Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000263-74.2025.8.11.0028. EMBARGANTE: DANILO PEIXOTO DE AZEVEDO EMBARGADO: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA VISTOS, Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por DANILO PEIXOTO DE AZEVEDO em face de DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. O embargante alegou ser proprietário do veículo constrito nos autos da execução nº 1002179-17.2023.8.11.0028, que tramita em face de DENIZ E OLIVEIRA AGROPECUARIA LTDA. Sustenta que adquiriu o bem em 25/03/2019 com recursos próprios, sendo que parte do pagamento foi realizada mediante consórcio em nome da empresa DANILO PEIXOTO DE AZEVEDO ME, da qual era único titular à época. Informou que se retirou da sociedade em 12/09/2022, antes da constituição dos débitos executados, e que o veículo sempre foi utilizado exclusivamente para fins pessoais e familiares. A tutela antecipada foi inicialmente deferida determinando a suspensão da restrição e remoção do veículo Polo Volkswagen, placa QCJ-8873, até o julgamento definitivo dos embargos. A embargada foi regularmente citada e apresentou contestação, sustentando a legitimidade da penhora. Argumentou que o veículo permanece registrado em nome da empresa executada, que o embargante se beneficiou de vantagens fiscais na aquisição e que sua responsabilidade pelos débitos perduraria mesmo após a saída da sociedade. Alegou ainda que a ausência de transferência formal indicaria má-fé ou desídia do embargante. O embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Terceiro constituem ação de conhecimento de natureza constitutiva negativa, destinada a desconstituir constrição judicial indevidamente imposta sobre bens de terceiro que não integra a relação processual originária, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento dos embargos, deve o embargante demonstrar sua condição de terceiro em relação ao processo originário e comprovar a posse ou propriedade do bem constrito, ou direito incompatível com o ato constritivo. No caso em análise, restou demonstrado que o embargante não integra o polo passivo da execução originária, configurando-se como terceiro em relação àquele processo. A empresa executada, DENIZ E OLIVEIRA AGROPECUARIA LTDA, possui o CNPJ 26.960.737/0001-40, que anteriormente pertencia à empresa DANILO PEIXOTO DE AZEVEDO ME, da qual o embargante era único titular. A documentação acostada aos autos comprova que o embargante adquiriu o veículo Polo Volkswagen, placa QCJ-8873, em 25/03/2019, quando era o único proprietário da empresa individual. O financiamento foi quitado em 22/09/2020, conforme demonstra o documento de baixa da alienação fiduciária junto ao DETRAN. Restou incontroverso que o embargante se retirou formalmente da sociedade em 12/09/2022, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Os títulos que fundamentam a execução são todos posteriores a essa data, especificamente de 24/10/2022, 21/11/2022, 28/11/2022, 15/12/2022, 17/01/2023, 25/01/2023 e 10/03/2023. A declaração de imposto de renda do embargante comprova que o veículo está lançado como bem de sua propriedade. Os comprovantes de pagamento de seguro e manutenção demonstram que todas as despesas relacionadas ao veículo foram custeadas exclusivamente pelo embargante, evidenciando sua posse direta e exclusiva sobre o bem. A declaração prestada por DANILO APOITIA OURIVES (ID 183267447), ex-sócio da empresa, confirma que o veículo foi adquirido exclusivamente pelo embargante com recursos próprios e nunca integrou o patrimônio da empresa, sendo utilizado apenas para fins pessoais. Quanto à alegação da embargada sobre a responsabilidade do embargante pelos débitos da empresa com base no artigo 1.032 do Código Civil, não merece acolhimento. O referido dispositivo estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída por dois anos após a averbação. No entanto, todos os débitos executados são posteriores à retirada do embargante da sociedade, não havendo, portanto, responsabilidade pessoal pelos mesmos. A ausência de transferência formal do veículo para o nome do embargante, embora constitua irregularidade administrativa, não afasta sua condição de proprietário e possuidor legítimo do bem. A propriedade de veículo automotor se adquire pela tradição, sendo o registro meramente declaratório para fins de publicidade perante terceiros. No presente caso, a posse do embargante é mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, exercida desde a aquisição do bem em 2019. Não há qualquer indício de fraude ou tentativa de ocultação de patrimônio, considerando que a quitação do financiamento ocorreu muito antes da constituição dos débitos executados. A empresa DENIZ E OLIVEIRA AGROPECUARIA LTDA teve suas atividades encerradas em 01/04/2024, ficando estabelecido que a responsabilidade pelo ativo e passivo ficaria a cargo de DANYENN ADRIANO DO CARMO DENIZ, último sócio remanescente. Este fato reforça a ausência de vínculo entre o embargante e os débitos executados. A alegação da embargada sobre possíveis vantagens fiscais obtidas pelo embargante na aquisição do veículo não tem o condão de afastar sua propriedade sobre o bem, nem de legitimar a constrição indevida. Quanto ao pedido subsidiário do embargante para que apenas 29,6565% do veículo responda pelos débitos, correspondente ao percentual financiado pelo consórcio, tal pretensão resta prejudicada diante do acolhimento integral dos embargos. A designação de audiência de instrução é desnecessária, considerando que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo fatos controvertidos que demandem dilação probatória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro para DESCONSTITUIR definitivamente a penhora e a restrição judicial incidente sobre o veículo Polo Volkswagen, placa QCJ-8873, RENAVAM 01187694034, DETERMINAR o cancelamento definitivo da restrição no sistema RENAJUD e RECONHECER a propriedade e posse legítima do embargante sobre o referido veículo. CONDENO os embargados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Proceda-se o traslado de cópia do julgado aos autos de nº 1002179-17.2023.811.0028. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito