Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009174-49.2025.8.13.0481 AUTOR: MARCELO DE FARIA LOPES CPF: 931.535.036-72 AUTOR: ELAINE DE FATIMA GONCALVES SILVA CPF: 080.462.376-71 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem com destino a Fortaleza, prevista para ocorrer entre os dias 17/10/2024 e 24/10/2024, no valor total de R$1.438,00 (mil quatrocentos e trinta e oito reais), utilizando-se da plataforma Decolar.com. Narram que, poucos dias antes da data programada para o voo, especificamente em 08/10/2024, a autora Elaine de Fátima Gonçalves Silva sofreu um grave acidente automobilístico, evidenciando uma fratura na clavícula com desalinhamento dos fragmentos ósseos (CID S42.0), evento este que a impossibilitou de viajar e resultou em benefícios por incapacidade temporária concedidos pelo INSS. Relatam que, devido ao acidente, ficaram impossibilitados de viajar, requerendo o reembolso integral na via administrativa, porém, sem êxito. Pleiteiam, dessa forma, o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas e indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência da ação, sustentando a ausência de dever de indenizar, uma vez que o cancelamento se deu por vontade da parte autora ou por evento sob sua responsabilidade, e não por falha na prestação do serviço da transportadora. Afirma que a tarifa escolhida era de baixo custo e não reembolsável, pautando-se pelas regras contratuais, na livre iniciativa e na livre concorrência, e que o suposto dano moral consistiria em mero dissabor ou inadimplemento contratual, que não ensejaria a reparação extrapatrimonial. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato necessário. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Por entender ser incabível a aplicação do Tema 1.417-STF aos presentes autos por não ser decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte aéreo por motivo de caso fortuito ou força maior, deixo de determinar a suspensão do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Marcelo de Faria Lopes e Elaine de Fátima Gonçalves em face de Tam Linhas Aéreas S.A. Registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. A controvérsia nos autos cinge-se em desvendar se houve falha na prestação do serviço, se há valor a ser restituído e dano a ser reparado. Pois bem. Acerca da temática, ressalto que a responsabilidade da empresa é objetiva e, como tal, independe de culpa, uma vez que se trata de contrato de transporte e ainda de relação de consumo. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Da análise dos autos, verifico que o evento que impediu a viagem, qual seja, o acidente automobilístico grave sofrido pela autora Elaine, em 08/10/2024, nove dias antes da data prevista para o voo, com a constatação de fratura na clavícula e a necessidade de afastamento de suas atividades, conforme demonstrado (ids. 10529067831, 10529067832), configura situação excepcional, impossibilitando o cumprimento da obrigação contratual de embarque. A retenção integral dos valores pela transportadora, a pretexto de regras tarifárias preestabelecidas que ignoram a superveniência de um evento de força maior, mostra-se nitidamente abusiva, pois traduz um enriquecimento ilícito da ré, uma vez que o serviço não foi, e nem poderia ser, usufruído pelos consumidores. O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Exigir que o consumidor suporte o prejuízo integral da passagem em razão de evento traumático, grave e alheio à sua vontade equivale a impor-lhe um ônus desproporcional e inaceitável à luz do sistema de proteção consumerista. Deste modo, a alegação da parte requerida quanto à tarifa não reembolsável e a suposta inobservância de política interna de exceção médica não subsiste. O direito ao reembolso integral dos valores desembolsados a título de danos materiais, no montante de R$1.438,00 (mil quatrocentos e trinta e oito reais), encontra-se justificado pelo não recebimento da contraprestação contratada e pelo vedado enriquecimento sem causa da companhia aérea, em observância ao fixado no art. 884 do Código Civil. Tangenciando o direito à indenização, seja por dano moral ou material, necessária a presença de três elementos essenciais, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. A frustração e o desgaste emocional de ter que litigar para reaver valores em razão de um serviço que já se sabia impossível de ser prestado, agravados pela situação de saúde da demandante, extrapolam o limite do mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e da legítima expectativa dos consumidores. No que se refere à indenização por danos morais, ressalta-se que a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a atender sua função compensatória em favor da vítima e, ao mesmo tempo, sua função pedagógica, inibindo a repetição de condutas semelhantes por parte do fornecedor de serviços. Diante da extensão do prejuízo suportado, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016 pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR a parte requerida a restituir aos autores a quantia de R$1.438,00 (mil quatrocentos e trinta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, de forma simples, com correção monetária pela tabela publicada pela CGJ/MG desde a data do desembolso até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389), acrescido de juros de mora desde a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro; B) CONDENAR a parte requerida a pagar à cada autor o importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora desde a data da notificação extrajudicial, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099 de 1.995. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Dra. Juíza de Direito. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5009174-49.2025.8.13.0481 AUTOR: MARCELO DE FARIA LOPES CPF: 931.535.036-72 AUTOR: ELAINE DE FATIMA GONCALVES SILVA CPF: 080.462.376-71 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente