Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios pactuados ao teto de 2,05% ao mês, devendo ser restituído ao autor o montante de R$ 288,00 a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos a maior após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Condeno a parte ré a arcar com custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008287-84.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ALONCY FRANCISCO DOS REIS CPF: 305.747.576-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇAc Relatório Aloncy Francisco dos Reis vem ajuizar ação em face de Banco Pan S.A visando à limitação dos juros remuneratórios ao patamar estipulado pela Instrução Normativa do INSS, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que o autor firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 6.186,63 e o pagamento do mútuo foi acordado em 72 parcelas de R$ 169,14. Aponta que os juros remuneratórios cobrados no contrato foram maiores que o pactuado, superior ao limite máximo estabelecido. Inicial em ID 10432221397. Despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a emenda a inicial (ID 10449671449). A parte autora emendou a inicial, alterando o valor da causa para apresentar a descrição detalhada dos valores cobrados e indicando planilha com o total controvertido de R$ 380,16 (ID 10490446128). Despacho deferindo a emenda a inicial, determinando ainda a alteração do valor da causa para R$ 380,16 (ID 10492258865). Comprovante de citação do réu (ID 10495808963). Contestação do banco réu (ID 10509138613). Sustenta preliminar de perda do objeto por ausência de interesse processual. No mérito, o banco Pan argumenta sobre a regularidade da taxa de juros, a inaplicabilidade da taxa média de mercado, conformidade contratual, distinção entre a taxa de juros e o custo efetivo total, inexistência de danos morais. Impugnação à contestação (ID 10530830213). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu perícia contábil (ID 10539370128) e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10537741123). Decisão (ID 10542936260) indeferindo a prova pericial contábil, vez que a autora descriminou o valor que entende incontroverso (ID 10511239313), e a requerida, apesar de apresentar alegações genéricas de discordância com os cálculos, não apresentou cálculo contraposto ou algum erro que justifique a realização de prova pericial, indefiro o pedido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões pendentes de decisão que precedam o mérito, passo a julgá-lo. Trata-se de contratação de mútuo consignado contratado pelo requerente junto ao requerido, cujo contrato é objeto de revisão fronte às alegações do requerente de cláusulas abusivas no dispositivo contratual, mais especificamente, quanto à fixação dos juros remuneratórios. A parte autora alega que os juros remuneratórios estão acima do limite estipulado pela Instrução Normativa INSS nº 28 de 16 de Maio de 2008, requerendo sua redução e a devolução dos valores cobrados indevidamente. Conforme art. 13, inciso II da referida norma vigente à época da contratação do mútuo consignado, qual seja 16/10/2019, a taxa de juros não poderá ser superior a 2,05% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do mútuo. Ora, em análise do contrato de ID 10432217059, percebe-se que a taxa fixada foi de 2,05% ao mês. Todavia, o requerente alega que a taxa cobrada foi outra, motivo pelo qual pleiteou perícia contábil, que restou indeferida uma vez que o cálculo pode ser realizado de maneira simples na calculadora do cidadão. Sendo assim, conforme cálculo realizado junto a “Calculadora do cidadão”, de acesso público no site do BACEN na URL https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do, a prestação que deveria ter sido efetivamente cobrada, nos moldes da limitação de 2,05% a.m., seria de R$165,14, totalizando a diferença de R$4,00 quanto ao valor mensal, totalizando o montante de R$288, cobrados indevidamente pelo banco requerido. Como não há engano que justifique a prática de taxa de juros acima de norma expressa, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios pactuados ao teto de 2,05% ao mês, devendo ser restituído ao autor o montante de R$ 288,00 a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos a maior após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Condeno a parte ré a arcar com custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga