Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804219-40.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] PARTE REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA ENDEREÇO: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA VILA CACIMBÃO, S/N, BARRIGUDA DO INSONO II, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO CPF: 029.733.763-78, JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA CPF: 225.521.703-15, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Avenida Rio Branco, 111, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS-MA, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajuizada por JOSÉ MARIA RIBEIRO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 01. Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Gratuita Frise-se que em função da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 3º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09), aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que dispõe que, onde não há juizado especial da Fazenda Pública, a competência é das varas da Fazenda Pública, e, sendo esta 1ª Vara competente para processos afetos à Fazenda Pública, determino que o presente feito siga o rito previsto na Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de causa que não supera 60 (sessenta salários mínimos) e por não se enquadrar em quaisquer das exceções previstas nos incisos do §1º, artigo 2º, desta Lei. Ademais, haja vista que ainda não analisado o pedido por este juízo, compreendo não haver, no momento, elementos aptos a elidir a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, pelo que DEFIRO a benesse em questão, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC. 2. Do Mérito A presente demanda versa sobre o reconhecimento de direitos de um servidor contratado em regime precário pelo MUNICÍPIO DE PEDREIRAS por um período consideravelmente longo, sem a devida observância ao preceito constitucional do concurso público. A questão central a ser dirimida diz respeito à aplicabilidade de direitos trabalhistas e sociais a tal vínculo, considerado nulo e desvirtuado. 2.1. Da Nulidade da Contratação e os Efeitos da Revelia da Fazenda Pública A controvérsia acerca da validade da contratação de servidores públicos sem a prévia aprovação em concurso público constitui tema recorrente no âmbito do Direito Administrativo, amplamente enfrentado pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é expresso ao exigir concurso público como requisito para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite a contratação por tempo determinado, exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em especial as Portarias de contratação (IDs 157334644 e 157335931) e a Certidão de Tempo de Serviço (ID 157334656), evidenciam que o autor foi contratado para exercer a função de tratorista, sem submissão a concurso público. Consta, ainda, que tal vínculo perdurou de forma ininterrupta desde 01 de abril de 1989 até, ao menos, 31 de dezembro de 2024, conforme afirmado na petição inicial e não impugnado pelo ente réu. O lapso temporal superior a 35 anos afasta, de maneira inequívoca, a natureza transitória da contratação, descaracterizando o alegado excepcional interesse público e revelando verdadeira burla à regra constitucional do concurso público, o que conduz à nulidade do vínculo. No tocante à revelia do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, regularmente citado e que deixou de apresentar contestação, impõe-se esclarecer seus efeitos no caso em exame. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia, como regra, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Todavia, tal presunção não incide de forma automática em face da Fazenda Pública, haja vista o disposto no artigo 345, inciso II, do CPC, segundo o qual a revelia não produz os efeitos do artigo 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre nas demandas que envolvem interesse público e legalidade administrativa. Não obstante, a ausência de contestação não exonera o ente público do cumprimento de seu ônus probatório. Ao deixar de apresentar defesa e de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o Município réu renunciou à oportunidade de infirmar as alegações fáticas deduzidas na inicial, notadamente quanto à efetiva prestação de serviços pelo autor durante o período indicado e à ausência de pagamento das verbas postuladas. No caso dos autos, notadamente os documento que instruem a inicial, as fichas financeiras juntadas aos autos pelo demandante (IDs 157334642 e 157335926), documentos oficiais emanados da própria Administração Municipal, demonstram a existência do vínculo e a remuneração percebida, bem como evidenciam, por ausência de registro, a não concessão de férias, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS nos períodos indicados. A inércia processual do réu, ao não apresentar prova em sentido contrário, reforça o conjunto probatório produzido, atraindo para o ente público as consequências de sua omissão. 2.2. Do Direito ao FGTS – Aplicação do Tema 916 da Repercussão Geral do STF A questão relativa ao direito ao FGTS em caso de contratação nula sem concurso público foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral. A tese fixada é clara e taxativa: “A contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” No presente caso, a nulidade da contratação do autor é inquestionável, ante a ausência de concurso público para um vínculo que perdurou por décadas. A longa duração da prestação de serviços, confirmada pelos documentos do próprio Município, demonstra o desvirtuamento completo da natureza temporária da contratação. Portanto, mesmo diante da nulidade do vínculo, o autor faz jus aos depósitos do FGTS referentes a todo o período imprescrito, de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024. A ausência de registro de depósitos de FGTS nas fichas financeiras juntadas ratifica a pretensão autoral. 2.3. Do Direito às Férias e Décimo Terceiro Salário – Aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral do STF Ainda no que se refere aos direitos dos servidores contratados sob regime precário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677-RG), delimitou de forma objetiva a extensão dos direitos sociais aplicáveis a tais vínculos. Nesse contexto, a ementa do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (STF, RE nº 1.406.877/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023), expressamente citada na petição inicial, reafirma a tese firmada pela Corte Suprema, nos seguintes termos: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Ocorre que a situação fática delineada nos autos enquadra-se de forma precisa na segunda exceção prevista na tese firmada no Tema 551. Com efeito, a contratação do Sr. José Maria Ribeiro da Silva por período superior a 35 anos, mediante sucessivas renovações ou, como se verifica no caso concreto, pela simples e contínua manutenção de um vínculo que jamais se tornou efetivo, configura inequívoco desvirtuamento da contratação temporária por parte da Administração Pública. Não se está diante, portanto, de mera contratação nula em sentido estrito, mas de um vínculo que, em razão de sua duração prolongada e estabilidade atípica, afastou-se completamente de sua natureza transitória e excepcional. Ao longo de mais de três décadas, a Administração Pública valeu-se da força de trabalho do autor de forma contínua, sem observar a exigência constitucional do concurso público e, ainda assim, deixou de adimplir verbas sociais básicas, como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Tais parcelas consubstanciam direitos fundamentais assegurados a todos os trabalhadores, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Admitir que o Município se exima do pagamento dessas verbas implicaria verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da mão de obra do autor por longo período, em condições que, na prática, simulavam um vínculo de trabalho efetivo, sem suportar os encargos sociais correspondentes. As fichas financeiras acostadas aos autos, produzidas pela própria municipalidade, demonstram a ausência de pagamento das referidas verbas nos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. A revelia do Município, que deixou de apresentar qualquer prova capaz de infirmar tais elementos, reforça a veracidade das alegações autorais e a consistência do acervo documental já produzido. 2.4. Da Prescrição Quinquenal O direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. A ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2025. Portanto, as verbas pleiteadas devem se restringir ao período compreendido entre 14 de agosto de 2020 e 31 de dezembro de 2024. Contudo, a petição inicial já delimitou os pedidos a partir de 01 de janeiro de 2020, o que, embora abranja um pequeno período alcançado pela prescrição (de 01/01/2020 a 13/08/2020), não impede a análise dos demais anos expressamente requeridos e não atingidos pela prescrição. Assim, serão consideradas as verbas devidas desde 14 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ao pagamento das seguintes verbas em favor de JOSÉ MARIA RIBEIRO DA SILVA: Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, respeitada a prescrição quinquenal, computando-se as parcelas vencidas a partir de 14 de agosto de 2020, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990; O valor correspondente às Férias anuais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, respeitada a prescrição quinquenal, computando-se as parcelas vencidas a partir de 14 de agosto de 2020, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal; O valor correspondente ao Décimo Terceiro Salário referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, respeitada a prescrição quinquenal, computando-se as parcelas vencidas a partir de 14 de agosto de 2020, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração constante nas fichas financeiras do autor ou, na sua ausência, a última remuneração percebida, conforme os critérios de cálculo descritos na fundamentação. Sobre o montante da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, calculados da seguinte forma: Para as parcelas devidas até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação; Para as parcelas devidas a partir de 09 de dezembro de 2021: incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou encargos, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que o presente feito versa sobre matéria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, e que o valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos, determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695)”, para fins de adequação estatística e regularização do feito no sistema eletrônico. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras