Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/15, cabe à parte embargante comprovar a divergência jurisprudencial com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
2. Descumprida as regras técnicas para a comprovação do alegado dissídio pretoriano, os embargos de divergência não superam a barreira da admissibilidade.
3. Não bastasse, a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que também não foi observado na espécie.
4. Agravo interno não provido.