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5009850-97.2022.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, uma vez não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009850-97.2022.8.13.0223 AUTOR: MARCELINO GONCALVES TEODORO CPF: 590.766.586-68 RÉU: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME CPF: 07.452.085/0001-98 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. MARCELINO GONÇALVES TEODORO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL em face de N S ASSESSORIA DE NEGÓCIOS EIRELI e BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME, ambas qualificadas, sustentando, em síntese: que começou a receber ligações, de Thaiane Lucena, lhe oferecendo a quitação do empréstimo que possui junto ao Banco Bradesco; que no dia 16/05/2022 aceitou a proposta e realizou empréstimo no valor de R$ 18.634,65 (dezoito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) junto ao Banco Daycoval; que, seguindo orientações de Thaiane, transferiu o valor para a conta 919678636, agência 001, banco 260, CNPJ 37.207.861/0001-55, de titularidade de NS Assessoria de Negócios; que após confirmação da transferência, Thaiane afirmou que faria a quitação do débito junto ao Bradesco, o que não ocorreu; que não consegue mais entrar em contato com Thaiane. Assim, pugna pela condenação dos requeridos a indenizar-lhe a quantia de R$ 18.634,65 (dezoito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). A requerida Bevicred Informações Cadastrais Ltda. ME apresentou defesa ao ID 9608471382, sustentando, em síntese, que sua atuação no mercado financeiro se restringe à condição de correspondente bancário, limitando-se a intermediar a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval por intermédio de um lojista parceiro, identificado no presente caso como sendo Vanessa Elias Berreira Maciel (CNPJ 18.361.371/0001-64); que cumpriu rigorosamente sua função ao formalizar a operação de crédito, a qual foi validamente contratada pelo autor e corretamente liberada em sua conta; que não pode ser responsabilizada pela destinação dada pelo autor ao montante emprestado, mediante transferência para uma conta de terceiro (N S Assessoria). Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Após tentativa infrutífera de citação da requerida, N S ASSESSORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, o autor requereu a desistência em relação a ela, pedido este que foi homologado ao ID 9883954188, prosseguindo a demanda apenas em face de BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME. Durante a instrução processual, foi concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as conversas de WhatsApp realizadas com a atendente Thaiane, haja vista que não lhe foi oportunizado a juntada de tais documentos no ato da atermação, tendo o autor juntados os documentos de IDs 10341961819, 10341955332, 10341956852, 10341958204, 10341967435, 10341961940, 10341958690 e 10341980066 São os fatos importantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Marcelino Gonçalves Teodoro, na qual pleiteia a restituição do valor de R$ 18.634,65 (dezoito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), pois apesar de ter contratado o empréstimo e transferido o valor para a conta, supostamente, indicada por Thaiane, esta não procedeu a baixa/quitação do empréstimo junto ao Banco Bradesco. A pretensão do autor alicerça-se na ocorrência de um golpe da "falsa portabilidade", onde um intermediário, agindo sob falsa representação de uma instituição financeira ou correspondente bancário, convence o cliente a obter um novo crédito e a transferir o montante liberado para uma conta de terceiro, sob a promessa de que tal valor seria utilizado para quitar o débito anterior. Embora a relação estabelecida entre as partes seja inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em tese, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados (artigo 14 do CDC), é crucial observar que tal responsabilidade não é absoluta. O próprio regime consumerista prevê excludentes capazes de romper o nexo de causalidade, notadamente a prova de que o defeito na prestação do serviço inexiste ou, como pleiteado na defesa, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC). Ademais, a incidência da responsabilidade objetiva não autoriza o Julgador a presumir a falha na prestação do serviço ou a participação do fornecedor em fraude perpetrada por atores externos à cadeia de contratação, exigindo-se, minimamente, a comprovação ou indício robusto do envolvimento da requerida na orientação fraudulenta passada ao autor. Resta incontroversa a contratação de empréstimo junto ao Banco Daycoval, o recebimento pelo autor do valor de R$ 18.634,65 (dezoito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), bem com a transferência desse valor à N S Assessoria de Negócios EIRELI. A requerida BEVICRED, na qualidade de correspondente bancário, alega que se limitou a intermediar a proposta sob o risco operacional do Banco Daycoval, cumprindo, em tese, sua função contratual. Importante ressaltar que houve a quitação integral do empréstimo Daycoval (ID 10341955332), confirmando que o negócio jurídico intermediado pela demandada Bevicred, embora tenha resultado em um prejuízo imediato ao demandante devido à fraude posterior, era plenamente válido e foi reconhecido e liquidado. Este fato reforça a tese defensiva da requerida de que sua função como intermediadora se encerrou com a aprovação e liberação do crédito, cuja contratação se deu de forma regular e lícita, não tendo sido produzida prova de sua responsabilidade quanto ao destino posterior do dinheiro, que foi transferido para a conta da pessoa jurídica N S ASSESSORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, transferência esta que foi realizada diretamente pelo autor, a partir de sua conta bancária, seguindo a instrução de uma pessoa que se identificava como Thaiane Lucena, suposta analista financeira. Dentro deste contexto, caberia ao autor comprovar que a mencionada Thaiane Lucena era de fato uma preposta ou agente da Bevicred e, mais importante, que a ordem de transferência para o CNPJ de terceiro (N S Assessoria) fazia parte da operação legítima de portabilidade ou quitação, sendo uma instrução válida da requerida ou de seu parceiro lojista. No entanto, o demandante não logrou êxito em fornecer elementos probatórios mínimos para sustentar sua alegação, em que pese lhe tenha sido concedido prazo para tanto, conforme registrado em audiência (ID 10341072712), limitando-se a juntar os documentos de proposta de portabilidade (ID 10341967435, 10341958690, 10341980066), que apenas demonstram propostas genéricas e o extrato de empréstimos do INSS, mas omitiu os prints das conversas que supostamente comprovariam a ordem para que ele realizasse a TED para a conta da N S Assessoria de Negócios. A ausência dessa prova impede o reconhecimento de qualquer falha na prestação do serviço por parte da Bevicred, pois agiu dentro de sua competência ao intermediar o crédito do Daycoval, que foi contratado e recebido pelo consumidor. O repasse voluntário do valor integral para uma conta de terceiro (N S Assessoria de Negócios EIRELI), que foi excluída da lide por ausência de citação, sem comprovação de que essa determinação emanou, de fato, da cadeia de agentes da Bevicred e fazia parte do procedimento padrão de quitação ou portabilidade, configura, inequivocamente, a atuação de um terceiro fraudador ou a culpa exclusiva da própria vítima, que negligenciou a segurança de seus ativos ao transferir um alto valor a uma pessoa jurídica desconhecida, sem antes obter a quitação da dívida anterior junto ao Bradesco, contrariando a lógica comum de uma operação de crédito. O prejuízo material suportado pelo autor não decorreu da má prestação do serviço de correspondência bancária, mas sim do ato subsequente e voluntário de transferência do dinheiro para um terceiro, na crença, infundada e não comprovada nos autos, de que esse seria o procedimento legítimo para a quitação. Dessa forma, o agente causador do dano material é a pessoa que recebeu o valor, qual seja, N S Assessoria, caracterizando-se, assim, o fato exclusivo de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, causas excludentes do nexo de causalidade nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. Portanto, a requerida não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo demandante, haja vista a ausência de comprovação de qualquer falha na prestação de serviços ou prática de ato ilícito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito