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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801522-79.2025.8.10.0137

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801522-79.2025.8.10.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ECIOMAR ASSUNÇÃO DA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas seguintes sanções: a) Art. 147, c/c art. 61, II, alínea "e", do Código Penal – crime de ameaça simples praticado contra João Evangelista da Rocha (genitor do réu); b) Art. 147, §1º, do Código Penal (três vezes, em concurso material) – crimes de ameaça no âmbito da violência doméstica praticados contra Maria de Fátima Assunção da Rocha, Maria Ester Assunção da Rocha e Helenita Assunção da Rocha; c) Art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (crime de maus-tratos contra cão/gato); d) Art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal (crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável); e) Art. 329 do Código Penal (duas vezes, em concurso formal próprio – art. 70 do CP) – crime de resistência praticado contra os guardas municipais José Venilson Lima Costa Junior e Baesk Filgueiras de Carvalho. Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. IV – DA FIXAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - Do crime de ameaça contra João Evangelista da Rocha (art. 147, c/c art. 61, II, "e", do CP) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu é primário e não possui antecedentes criminais (embora responda ao processo de nº 5000282-63.2016.8.21.0023 na Comarca de Rio Grande/RS). A conduta é desfavorável, visto o comportamento violento do réu em seu meio familiar. No que se refere à personalidade do réu, observa-se um caráter violento evidenciado pelos atos desmedidos de agressão, o que pode ser aferido de forma negativa. Os motivos do crime extrapolam o tipo penal, porquanto o réu ameaçou seu pai diante de possível divergência da guarda de sua filha. As circunstâncias do delito são normais à espécie, as consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime, razão pela qual, presentes duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra ascendente do réu (genitor idoso). Agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Não há atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena fica definida em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Considerando que para os delitos praticado contra as demais vítimas incide a mesma dosimetria da pena, para evitar repetições desnecessárias, passarei a dosar a pena do réu quanto as demais vítimas em uma só oportunidade. - Do crime de ameaça praticado contra Maria Ester, Maria de Fátima e Helenita Em análise das diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal para o delito prat

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801522-79.2025.8.10.0137 -- Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AVENIDA JOÃO CARVALHO, 20, centro, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Advogado: Requerido: ECIOMAR ASSUNCAO DA ROCHA RUA CAPITAO DEMETRIO, S/N, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de ECIOMAR ASSUNÇÃO DA ROCHA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, c/c art. 61, II, "e", art. 163, parágrafo único, inciso II, e art. 329, todos do Código Penal e art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98. Consta da denúncia que, no dia 24 de julho de 2025, na Rua Capitão Demétrio, nº 200, Bairro Cajueiro, Tutóia/MA, o denunciado, após discussões iniciadas na noite anterior, quando teria ameaçado seu genitor João Evangelista da Rocha de morte com um cavador e um facão, retornou à residência familiar embriagado. Aduz a inicial acusatória que o réu ameaçou de morte suas irmãs Maria de Fátima Assunção da Rocha e Helenita Assunção da Rocha, bem como seus genitores Maria Ester Assunção da Rocha e João Evangelista da Rocha, todos idosos ou mulheres. O acusado também teria quebrado a pata de um cachorro da família utilizando um pedaço de pau; além de ter ateado fogo na porta da residência com palhas de coco e álcool, obrigando os familiares a fugirem pelos fundos. Por fim, o réu teria resistido à prisão perpetrada pela Guarda Municipal, sendo necessário o uso de algemas, portando uma faca no momento da abordagem. A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2025 (ID 160197371). O réu foi regularmente citado por carta precatória, oportunidade em que manifestou desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (ID 163220596). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no ID 163923025. Em audiência realizada no dia 26 de novembro de 2025 (ID 166794825), foram ouvidas as vítimas João Evangelista da Rocha, Maria Ester Assunção da Rocha e Maria de Fátima Assunção da Rocha, a vítima Helenita Assunção da Rocha, além das testemunhas José Venilson Lima Costa Junior e Baesk Filgueiras de Carvalho. Ao final, foi interrogado o réu. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, pela manutenção da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. A Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais (ID 167895825), pugnando pela absolvição do réu quanto aos crimes de ameaça, dano qualificado e resistência, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do dano qualificado para modalidade simples, o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de maus-tratos, a fixação da pena no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do crime de ameaça A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 155588307), pelos depoimentos das vítimas colhidos na fase policial e ratificados em juízo, bem como pelos relatos das testemunhas presenciais. A autoria é inequívoca e foi confirmada pela prova oral produzida durante a instrução processual. A vítima MARIA DE FÁTIMA ASSUNÇÃO DA ROCHA, irmã do acusado, relatou em juízo que o réu, após retornar embriagado, passou a proferir ameaças de morte contra ela e seus pais idosos, afirmando que iria matá-los. Narrou que o acusado já havia tentado agredir o genitor na noite anterior com um cavador e um facão, sendo contido pela genitora. Declarou que as ameaças foram constantes e que todos temiam pela própria vida, tendo inclusive fugido da residência pelos fundos quando o réu ateou fogo na porta. A vítima MARIA ESTER ASSUNÇÃO DA ROCHA, mãe do acusado, confirmou os fatos narrados por Maria de Fátima, relatando que o filho a ameaçou de morte, bem como ao seu esposo João Evangelista, dizendo que acabaria com todos. Declarou que teve muito medo das ameaças, especialmente considerando o histórico violento do acusado. A vítima JOÃO EVANGELISTA DA ROCHA, pai do acusado, pessoa idosa, confirmou ter sido ameaçado de morte pelo filho, narrando que este empunhava um facão e um cavador na noite anterior, prometendo matá-lo. Declarou que passou a temer pela sua vida e de sua família. A vítima HELENITA ASSUNÇÃO DA ROCHA, irmã do acusado, ouvida por videoconferência, confirmou as ameaças de morte proferidas pelo réu contra ela e demais familiares, declarando que sentiu medo real das promessas feitas pelo acusado. Os condutores da prisão JOSÉ VENILSON LIMA COSTA JUNIOR e BAESK FILGUEIRAS DE CARVALHO, membros da Guarda Municipal, relataram que ao chegarem ao local foram informados pelas vítimas sobre as ameaças de morte proferidas pelo acusado, encontrando os familiares em estado de evidente temor. O réu, em seu interrogatório judicial, negou ter proferido ameaças contra seus familiares, alegando não se recordar dos fatos em razão de seu estado de embriaguez. A negativa do réu, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório. Os depoimentos das vítimas são harmônicos, coerentes e se corroboram mutuamente, demonstrando de forma clara que o acusado proferiu ameaças de morte contra seus pais idosos e suas irmãs, incutindo-lhes fundado temor. É cediço que nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. No caso em apreço, há pluralidade de vítimas que relatam os mesmos fatos de forma coesa, além das testemunhas que confirmaram o estado de temor em que se encontravam as vítimas. A qualificadora do art. 61, II, "e", do Código Penal (violência contra ascendente) resta configurada contra João Evangelista da Rocha, considerando que é genitor do acusado. No tocante à condição de procedibilidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a representação, nos crimes que a exigem, prescinde de formalidades especiais, sendo suficiente a lavratura de Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial, do qual se extraia inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido de ver apurada a responsabilidade criminal do agente (AgRg no RHC n. 191.790/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024). No caso em apreço, o registro da ocorrência pela vítima supre tal requisito. Quanto à consumação, a Corte Superior firmou orientação de que o crime de ameaça ostenta natureza formal, perfectibilizando-se tão logo a intimidação se revele idônea a causar temor à vítima no momento de sua prática, independentemente de esta efetivamente se sentir ameaçada (REsp 1.712.678/DF, Quinta Turma, DJe 2017; HC 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/3/2017). Quanto às vítimas Maria de Fátima Assunção da Rocha, Maria Ester Assunção da Rocha e Helenita Assunção da Rocha, procedo à emendatio libelli (art. 383 do CPP), para adequar a capitulação jurídica aos fatos narrados na denúncia. Tratando-se de vítimas que são irmãs e mãe do acusado, a conduta amolda-se ao tipo penal do art. 147, §1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/24: § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. Observa-se, por fim, que o réu proferiu ameaças contra vítimas diferentes, em contextos que, embora próximos, revelam desígnios autônomos (vontades independentes de atingir cada familiar), devendo ser aplicado o concurso material. Do crime de maus-tratos a animais (art. 32, §1º-A, Lei 9.605/98) A materialidade delitiva restou demonstrada pelas fotografias do animal lesionado (ID 155588307), que demonstram claramente a pata do cachorro ferida, bem como pelos depoimentos das vítimas que presenciaram a agressão. A autoria delitiva também se extrai dos depoimentos obtidos na fase instrutória. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter agredido o cachorro da família com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu porque o animal o teria mordido. A vítima MARIA DE FÁTIMA ASSUNÇÃO DA ROCHA narrou que o acusado perseguiu o cachorro da família e, com um pedaço de pau, desferiu golpes contra o animal, quebrando uma de suas patas. A vítima HELENITA ASSUNÇÃO DA ROCHA confirmou a agressão, relatando que foi atingida pelo acusado quando tentava proteger o animal. A alegação defensiva de legítima defesa não merece acolhimento. Ainda que se admita que o animal tenha mordido o acusado, a reação desproporcional de agredi-lo com um pedaço de pau, causando-lhe fratura na pata, configura excesso que afasta qualquer excludente de ilicitude. Quanto à tese defensiva de ausência de materialidade por falta de laudo pericial veterinário, não assiste razão à defesa. O art. 167 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro. 3. Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). No caso concreto, há fotografias do animal lesionado que demonstram a materialidade do delito, além da confissão do próprio acusado e dos depoimentos testemunhais coesos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive por confissão, a condenação pelo crime de maus-tratos a animais é medida que se impõe. - Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, CP) A materialidade delitiva do crime de dano restou demonstrada pelas fotografias acostadas aos autos (ID 155588307) que mostram a porta da residência danificada por fogo, bem como pelos depoimentos das vítimas que presenciaram o acusado ateando fogo no imóvel. A autoria restou comprovada pelos depoimentos das vítimas Maria de Fátima Assunção da Rocha, Maria Ester Assunção da Rocha e João Evangelista da Rocha, que narraram, de forma uníssona, que o acusado juntou palhas de coco, jogou álcool e ateou fogo na porta da residência, obrigando os familiares a fugirem pelos fundos da casa. A vítima MARIA DE FÁTIMA ASSUNÇÃO DA ROCHA declarou que o réu, utilizando palhas de coco e álcool, ateou fogo na porta da residência enquanto os familiares estavam dentro do imóvel, causando pânico generalizado e obrigando todos a fugirem pelos fundos. As vítimas MARIA ESTER ASSUNÇÃO DA ROCHA e JOÃO EVANGELISTA DA ROCHA confirmaram integralmente o relato de Maria de Fátima. O réu, em seu interrogatório, negou ter ateado fogo na residência. A negativa do réu, todavia, é isolada e contrariada pelo robusto conjunto probatório, composto pelos depoimentos convergentes de três vítimas que presenciaram os fatos e pelas fotografias que comprovam o dano causado. Quanto à tese defensiva de ausência de laudo pericial, cumpre reiterar o posicionamento já exposto, tendo em vista que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios desaparecerem (art. 167 do CPP). No caso, as fotografias e os depoimentos uníssonos são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva. A qualificadora do inciso II do parágrafo único do art. 163 do Código Penal (emprego de substância inflamável) está plenamente caracterizada, tendo em vista que o acusado utilizou álcool para potencializar a combustão das palhas, causando o incêndio na porta da residência. A conduta é especialmente grave, pois o acusado praticou o crime sabendo que seus familiares estavam dentro do imóvel, colocando em risco a integridade física de todos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação pelo crime de dano qualificado é medida que se impõe. Do crime de resistência (art. 329, CP) Tanto a doutrina quanto a jurisprudência distinguem duas modalidades de resistência: a ativa, caracterizada pelo emprego de violência física ou grave ameaça contra o funcionário público no exercício de suas funções; e a passiva, na qual o agente se opõe à execução do ato legal mediante força física ou inércia deliberada, porém sem incorrer nas elementares típicas do art. 329 do Código Penal. Tratando-se de conduta que mais se aproxima da resistência passiva desprovida de violência ou grave ameaça, impõe-se o reconhecimento da atipicidade, com consequente afastamento da subsunção ao delito de resistência. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos dos condutores da prisão em flagrante. A autoria restou comprovada pelos depoimentos dos condutores JOSÉ VENILSON LIMA COSTA JUNIOR e BAESK FILGUEIRAS DE CARVALHO, membros da Guarda Municipal de Tutóia. Os condutores narraram que, ao chegarem ao local e darem voz de prisão ao acusado, este resistiu à condução, portando uma faca e se opondo à ação dos agentes públicos, sendo necessário o uso de algemas para efetivar a prisão. O réu, em seu interrogatório, alegou não se recordar dos fatos em razão de seu estado de embriaguez. A tese defensiva de ausência de violência não procede. Os depoimentos dos condutores são claros ao afirmar que o acusado resistiu à prisão portando uma faca, instrumento que, por si só, já representa ameaça aos agentes públicos. A alegação de que o exame de corpo de delito do acusado não demonstrou lesões não afasta o crime de resistência. O tipo penal se consuma com a oposição mediante violência ou ameaça à execução de ato legal, não sendo necessária a ocorrência de lesões corporais para sua configuração. No caso, a resistência se deu mediante ameaça, caracterizada pelo porte de faca durante a abordagem. Verifica-se que a conduta resistente foi perpetrada mediante uma única ação – o porte de faca e a oposição à prisão – direcionada contra dois funcionários públicos simultaneamente, a saber, os guardas municipais José Venilson Lima Costa Junior e Baesk Filgueiras de Carvalho. Nessa hipótese, em que o agente, no curso de uma abordagem policial, empunha arma branca e ameaça os agentes públicos que buscam efetuar sua prisão, pratica tantos crimes de resistência quantos forem os funcionários atingidos pela conduta. Tratando-se, porém, de ação única com pluralidade de resultados, incide a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal). Assim, sendo dois os agentes públicos vítimas da resistência, aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), fração mínima correspondente à duplicidade de sujeitos passivos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação pelo crime de resistência é medida que se impõe. Do concurso de crimes Levando em conta que os crimes imputados ao réu foram praticados por mais de uma ação e em contextos diversos, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Portanto, na individualização das penas de ECIOMAR ASSUNÇÃO DA ROCHA, as penas privativas de liberdade serão somadas, consoante regra prevista no artigo 69 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ECIOMAR ASSUNÇÃO DA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas seguintes sanções: a) Art. 147, c/c art. 61, II, alínea "e", do Código Penal – crime de ameaça simples praticado contra João Evangelista da Rocha (genitor do réu); b) Art. 147, §1º, do Código Penal (três vezes, em concurso material) – crimes de ameaça no âmbito da violência doméstica praticados contra Maria de Fátima Assunção da Rocha, Maria Ester Assunção da Rocha e Helenita Assunção da Rocha; c) Art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (crime de maus-tratos contra cão/gato); d) Art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal (crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável); e) Art. 329 do Código Penal (duas vezes, em concurso formal próprio – art. 70 do CP) – crime de resistência praticado contra os guardas municipais José Venilson Lima Costa Junior e Baesk Filgueiras de Carvalho. Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. IV – DA FIXAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - Do crime de ameaça contra João Evangelista da Rocha (art. 147, c/c art. 61, II, "e", do CP) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu é primário e não possui antecedentes criminais (embora responda ao processo de nº 5000282-63.2016.8.21.0023 na Comarca de Rio Grande/RS). A conduta é desfavorável, visto o comportamento violento do réu em seu meio familiar. No que se refere à personalidade do réu, observa-se um caráter violento evidenciado pelos atos desmedidos de agressão, o que pode ser aferido de forma negativa. Os motivos do crime extrapolam o tipo penal, porquanto o réu ameaçou seu pai diante de possível divergência da guarda de sua filha. As circunstâncias do delito são normais à espécie, as consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime, razão pela qual, presentes duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra ascendente do réu (genitor idoso). Agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Não há atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena fica definida em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Considerando que para os delitos praticado contra as demais vítimas incide a mesma dosimetria da pena, para evitar repetições desnecessárias, passarei a dosar a pena do réu quanto as demais vítimas em uma só oportunidade. - Do crime de ameaça praticado contra Maria Ester, Maria de Fátima e Helenita Em análise das diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal para o delito praticado. O réu é primário e não possui antecedentes criminais (embora responda ao processo de nº 5000282-63.2016.8.21.0023 na Comarca de Rio Grande/RS). A conduta é desfavorável, visto o comportamento violento do réu em seu meio familiar. No que se refere à personalidade do réu, observa-se um caráter violento evidenciado pelos atos desmedidos de agressão, o que pode ser aferido de forma negativa. O motivo do crime deve ser valorado negativamente, levando em conta que o réu teria ameaçado as vítimas pelo questionamento da guarda de sua filha e por ter sido contrariado por suas irmãs. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie estabelecida pelo legislador, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada a se valorizar. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva, motivo pelo qual, presentes duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base de cada delito em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na última fase, não incidem causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, que prevê pena em dobro quando o crime é praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Aplicando o aumento da pena em dobro, a pena definitiva para cada uma dessas ameaças resulta em 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de detenção. - Crime de maus-tratos a animais (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu é primário e não possui antecedentes criminais (embora responda ao processo de nº 5000282-63.2016.8.21.0023 na Comarca de Rio Grande/RS). A conduta é desfavorável, visto o comportamento violento do réu em seu meio familiar. No que se refere à personalidade do réu, observa-se um caráter violento evidenciado pelos atos desmedidos de agressão, o que pode ser aferido de forma negativa. Quanto ao motivo do crime, deve ser valorado negativamente, considerando que o réu agrediu o animal da família com o claro intuito de atingir emocionalmente suas irmãs. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie estabelecida pelo legislador, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada a se valorizar. Não há que se falar em comportamento da vítima por se tratar de delito que tutela o meio ambiente. Desse modo, presentes duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, já reconhecida a qualificadora do § 1º (maus-tratos contra cão e gato). Na segunda fase, extrai-se que o réu confessou a prática delitiva em interrogatório judicial, o que configura a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, razão pela qual fixo a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva fica em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além 44 (quarenta e quatro) dias-multa pelo crime do art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98. - Crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu é primário e não possui antecedentes criminais (embora responda ao processo de nº 5000282-63.2016.8.21.0023 na Comarca de Rio Grande/RS). A conduta social é desfavorável, visto o comportamento violento do réu em seu meio familiar. No que se refere à personalidade do réu, observa-se um caráter violento evidenciado pelos atos desmedidos de agressão, o que pode ser aferido de forma negativa. Quanto ao motivo do crime, deve ser valorado negativamente, considerando que o réu ateou fogo à porta da residência onde viviam seus pais idosos e suas irmãs, com o claro intuito de intimidar e aterrorizar seus familiares, obrigando-os a fugir pela parte de trás da casa apenas por ter sido contrariado. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie estabelecida pelo legislador, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada a se valorizar. O comportamento da vítima não é valorado porquanto se trata de crime contra a incolumidade pública. Dessa maneira, novamente presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, já reconhecida a qualificadora do parágrafo único, II, do CP. Ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Quanto à última fase, não há que falar em causas de aumento ou diminuição de pena, sendo a pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. - Dos crimes de resistência (art. 329 do CP) Na primeira fase, tem-se que o réu agiu com culpabilidade normal para o delito praticado. O acusado é primário e não possui antecedentes criminais. A conduta social é desfavorável, visto o comportamento violento do réu em seu meio familiar. No que se refere à personalidade do réu, observa-se um caráter violento evidenciado pelos atos desmedidos de agressão, o que pode ser aferido de forma negativa. O motivo do crime que levou o acusado a cometer o delito, também não há muito que se valorar. As circunstâncias foram comuns no que tange ao tipo penal praticado. As consequências do crime, são normais à espécie estabelecida pelo legislador, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada a se valorizar. Deixo de valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que, in casu, trata-se do próprio Estado (sujeito passivo primário). Tendo em vista a análise de tais circunstâncias judiciais, duas delas desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Quanto à segunda fase, estão ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento. Contudo, são dois delitos praticados em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), considerando que a conduta resistente foi praticada mediante uma única ação contra dois funcionários públicos. Aplico, portanto, o aumento de 1/6 (um sexto), fração mínima correspondente à duplicidade de sujeitos passivos, resultando em 8 (oito) meses e 23 (vinte e três dias de detenção. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, motivo pelo qual o réu ECIOMAR ASSUNÇÃO DA ROCHA fica condenado a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, sendo executada inicialmente a pena de reclusão por ser mais grave (art. 76 do CP). O somatório das penas privativas de liberdade (reclusão e detenção) perfaz o total de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias. Considerando o montante da pena (superior a 4 anos) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase (personalidade e conduta social voltadas à violência), fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Fixo o dia-multa em seu mínimo legal. Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude de os crimes terem sido cometidos com grave ameaça e em contexto de violência doméstica e familiar, bem como pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis não indicarem que essa substituição seja suficiente (art. 44, inciso III, c/c art.77, inciso II, ambos do Código Penal). DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão da pena aplicada e do regime de cumprimento de pena fixados e, por não haver mais razões para manutenção do acusado preso, revogo a prisão preventiva de ECIOMAR ASSUNÇÃO DA ROCHA. Todavia, a gravidade concreta dos fatos e o histórico de violência familiar exigem a proteção imediata das vítimas. Assim, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP): 1. Proibição de aproximação das vítimas (João Evangelista, Maria Ester, Maria de Fátima e Helenita), fixando o limite mínimo de 200 metros de distância; 2. Proibição de contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, aplicativos de mensagens ou interposta pessoa); 3. Proibição de frequentar a residência das vítimas ou seus locais de trabalho; 4. Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. O descumprimento de qualquer uma das medidas acima poderá ensejar a imediata decretação da prisão preventiva, conforme o Art. 312, parágrafo único, do CPP. Expeça-se alvará de soltura via BNMP. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se a guia de execução do acusado; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4. Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Após, arquive-se, com baixa no registro. Publique-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP) e a Defensoria Pública. Intime-se o réu pessoalmente por estar preso. Cumpra-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA