Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801063-35.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): ANTONIO LEUDO DA SILVA CIRINO DEPUTADO MANOEL GOMES, 11, DE FATIMA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO WILLAM VIEIRA BATISTA - MA29422 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por ANTONIO LEUDO DA SILVA CIRINO, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em suma, verbas trabalhistas. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir sobre o pleito. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público exonerado. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois não havendo provas a produzir em audiência e como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Esclareço, de pronto, que, por força do artigo 37, II, Constituição Federal (CRFB/1988), a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como maneira de resguardar, em suma, os princípios da impessoalidade e eficiência no âmbito da Administração Pública (artigo 37, caput, CRFB/1988). Nesse sentido, embora a norma acima mencionada – artigo 37, II, CRFB/1988 – seja, inegavelmente, de eficácia plena, consoante a clássica classificação de José Afonso da Silva[1], os chefes do Poder Executivo Municipal, notadamente, estabeleciam uma relação jurídico-administrativa para com os trabalhadores, sem observar a regra do concurso público. Dessa forma, é inegável que tanto a relação estabelecida entre o(a) autor(a) para com o ente público, ora requerido, é jurídico-administrativa, segundo já fartamente estabelecido na jurisprudência pátria[2], quanto a suposta contratação é nula, pois fora realizada sem a devida observação dos mandamentos constitucionais. No entanto, a contratação nula não implica em não ocorrer o pagamento de verbas como o salário e o FGTS, de acordo com o artigo 19-A, Lei nº 8.036/1990, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Além disso, o trabalho desenvolvido, a título de a parte requerente ser ocupante do cargo de pedreiro, deve ser remunerado, uma vez que a hipótese aqui trazida não se trata de trabalho voluntário ou gratuito como fazem prova os contracheques de p. 14/55 - Id. 147500114, referentes aos períodos de abril a dezembro/2021 (p. 14/22), janeiro a novembro/2022 (p. 23/33), janeiro a novembro/2023 (p. 34/44) e janeiro a novembro/2024 (p. 45/55). Ademais, embora na peça contestatória de Id. 151573411 seja feita menção à contratação temporária, o que a priori é possível no âmbito da Administração Pública, não foi realizada a juntada da pactuação, situação essa que reforça o meu convencimento acerca da nulidade da contratação. Então, com base nas fichas financeiras acima citadas, constato que houve o desenvolvimento das atividades laborais para as quais o(a) autor(a) fora contratado(a), inclusive sem ter havido desconto relativo a faltas, o que faz presumir o desenvolvimento por completo de suas funções, e, portanto, deve haver o pagamento pleiteado. Atrelado a isso, segundo tese firmada em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 191, o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento acerca da necessidade de pagamento do FGTS na hipótese de a contratação não ter sido precedida de concurso público, senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) – grifos meus. Por fim, por se tratar de típica caso de contratação nula, não são devidas outras verbas, como, por exemplo, terço de férias e aviso prévio. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/20215, julgo procedente o pedido do(a) autor(a), ANTONIO LEUDO DA SILVA CIRINO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra/MA, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), durante abril a dezembro/2021, janeiro a novembro/2022, janeiro a novembro/2023 e janeiro a novembro/2024. Ainda, de acordo Emenda Constitucional (EC) nº 136, fixo a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), na forma simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, com a observância de que caso essa forma de atualização/juros de mora represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), esta deve ser a aplicada. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1]SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. [2]PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO VERBAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato verbal e sem concurso público. 2. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 3. A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016) – grifos meus.