Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010808-80.2025.8.13.0481 REQUERENTE: ROSANA ALVES GOMES CPF: 098.963.806-51 REQUERIDO(A): BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora ser servidora pública municipal da Prefeitura de Patrocínio/MG, bem como possuir um cartão de crédito consignado vinculado ao banco réu, cujo pagamento da fatura mínima, qual seja, R$119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos) é realizado mediante desconto direto em sua folha de pagamento. Narra que, todavia, ao tentar utilizar seu cartão de crédito, foi surpreendida com a recusa da operação, sob a justificativa de que não havia limite disponível, mesmo estando com os pagamentos em dia. Relata que em contato com o banco réu, este lhe informou que não recebeu o repasse do valor total referente as parcelas consignadas. Ato contínuo, ao se deslocar até a Prefeitura Municipal, foi informada que os valores são descontados regularmente de seu contracheque e repassados ao banco. Afirma, por fim, que vêm arcando mensalmente com valores descontados de sua folha de pagamento sem poder utilizar o serviço contratado. Pleiteia o restabelecimento de seu cartão de crédito com o limite original e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (id. 10556848527). Em contestação, os requeridos rebateram os argumentos iniciais, arguiram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Impugnação nos autos. É o relato necessário. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas. Ilegitimidade Passiva Afirma a parte ré Município de Patrocínio a sua ilegitimidade passiva para a demanda, haja vista que apenas realiza os descontos na folha de pagamento da parte autora e repassa os valores à instituição financeira. A legitimidade ad causam é condição da ação que se afere pelo exame em abstrato do elemento subjetivo da demanda, ou seja, os sujeitos da lide. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. vol. 2. p. 306). Contudo, a legitimidade das partes deve ser analisada conforme a Teoria da Asserção, em que a veracidade das alegações autorais é provisoriamente admitida, sem análise de mérito, para verificar a conexão entre as partes e o objeto do litígio. Ademais, a preliminar se confunde com o mérito. Rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita Aduz o requerido Município de Patrocínio que não estão presentes os pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita à parte requerente. Contudo, em primeiro grau do Juizado Especial não há condenação em honorários e nem custas processuais, motivo pelo qual eventual pedido só seria analisado em grau recursal. Rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades ou irregularidades a sanar, ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Rosana Alves Gomes em face do Banco BMG S.A e Município de Patrocínio. Registre-se que a relação estabelecida entre a parte autora e o requerido Banco BMG S.A, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. A controvérsia cinge se em verificar se houve falha na prestação do serviço e se há danos a serem reparados. Pois bem. Quanto ao direito, tem-se que em demandas de consumo a vigilância do aplicador do direito deve ser constante devido à assimetria existente entre as partes envolvidas, isto é, consumidor – vulnerável e fornecedor. São essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Outrossim, a natureza preventiva do direito do consumidor se apresenta pela exigência do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, especialmente na fase pré-contratual da concessão do crédito, atendo-se aos deveres de clareza e objetividade, apontados no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, assim como à prestação adequada das informações específicas exigidas em matéria de contratos de concessão de crédito e financiamento, ex vi do artigo 52, do mesmo Código. No mesmo norte, o dever de informar deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, representando dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva, além de ser forma de cooperação e necessidade social. A sua simples inobservância importa em inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil. Destaco que os contratos consumeristas não obrigarão os consumidores se não for dada a eles a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo do contrato ou se os instrumentos contratuais forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Nesse sentido, a informação no contrato deve ser clara, fácil, útil, completa e gratuita. Já as limitações contratuais que restringem direitos do consumidor são possíveis, desde que para além de seguir as diretrizes da transparência e boa-fé objetiva, sejam razoáveis e não abusivas. Fixadas tais premissas, cabe tecer algumas considerações sobre os fatos e provas anexadas aos autos. A autora sustenta que teve o limite de seu cartão de crédito suspenso, mesmo estando em dia com os pagamentos, de forma totalmente unilateral e arbitrária, gerando-lhe diversos transtornos. O banco réu, por sua vez, defendeu que a Prefeitura de Patrocínio não cumpriu adequadamente a função de repassar os descontos necessários, ocasionando o não reconhecimento do pagamento pela instituição financeira, a qual atuou no exercício regular de direito de bloquear o limite do cartão de crédito da parte autora enquanto perdurar o saldo negativo. O Município de Patrocínio, em sua defesa, sustentou a regularidade do repasse dos valores descontados diretamente da folha de pagamento da parte autora ao banco requerido. Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão à requerente. Isso porque, o Município réu deixou de comprovar a regularidade do repasse dos valores descontados do contracheque da requerente, sobretudo quanto às parcelas dos meses de setembro/2025 e outubro/2025, no importe mensal de R$119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos). Ainda que não participe diretamente do contrato entabulado entre a parte autora e o banco réu, era sua obrigação efetuar os descontos e efetivar os repasses à instituição financeira, o que não restou cabalmente demonstrado (CPC, art. 373, II). Tratando-se de cartão de crédito consignado, incumbia ao Município requerido providenciar o desconto mensal das parcelas diretamente na folha de pagamento da autora, haja vista ter sido esta a forma de pagamento contratada (id. 10579236496). Dessa forma, caberia à parte requerida fazer prova cabal em contrário às alegações da requerente, demonstrando, efetivamente, que não houve falha na prestação dos serviços. Contudo, a parte demandada não fez mínima prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia e do qual poderia facilmente se desincumbir (art. 373, II, do CPC). Noutro norte, a responsabilidade do banco é objetiva, sendo irrelevante a ausência de repasse pelo órgão pagador, pois tal risco é inerente ao negócio jurídico assumido pelo fornecedor de crédito. De mais a mais, é sabido que, para a obtenção de empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração. Também cabe consignar que a falta de desconto ou repasse do valor contratado do empregador à entidade bancária é questão afeta a estas pessoas, não se podendo responsabilizar o contratante consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA CONTRATANTE. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Consoante o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". III - Não comprovada a inadimplência da devedora quanto às parcelas derivadas de contrato de empréstimo consignado, deve ser afastada a tese do réu/apelante de que agiu no exercício regular do seu direito. IV - A ausência de produção de provas aptas a derruir os fatos alegados na petição inicial conduz à procedência dos pedidos ali deduzidos, visando ao recebimento de indenização por danos morais e o cancelamento da indevida inclusão de nome no rol dos inadimplentes. Tal entendimento se reforça na medida em que eventual cobrança inadequada das prestações de empréstimo consignado, ou falha do órgão pagador quanto ao repasse de valores ao banco credor não podem gerar consequência jurídica para o consumidor adimplente com as obrigações contraídas. V - Tratando-se de indevida inscrição do nome da autora em cadastros desabonadores de crédito, o dano moral é presumido. VI - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor ínfimo ou irrisório. VII - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0378.16.001275-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) Destaque meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INADIMPLÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2. É responsabilidade do consumidor apenas propiciar margem suficiente para que a parcela do empréstimo consignado possa ser descontada regularmente, não tendo domínio sobre eventual falha no repasse das parcelas pela fonte pagadora à instituição financeira. 3. A multa por litigância de má-fé é atribuída em face da negativa expressa de fato que a parte conhece da existência, tendo como intuito induzir o Julgador a erro e obter vantagem indevida, o que não restou caracterizado nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.15.003493-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 21/08/2018) Destaque meu Destarte, a responsabilidade dos réus está configurada. Tangenciando o direito à indenização, seja por dano moral ou material, necessária a presença de três elementos essenciais, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso em análise, a par da conduta ilícita dos requeridos, também está presente o dano à parte autora. Logo, comprovada a conduta ilícita dos réus e o dano moral sofrido pela parte autora cumpre fixar o quantum indenizatório. Neste ponto, cumpre frisar que o dano moral não encontra estimativa adequada na lei, quanto aos critérios objetivos para cálculo de seu quantum. Entretanto, faz-se mister que a indenização fixada não represente um enriquecimento sem causa à vítima, prestando-se, tão-somente, a minorar o sofrimento ou as sequelas que a dor moral causa à parte autora. Necessário ponderar, também neste momento, a capacidade econômica da ré (instituição financeira) e o nível socioeconômico da ofendida, assim como o grau da lesão aos atributos intrínsecos desta. Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico, capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à vítima, mesmo que negligentemente, como é o caso dos autos. Destarte, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atenta a extensão do dano experimentado pela requerente, a fim de suprir o caráter punitivo pedagógico do dano moral, entendo por razoável o valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) para cada réu, quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016 pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, para: A) DETERMINAR que o requerido Banco BMG S.A restabeleça o cartão de crédito da parte autora, com o antigo limite, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento; B) CONDENAR o requerido Banco BMG S.A a pagar à parte autora o importe de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora desde a data da citação, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); C) CONDENAR o requerido Município de Patrocínio a pagar à parte autora o importe de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária será devida a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir da citação válida, os juros de mora corresponderão à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA-E (SELIC – IPCA-E), conforme dispõe o Tema 810 do STF. Após a data desta sentença, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. A partir da expedição da RPV ou Precatório, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (EC nº 136/2025, art. 3º). Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Dra. Juíza de Direito. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5010808-80.2025.8.13.0481 REQUERENTE: ROSANA ALVES GOMES CPF: 098.963.806-51 REQUERIDO(A): BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente