Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1073416-27.2025.8.11.0001 Requerente: FRANCINE GOMES PAVEZI Requerido: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que após a propositura da ação, a parte requerida procedeu a entrega do produto vergastado (Sofá 3 Lugares Law) na data de 14/11/2025; assim, considerando que tal fato é incontroverso e confirmado pela própria parte autora em sua manifestação, entendo que houve a satisfação da obrigação de fazer no curso da lide, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito apenas quanto a este pedido, por carência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, CPC). Lado outro, verifico que a preliminar arguida pela ré de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não prospera; isso porque, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), somado ao fato de que a autora comprovou diversas tentativas de solução via canais de atendimento, o que caracteriza o interesse processual. Ante o exposto, rejeito a preliminar em comento. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Remanesce a análise do pedido de indenização por danos morais decorrente do atraso na entrega do móvel e das informações contraditórias prestadas pela Ré no período de inadimplência, cuja relação aqui discutida versa de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, realce-se que a inversão do ônus da prova NÃO desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ocorrência de dano a seus direitos de personalidade. No caso em tela, embora reste configurada a falha na prestação do serviço pela demora na entrega (originalmente prevista para outubro e realizada em novembro), tal fato, por si só, não gera o dever de indenizar. O descumprimento contratual é evento comum nas relações negociais e, salvo em situações excepcionais onde se demonstre violação grave à dignidade ou à honra do consumidor, deve ser tratado como mero dissabor cotidiano, sendo que o bem objeto da lide (um sofá) não possui natureza essencial cuja ausência temporária pudesse causar degradação profunda na vida da Autora que justificasse reparação pecuniária. Frente ao exposto, o caderno processual não demonstrou que os fatos narrados na exordial são passiveis de indenização por danos morais, haja vista que os pequenos transtornos enfrentados não são suficientes para agredir a intimidade psíquica da consumidora, por não ultrapassam a esfera do dissabor cotidiano das relações de consumo, sendo que na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CURSO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de curso adquirido (“Black Pass 2024”) no valor de R$ 2.997,00, cuja importância foi integralmente restituída pelas empresas reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do curso contratado, com devolução integral do valor pago, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do curso, com devolução integral e célere do valor pago, caracteriza mero descumprimento contratual, não sendo apto, por si só, a gerar dano moral. 4. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação de violação a direito de personalidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, o que não se verifica quando há possibilidade de o consumidor utilizar o valor restituído para contratar outro curso. 5. Situações como a vivenciada, sem circunstâncias agravantes ou ofensivas à honra, enquadram-se como dissabores normais das relações contratuais e da vida em sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mero descumprimento contratual, com devolução integral do valor pago, não configura dano moral sem a demonstração de violação a direito de personalidade. 2. Dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais não ensejam reparação moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes. (N.U 1002248-39.2025.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2025, Publicado no DJE 11/09/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência, a qual havia negado indenização por dano moral em ação indenizatória por inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, alegando a parte agravante frustração do sonho da casa própria e desídia da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples inadimplemento contratual por parte da construtora, mesmo com alegação de frustração do sonho da casa própria e desídia, é suficiente para configurar dano moral indenizável, sem a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples descumprimento contratual, embora caracterize conduta ilícita, por si só, não configura dano moral. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inadimplemento contratual não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, exigindo-se prova de lesão concreta a direito da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. 5. No caso, as alegações de frustração e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual demonstram dissabores próprios da relação contratual não cumprida, sem que tenham sido acompanhadas de qualquer prova de sofrimento de ordem moral autônoma ou abalo concreto a direitos da personalidade. 6. O inadimplemento da reclamada foi devidamente reconhecido e sanado pelo juízo de origem com a condenação à restituição dos valores pagos, medida que se mostra suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial da parte reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor decorrente do descumprimento da avença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 10/03/2020; N.U 1001930-97.2023.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, j. 15/07/2024; N.U 1026425-61.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, j. 11/03/2024. (N.U 1087116-07.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/09/2025, Publicado no DJE 05/09/2025). Ressalta-se, por importante, que abstraindo o ânimo interior da parte reclamante, não restou comprovada que a reclamada tenha agido de modo desmedido ou extrapolado os limites impostos pelas normas gerais de conduta na prestação dos seus serviços junto ao requerente, de forma que não incorreu em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). A incidência da legislação consumerista traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII), de forma que não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional (CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V), tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art.6° da Lei 9.099/95, OPINO da forma abaixo exposta acerca dos pedidos iniciais formulados pela requerente: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega do sofá), diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito