Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001815-29.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: RANCHO LAGOA E LUA LTDA CPF: 34.977.091/0001-31 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 SENTENÇA I - RELATÓRIO RANCHO LAGOA E LUA LTDA., ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE FORMIGA, ambos qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que se sagrou vencedora no Processo Licitatório nº 98/2022, na modalidade Pregão Eletrônico nº 55/2022, o que culminou na celebração do Contrato de Prestação de Serviços nº 0109/2022. O objeto contratual consistia na prestação de serviços de acolhimento, assistência veterinária e guarda de animais de médio e grande porte, apreendidos em vias públicas ou em situação de maus-tratos no perímetro urbano do Município de Formiga/MG. Narra a parte autora que, no decorrer da execução contratual, prestou regularmente os serviços avençados, os quais foram devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental. Contudo, alega que o Município requerido deixou de adimplir diversas notas fiscais emitidas entre os anos de 2023 e 2024, sob o argumento de ausência de previsão orçamentária. Especificamente, aponta a inadimplência das seguintes notas fiscais: nº 08/2023, no valor de R$ 19.455,26; nº 10/2023, no valor de R$ 8.239,11; nº 110/2023, no valor de R$ 37.313,76; nº 114/2023, no valor de R$ 34.876,60; nº 107/2023, no valor de R$ 8.050,79; nº 115/2023, no valor de R$ 8.000,03; e nº 62/2024, no valor de R$ 31.515,00. O montante total da dívida, segundo a inicial, perfaz a quantia de R$ 147.450,55 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). Argumenta que a ausência de pagamento, a despeito da efetiva e comprovada prestação dos serviços, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, violando os princípios da legalidade e da moralidade. Diante disso, após tentativas frustradas de resolução administrativa, pleiteia a condenação do Município de Formiga ao pagamento do valor histórico de R$ 147.450,55, com a devida incidência de juros legais e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a petição inicial (ID 10403395775) os documentos de ID 10403370955 a 10403383346. Em despacho inicial (ID 10413996540), foi determinada a citação do Município réu, dispensando-se a audiência de conciliação em razão da natureza da parte demandada. Regularmente citado (ID 10415255664), o Município de Formiga apresentou contestação (ID 10453879909), acompanhada de documentos. Em sua defesa, o ente público sustentou que, após a devida liquidação e empenho, os serviços referentes às notas fiscais nº 8/2023, 10/2023, 110/2023, 114/2023, 107/2023 e 115/2023 foram devidamente pagos, juntando para tanto os comprovantes de pagamento e memorandos internos das Secretarias de Fazenda e Gestão Ambiental. Admitiu, contudo, não ter localizado a nota de empenho referente à nota fiscal nº 62/2024, no valor de R$ 31.515,00. Argumentando que a autora demandou por dívida já quitada, formulou pedido reconvencional para que a parte autora fosse condenada a pagar, em dobro, o valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 231.871,10, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e pela procedência do pedido reconvencional. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10473013714). Nesta peça, inovou em sua argumentação, afirmando que o objeto da ação não era o pagamento das notas fiscais especificamente, mas sim o adimplemento de todas as diárias de guarda de animais não quitadas entre 2022 e 2024. Alegou que o controle efetivo das diárias era realizado exclusivamente pelo Município, por meio de seu fiscal de contrato, e que não tinha fácil acesso a tais relatórios, o que a impedia de emitir a totalidade das notas fiscais devidas. Sustentou, ainda, que os comprovantes de pagamento juntados pelo réu não eram claros, pois os depósitos bancários possuíam valores diversos dos constantes nas notas fiscais, não sendo possível atestar a quitação. Defendeu a inocorrência de má-fé para afastar a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil e requereu a intimação do Município para apresentar o controle completo das diárias e dos pagamentos realizados desde o início do contrato. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10473985253), a autora requereu a produção de prova documental, com a intimação do Município para juntada dos relatórios de diárias, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante municipal (ID 10482407406), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10487798050). Em decisão de saneamento (ID 10500359907), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e oral requerida pela autora e determinou que o Município réu juntasse o controle das diárias dos animais apreendidos e os respectivos comprovantes de pagamento. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13 de outubro de 2025. O Município réu, em manifestação (ID 10551119553), argumentou que a determinação de juntada de todos os controles de diárias extrapolava o pedido objeto da ação, que se restringia, segundo a inicial, às notas fiscais individualizadas. Sustentou que tal determinação implicaria indevida inversão do ônus da prova, não amparada pelo artigo 373, § 1º, do CPC. A parte autora, por sua vez, insistiu no cumprimento da determinação judicial (ID 10554158520 e 10554155984), ao que este Juízo, em despacho (ID 10554501074), manteve a audiência e postergou a análise sobre a extensão do objeto da lide e os limites da prova para o momento da sentença, com base no princípio da adstrição. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 13 de outubro de 2025 (Termo de ID 10559153462), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Humberto de Paula Cunha e Sra. Patrícia Rodrigues. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de redesignação para oitiva de outra testemunha, por se entender que a prova documental seria a mais pertinente à controvérsia delimitada na inicial. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais. A autora (ID 10573047086) ratificou que a cobrança se referia a todas as diárias não pagas, e não apenas às notas fiscais, destacando que os depoimentos testemunhais comprovaram a prestação contínua do serviço e a impossibilidade de faturamento por entraves do próprio Município. Reiterou o pedido de procedência e a improcedência da reconvenção. O Município réu (ID 10586622147), por sua vez, insistiu na tese de que a autora alterou o pedido inicial em sede de impugnação e não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pugnando pela improcedência da ação e procedência da reconvenção. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. II.I - Da Delimitação da Lide e do Princípio da Congruência A questão primordial a ser dirimida antes da análise meritória propriamente dita diz respeito à exata delimitação do objeto desta demanda. A instrução do usuário que originou esta sentença foi expressa em determinar que a elaboração do julgado se limitasse estritamente aos pedidos formulados na petição inicial, em virtude da apresentação de novos pedidos pela parte autora na fase de impugnação à contestação. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos vedam ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, decidindo o mérito nos limites propostos pelas partes. A estabilização da lide, que ocorre com a citação do réu, impõe balizas objetivas e subjetivas ao processo. Conforme o artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor pode alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir, livremente, apenas até a citação. Após a citação e até o saneamento do processo, tal modificação depende do consentimento expresso do réu. Após o saneamento, a alteração é vedada. No caso em tela, a petição inicial, protocolada em 28 de fevereiro de 2025 (ID 10403395775), é clara e inequívoca ao delimitar o objeto da cobrança. A parte autora, após narrar a relação contratual, elenca de forma taxativa as notas fiscais que alega estarem inadimplidas, quais sejam, as de nº 08/2023, 10/2023, 110/2023, 114/2023, 107/2023, 115/2023 e 62/2024. A soma dos valores nominais dessas notas fiscais corresponde exatamente ao valor atribuído à causa: R$ 147.450,55. O pedido formulado no item "V.2" da exordial é expresso ao requerer a condenação do Município "no pagamento das quantias referentes aos serviços de guarda de animais de grande porte apreendidos pelo Ente Público, o que alcança o importe de R$147.450,55 (...) a serem corrigidos monetariamente e aplicado juros legais desde a data do vencimento de cada nota fiscal não quitada". Não há, na petição inicial, qualquer menção a outros débitos, diárias não faturadas ou pedidos genéricos de apuração de saldo devedor. A causa de pedir está fundada no inadimplemento de um conjunto específico e determinado de títulos, e o pedido é a condenação ao pagamento da exata soma desses títulos. Contudo, na impugnação à contestação (ID 10473013714), após o réu comprovar documentalmente o pagamento da maioria das notas listadas, a autora alterou substancialmente o escopo da lide. Passou a sustentar que "Não foi requerido o pagamento de notas fiscais, e sim das diárias não quitadas no período de 2022 a 2024", e que "Necessário ainda, na fase probatória, que o município apresente o relatório completo de diárias não quitadas, eis que somente este detém tais informações". Tal postura representa uma clara e indevida ampliação objetiva da demanda após a estabilização processual e sem o consentimento do réu, que, ao contrário, resistiu a essa ampliação em sua manifestação de ID 10551119553. Portanto, em estrita observância ao princípio da congruência e aos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil, este julgamento se aterá à análise do pedido original, qual seja, a cobrança dos valores representados pelas notas fiscais expressamente indicadas na petição inicial. As alegações e os pedidos relativos a outras diárias supostamente não faturadas ou não pagas, formulados apenas em sede de impugnação, constituem inovação processual inoportuna e não podem ser objeto de análise nesta sentença, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. II.II - Da Análise do Mérito da Cobrança Delimitada a controvérsia, passa-se à análise do mérito do pedido de cobrança das notas fiscais elencadas na exordial. Em ações de cobrança, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus ao juntar o Contrato de Prestação de Serviços nº 0109/2022 (ID 10403390688), o edital do pregão (ID 10403386242), e as cópias das notas fiscais objeto da cobrança (IDs 10403379184, 10403390230, 10403374851, 10403402472, 10403380643, 10403385298 e 10403385347), demonstrando a existência da relação jurídica e do crédito que alega possuir. Ao Município réu, por sua vez, caberia provar o pagamento, fato extintivo do direito da autora. Em sua contestação (ID 10453879909), o ente público juntou uma série de documentos, como notas de liquidação, ordens de pagamento e comprovantes de transferência bancária, com o intuito de demonstrar a quitação dos débitos. Analisando-se detidamente a documentação, verifica-se que o Município logrou êxito em comprovar o pagamento das seguintes notas fiscais: Nota Fiscal nº 08/2023 (R$ 19.455,26) e Nota Fiscal nº 10/2023 (R$ 8.239,11): Os documentos de ID 10453889655 e 10453871276, embora juntados separadamente, contêm a nota de empenho, a nota fiscal e o comprovante de transferência bancária datado de 31/01/2023, no valor total de R$ 28.733,08. A autora alega que o valor do depósito é diverso, porém, o valor líquido das notas, após as retenções legais de impostos (ISSQN e IRRF), corresponde exatamente aos valores pagos, conforme se extrai das próprias notas de liquidação e dos comprovantes. A soma dos valores líquidos das notas de empenho nº 15391 (R$ 18.774,32) e nº 15392 (R$ 7.950,74) totaliza R$ 26.725,06, valor este pago juntamente com outros em uma única transferência. Portanto, o pagamento destas notas está devidamente comprovado. Nota Fiscal nº 110/2023 (R$ 37.313,76) e Nota Fiscal nº 107/2023 (R$ 8.050,79): Os documentos de ID 10453880567 e 10453850933 demonstram o pagamento. A nota de liquidação nº 1098725/2023 (ID 10453880567 - Pág. 5) refere-se a um pagamento líquido de R$ 6.699,95, enquanto outra nota de liquidação (ID 10453880567 - Pág. 1) aponta um valor líquido de R$ 28.076,47. Ambas foram pagas em 30/01/2024, através de transferência bancária (ID 10453880567 - Pág. 4 e 8), comprovando a quitação dos valores principais, descontados os tributos retidos na fonte. Nota Fiscal nº 114/2023 (R$ 34.876,60) e Nota Fiscal nº 115/2023 (R$ 8.000,03): Da mesma forma, os documentos juntados pelo réu (IDs 10453849031 e 10453879159) comprovam a liquidação e o pagamento. A nota de liquidação nº 1099862/2023 (ID 10453849031 - Pág. 1) aponta o pagamento líquido de R$ 32.504,99, e a nota de liquidação nº 1099861/2023 (ID 10453879159 - Pág. 1) indica o pagamento líquido de R$ 7.456,00. Ambos os valores foram adimplidos na mesma data (30/01/2024), conforme comprovante de TED (ID 10453849031 - Pág. 4). Resta, portanto, a análise da Nota Fiscal nº 62/2024, no valor de R$ 31.515,00. Em relação a esta, o próprio Município de Formiga, em sua contestação (ID 10453879909), admite que, conforme informações da Secretaria Municipal de Fazenda, não foi localizada a respectiva nota de empenho para pagamento. No Memorando Interno (ID 10453857717 - Pág. 2), a servidora Patrícia Rodrigues, Coordenadora de Compras, informa que o serviço referente a esta nota foi prestado, mas que "não havia quantitativo de diárias para tramitar a nota". Tal informação foi corroborada por seu depoimento em juízo (Termo de Audiência, ID 10559153462). A ausência de empenho ou a extrapolação de limites contratuais são questões de ordem administrativa e orçamentária interna do ente público, que não podem ser opostas ao particular que, de boa-fé, prestou o serviço contratado. A prova dos autos é robusta no sentido de que os serviços foram efetivamente prestados e fiscalizados pelo Município. A vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito aplicável à Administração Pública, impõe o dever de pagamento pela contraprestação devida. A própria confissão do réu quanto à ausência de pagamento desta nota, somada à comprovação da prestação do serviço, torna procedente o pedido de cobrança neste ponto específico. Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o Município de Formiga ao pagamento apenas do valor correspondente à Nota Fiscal nº 62/2024. II.III - Do Pedido Reconvencional de Repetição de Indébito O Município de Formiga, em sua peça de defesa, formulou pedido reconvencional com base no artigo 940 do Código Civil, pleiteando a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia que foi cobrada judicialmente, mas que já havia sido paga. O referido dispositivo legal estabelece que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A jurisprudência pátria, inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 159), consolidou o entendimento de que a aplicação da severa penalidade do artigo 940 do Código Civil exige, além da cobrança de dívida já paga, a comprovação inequívoca da má-fé, do dolo ou da malícia por parte do credor demandante. Não basta a simples cobrança indevida; é necessário que a conduta do credor seja intencionalmente voltada a lesar o devedor, exigindo-lhe aquilo que sabe não ser devido. No caso em análise, não se vislumbra a presença de má-fé por parte da autora. Conforme restou demonstrado, inclusive pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria autora e que são servidoras do réu, havia uma reconhecida desorganização e falta de clareza nos procedimentos de controle e pagamento por parte da Administração Municipal, especialmente quando os limites contratuais eram atingidos. A testemunha Patrícia Rodrigues confirmou a dificuldade em tramitar notas fiscais e a existência de relatórios pendentes. A própria forma como os pagamentos foram realizados pelo Município, agrupando diversas notas e valores líquidos em uma única transferência, sem uma identificação clara e individualizada no comprovante bancário, contribuiu para a incerteza da autora quanto à quitação dos débitos. A cobrança judicial, nesse contexto, aparenta ser mais um resultado da dificuldade de comunicação e da ausência de controle transparente por parte do devedor do que uma tentativa dolosa de enriquecimento ilícito por parte do credor. A existência de um débito remanescente, relativo à Nota Fiscal nº 62/2024, também corrobora a tese de que a autora possuía um justo motivo para buscar o Poder Judiciário, ainda que tenha se equivocado quanto à extensão total do seu crédito. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser robustamente provada, ônus do qual o réu/reconvinte não se desincumbiu. Portanto, ausente a comprovação da má-fé, requisito subjetivo indispensável para a aplicação da sanção, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. II.IV - Dos Ônus Sucumbenciais Considerando o resultado do julgamento, em que a parte autora decaiu da maior parte de seu pedido e o réu foi vencido em uma parcela da cobrança e em sua totalidade no pedido reconvencional, configura-se a sucumbência recíproca. No que tange à ação principal, a autora pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 147.450,55 e obteve êxito em apenas R$ 31.515,00, o que corresponde a aproximadamente 20% do valor pretendido. Assim, a autora sucumbiu em 80% e o réu em 20% do pedido principal. No que se refere à reconvenção, o Município réu foi integralmente vencido. Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RANCHO LAGOA E LUA LTDA. para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FORMIGA ao pagamento da quantia de R$ 31.515,00 (trinta e um mil, quinhentos e quinze reais), referente à Nota Fiscal nº 62/2024. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data da emissão da nota fiscal (30/09/2024) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo MUNICÍPIO DE FORMIGA em face de RANCHO LAGOA E LUA LTDA. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte do pedido em que foi vencida (R$ 115.935,55), nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Condeno o Município réu ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, isento do pagamento das custas nos termos da lei, e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 31.515,00), nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional (R$ 231.871,10), nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga