Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004943-02.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) L ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE MONTE FIORE CPF: 23.160.221/0001-22 RÉU: KLEVERSON JEAN TEIXEIRA DE FREITAS CPF: 087.529.536-37 SENTENÇA Vistos, etc. Ao ID 10585488154, o exequente pleiteou a penhora dos direitos creditórios do imóvel com alienação fiduciária, no qual recai as taxas condominiais da presente execução. Após análise dos autos, verifico que o pedido não pode ser deferido, explico. O rito processual dos Juizados Especiais Cíveis foi instituído pela Lei nº 9.099/95 com a finalidade de garantir a celeridade e a simplicidade na resolução de causas de menor complexidade. Tendo isso em vista, qualquer medida que se mostre ineficaz na prática ou que cause um prolongamento excessivo do processo, comprometendo a rápida solução da lide, deve ser evitada. Conforme tem-se constatado em casos análogos, a penhora de direitos creditórios de imóveis alienados fiduciariamente tem se mostrado uma medida de pouca eficácia para a satisfação do crédito, especialmente em processos conduzidos sob o rito da Lei nº 9.099/95. Frequentemente, a execução desse tipo de penhora não resulta na conversão do bem em dinheiro de forma ágil, o que acaba por gerar um delongamento processual incompatível com os princípios dos Juizados Especiais. Além disso, a complexidade inerente à alienação desses direitos, que exige a comunicação ao credor fiduciário e um procedimento judicial específico, acaba por ferir a simplicidade que o rito processual busca. Dessa forma, a ineficácia prática da medida e o potencial para um delongamento excessivo do processo demonstram que o pedido não atende ao propósito da lei. Por essa razão, a busca pela satisfação do débito por outros meios, que se coadunem melhor com a natureza e os princípios dos Juizados Especiais, é a via adequada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos creditórios do imóvel. Em consequência, torno sem efeito o termo de penhora de ID 9898186706. Oficie-se o Banco do Brasil, dando-lhe ciência da desconstituição da penhora realizada. Pontuo que a presente decisão deriva de um reposicionamento de entendimento deste magistrado face às experiências práticas do juízo. Compulsando os autos, verifico que já foram procedidas buscas de bens passíveis de penhora, pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID´s 9075403390, 9104958076, 9509275518, 9509285369, 10431360141, 10429623603, 10431363926 e 10431397847), através de cooperação do Poder Judiciário, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Informo que procedi com a pesquisa no sistema conveniado SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” o que também restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial anexo. Com efeito, apesar de todo o auxílio prestado pelo Poder Judiciário na persecução de bens do devedor passíveis de penhora, não houve êxito. De outra senda, o credor já teve oportunidade de indicar bens do devedor passíveis de penhora, o que não ocorreu, presume-se o seu desconhecimento. Apesar da necessidade de que a prestação jurisdicional seja efetiva, também no que diz respeito à fase satisfativa do processo, não se pode contemplar que o feito fique a tramitar por anos, indefinidamente, na procura de bens passíveis de penhora, quando já esgotadas as possibilidades garantidas à parte exequente, bem como aquelas possíveis de serem procedidas pelo Poder Judiciário, no exercício da cooperação judicial. Frise-se que o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, norma especial que rege o procedimento inerente aos juizados especiais, é claro ao estabelecer que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Para além disso, mostra-se pertinente colacionar o teor do enunciado do FONAJE sobre a questão: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No presente caso, resta devidamente comprovada a situação de inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Posto isso, com fulcro no art, 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem prejuízo, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, a qual poderá ser utilizada como título para futura execução, bem como aquela prevista no art. 828, caput, do Código de Processo Civil, colocando-as à disposição do credor para que, querendo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, possa proceder às medidas extrajudiciais que entender adequadas. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099, de 1995. Oportunamente, ao arquivo, com baixa. Int. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros