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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801063-35.2025.8.10.0054

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0801063-35.2025.8.10.0054
Inteiro teor

Ementa

direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) – grifos meus. Por fim, por se tratar de típica caso de contratação nula, não são devidas outras verbas, como, por exemplo, terço de férias e aviso prévio. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/20215, julgo procedente o pedido do(a) autor(a), ANTONIO LEUDO DA SILVA CIRINO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra/MA, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), durante abril a dezembro/2021, janeiro a novembro/2022, janeiro a novembro/2023 e janeiro a novembro/2024. Ainda, de acordo Emenda Constitucional (EC) nº 136, fixo a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), na forma simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, com a observância de que caso essa forma de atualização/juros de mora represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), esta deve ser a aplicada. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801063-35.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): ANTONIO LEUDO DA SILVA CIRINO DEPUTADO MANOEL GOMES, 11, DE FATIMA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO WILLAM VIEIRA BATISTA - MA29422 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por ANTONIO LEUDO DA SILVA CIRINO, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em suma, verbas trabalhistas. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir sobre o pleito. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público exonerado. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois não havendo provas a produzir em audiência e como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Esclareço, de pronto, que, por força do artigo 37, II, Constituição Federal (CRFB/1988), a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como maneira de resguardar, em suma, os princípios da impessoalidade e eficiência no âmbito da Administração Pública (artigo 37, caput, CRFB/1988). Nesse sentido, embora a norma acima mencionada – artigo 37, II, CRFB/1988 – seja, inegavelmente, de eficácia plena, consoante a clássica classificação de José Afonso da Silva[1], os chefes do Poder Executivo Municipal, notadamente, estabeleciam uma relação jurídico-administrativa para com os trabalhadores, sem observar a regra do concurso público. Dessa forma, é inegável que tanto a relação estabelecida entre o(a) autor(a) para com o ente público, ora requerido, é jurídico-administrativa, segundo já fartamente estabelecido na jurisprudência pátria[2], quanto a suposta contratação é nula, pois fora realizada sem a devida observação dos mandamentos constitucionais. No entanto, a contratação nula não implica em não ocorrer o pagamento de verbas como o salário e o FGTS, de acordo com o artigo 19-A, Lei nº 8.036/1990, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Além disso, o trabalho desenvolvido, a título de a parte requerente ser ocupante do cargo de pedreiro, deve ser remunerado, uma vez que a hipótese aqui trazida não se trata de trabalho voluntário ou gratuito como fazem prova os contracheques de p. 14/55 - Id. 147500114, referentes aos períodos de abril a dezembro/2021 (p. 14/22), janeiro a novembro/2022 (p. 23/33), janeiro a novembro/2023 (p. 34/44) e janeiro a novembro/2024 (p. 45/55). Ademais, embora na peça contestatória de Id. 151573411 seja feita menção à contratação temporária, o que a priori é possível no âmbito da Administração Pública, não foi realizada a juntada da pactuação, situação essa que reforça o meu convencimento acerca da nulidade da contratação. Então, com base nas fichas financeiras acima citadas, constato que houve o desenvolvimento das atividades laborais para as quais o(a) autor(a) fora contratado(a), inclusive sem ter havido desconto relativo a faltas, o que faz presumir o desenvolvimento por completo de suas funções, e, portanto, deve haver o pagamento pleiteado. Atrelado a isso, segundo tese firmada em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 191, o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento acerca da necessidade de pagamento do FGTS na hipótese de a contratação não ter sido precedida de concurso público, senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) – grifos meus. Por fim, por se tratar de típica caso de contratação nula, não são devidas outras verbas, como, por exemplo, terço de férias e aviso prévio. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/20215, julgo procedente o pedido do(a) autor(a), ANTONIO LEUDO DA SILVA CIRINO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra/MA, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), durante abril a dezembro/2021, janeiro a novembro/2022, janeiro a novembro/2023 e janeiro a novembro/2024. Ainda, de acordo Emenda Constitucional (EC) nº 136, fixo a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), na forma simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, com a observância de que caso essa forma de atualização/juros de mora represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), esta deve ser a aplicada. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1]SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. [2]PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO VERBAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato verbal e sem concurso público. 2. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 3. A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016) – grifos meus.