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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5006091-71.2022.8.13.0338

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5006091-71.2022.8.13.0338
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel de área 633,55 m², lozalizado Rua Viamão, nº 69, no distrito de Santa Terezinha, Itatiaiuçu/MG, conforme memorial descritivo de ID-9557751927, o qual deverá ser transcrito no registro imobiliário desta comarca por meio de mandado, salientando que o referido imóvel não está registrado. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, pelos autores, suspensa exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Esta sentença, que constituiu o título translativo de propriedade, serve como mandado para fins de registro dela no cartório imobiliário de Itaúna. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5006091-71.2022.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA CPF: 018.513.056-96 e outros RÉU: SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA e JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Os autores, em síntese na petição inicial, alegaram que exercem a posse "ad usucapionem" do imóvel constituído de três casas de morada, com área de 633,55 m², localizado na Rua Viamão, nº 69, Bairro Santa Terezinha, Itatiaiuçu/MG, desde aproximadamente 1980. Instruíram a petição inicial com memorial descritivo e planta (ID-9557751927), e, posteriormente, juntaram a certidão de inexistência de registro do imóvel (ID-4744757995). Intimados para que manifestassem eventual interesse na causa, o Estado de Minas Gerais se manifestou no ID-9712191029, a União no ID-9787135852 e o Município de Itatiaiuçu o fez no ID-9726052450, sendo que todos afirmaram que o imóvel usucapiendo não é público. Os réus em lugar incerto e eventuais interessados foram citados por edital, ID-9822137565. O Ministério Público afirmou que a questão de mérito não envolve direito público primário, tampouco interesse de incapaz, motivo pelo qual deixou de exarar parecer (ID-9704858289). Desse bem são confrontantes e foram citados Maria Rita Mendonça Chaves (ID-10418145913), Raimunda Cesarina da Cruz (ID-9895479385), Maria Perpétuo Socorro Parreiras Rodrigues (ID-9904619945), Eduardo Apolinário Rodrigues (ID-9905867699) e José Vitor de Mendonça Chaves (ID-10227566363). No ID-10489254035, procedi ao saneamento e à organização do processo, fixando os pontos controvertidos da lide, quais sejam o tempo de posse do imóvel, necessário à aquisição do domínio, e a natureza dessa posse, designando audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas. Na fase de instrução, foram colhidos os depoimentos de 2 testemunhas (ALDERICO DE SOUSA PINTO e VALNISIO AQUINO DE JESUS). Alegações finais em forma de memoriais escritos no ID-10549947332. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício. Quanto ao mérito da lide, os autores defendem a aquisição de domínio sobre imóvel que é constituído de três casas de morada e seu respectivo lote de terreno, medindo 633,55 m², situado na Rua Viamão, nº 69, no distrito de Santa Terezinha, Itatiaiuçu/MG, por meio de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, permitindo-se o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exigindo apenas o lapso temporal e o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Com base na prova testemunhal, Valnísio Aquino de Jesus, que reside próximo ao imóvel há 49 anos, afirma que os autores já moravam no imóvel quando se mudou, não tem conhecimento de alguém impugnando a posse dos autores, bem como que ele reconhece os autores como donos do imóvel. Nesse mesmo sentido foi a declaração da testemunha Alderico de Sousa Pinto, que afirmou não ter conhecimento de alguém que contestasse a posse dos autores. Corroborando o depoimento das testemunhas, não se tem notícia de alguém que tivesse reclamado a propriedade ou posse do imóvel usucapiendo, seja no decorrer da posse da parte autora ou durante o processo, citados os interessados. Assim, restou comprovado que os autores exerceram a posse de forma mansa, pacífica e com "animus domini" por período superior ao lapso temporal exigido, fazendo jus ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do direito de propriedade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel de área 633,55 m², lozalizado Rua Viamão, nº 69, no distrito de Santa Terezinha, Itatiaiuçu/MG, conforme memorial descritivo de ID-9557751927, o qual deverá ser transcrito no registro imobiliário desta comarca por meio de mandado, salientando que o referido imóvel não está registrado. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, pelos autores, suspensa exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Esta sentença, que constituiu o título translativo de propriedade, serve como mandado para fins de registro dela no cartório imobiliário de Itaúna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 2