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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0808374-64.2025.8.10.0026

Vara / juízo
2ª Vara de Balsas
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0808374-64.2025.8.10.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente à contratação do "Limite de Crédito/Cheque Especial" que gerou os descontos impugnados, bem como a nulidade das cobranças sob as rubricas "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO", "ENC LIM CREDITO" e "IOF" vinculados a esta operação. 2. DETERMINAR ao Réu que cesse imediatamente os descontos na conta da parte autora sob tais títulos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. 3. CONDENAR o Réu a restituir à parte autora, em dobro,( R$ 505,92)os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

0808374-64.2025.8.10.0026 [Repetição do Indébito] OSMAR FERREIRA COELHO BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE “ TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO proposta por OSMAR FERREIRA COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e/ou "IOF", os quais alega não ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças referem-se a serviços desconhecidos e abusivos. Requer a declaração de inexistência/nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos, incluindo extratos bancários. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva quanto ao IOF. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, explicando que a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" corresponde aos juros remuneratórios decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta do autor. Apontou nos extratos os momentos em que a conta ficou com saldo negativo, gerando a incidência legítima dos encargos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Houve Réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, alegando falha no dever de informação e abusividade na concessão do crédito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela parte adversa. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que a impugnação apresentada pelo réu não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência firmada pela declaração da parte e corroborada pelos documentos pessoais. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao IOF. Embora seja um tributo federal, a instituição financeira é a responsável pela retenção e repasse, integrando a cadeia de consumo. Se a cobrança do encargo principal fosse indevida, o acessório (tributo) também o seria, respondendo o Banco por eventual falha na prestação do serviço. Doutra banda, assinalo que não há que se cogitar em conexão ou perigo de decisões conflitantes, pois, em se tratando de contratos diferentes e demandas diferentes, o resultado de uma não será conflitante ao resultado da outra. Noutras palavras, é possível que uma das ações seja procedente e a outra improcedente, a depender do curso processual que tomarem e das provas produzidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isenta a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem obriga o julgador a acolher teses que contrariem a prova documental. A relação é de consumo. Invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), caberia à instituição financeira demonstrar a existência de contratação expressa e válida do limite de cheque especial e a ciência prévia do consumidor quanto às taxas e encargos incidentes, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Analisando os autos, verifica-se que o Banco Réu não juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora que autorizasse a disponibilização e a cobrança dos encargos de limite de crédito questionados. Embora o Réu tenha apresentado telas sistêmicas e um "Termo de Adesão" genérico com assinatura eletrônica/hash , tal documento não possui a assinatura física da parte autora e, tratando-se de consumidor idoso e hipossuficiente , exige-se maior rigor na comprovação da manifestação de vontade. A ausência do instrumento contratual específico ou de prova robusta da adesão ao serviço de cheque especial torna a cobrança dos encargos abusiva. O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 530) e a jurisprudência pátria firmaram entendimento de que, ausente a prova da taxa pactuada ou da própria contratação, prevalecem as taxas médias de mercado ou, em casos de inexistência de relação jurídica base, a nulidade da cobrança. A disponibilização de crédito em conta sem solicitação prévia do consumidor equipara-se à prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC ("enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"). Portanto, não havendo prova da contratação do serviço que originou os débitos "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO", impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica que lastreia tais descontos e a ilegalidade das cobranças. Configurada a cobrança indevida de valores referentes a serviço não contratado, e não se tratando de engano justificável (pois decorre de falha na gestão de contratos do banco), a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional quinquenal. No que tange aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente à contratação do "Limite de Crédito/Cheque Especial" que gerou os descontos impugnados, bem como a nulidade das cobranças sob as rubricas "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO", "ENC LIM CREDITO" e "IOF" vinculados a esta operação. 2. DETERMINAR ao Réu que cesse imediatamente os descontos na conta da parte autora sob tais títulos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. 3. CONDENAR o Réu a restituir à parte autora, em dobro,( R$ 505,92)os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas – MA. Datado e assinado digitalmente.