Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0807365-96.2024.8.10.0060

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0807365-96.2024.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, por falta de amparo legal. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face da benesse da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0807365-96.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA BEATRIZ SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. E.R.S.S, menor, representado por sua mãe KARLA BEATRIZ SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, requereu a este Juízo a Retificação do seu Registro de nascimento, sob a alegação de que seu primeiro nome, ENZO, foi registrado de forma errônea, uma vez que o nome a ser registrado seria de "ÈNZIO". Também pleiteia a exclusão do patronímico "Sousa". Com a inicial foram juntados diversos documentos. Em decisão de Id. 127378925 foi estipulada a intimação do patrono da parte suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para ajustar o pedido, optando por um dos procedimentos, seja a retificação do registro civil ou a indenização por danos morais, conforme sua preferência, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC). Dando cumprimento ao decisum supra, a parte demandante acostou aos autos a petição de Id. 127568214. Despacho de Id. 131046919 reputou cumprida a determinação contida na decisão de Id. 127378925, deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e estipulou a abertura de vistas ao Ministério Público. Manifestação do Órgão Ministerial em Id. 133708090 opinou pela procedência do pedido. Decisão de Id. 139795757 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a manifestação expressa do pai do menor, acerca do pedido constante na peça vestibular, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpridas as diligências solicitadas, foram os autos remetidos ao representante do Ministério Público, vide Id. 148848250. Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela procedência do pedido vestibular, conforme Id. 150494152. Despacho de Id 162114675 estipulou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo processual para constar como suplicante o menor em tela, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e, no mesmo interregno supra, deveria ser juntada procuração outorgada pelo pai para representar o menor ou, alternativamente, declaração expressa de anuência à pretendida alteração do nome, também sob pena de extinção do processo. Cumpridas as determinações, vide ID 164316373 e ss, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil de Nascimento do autor que, por envolver direito da personalidade referente ao nome, individualizando a pessoa no seio da família e da sociedade, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte promovente aduz na peça vestibular que "a família da demandante vem suportando situações vexatórias desde o início do nascimento de seu filho, situação em que era chamado "ENZO" pelos as demais pessoas, o que parece ser uma bobagem, mas não para a família da demandante." (sic). Requer a alteração do nome "ENZO RAVY SANTOS SOUSA" por "ÈNZIO RAVY SANTOS". Inobstante as alegações autorais, apreciando a coletânea probatória, não vislumbro a comprovação de qualquer constrangimento ou situação vexatória no uso do prenome "ENZO". Trata-se de um nome comum, de uso disseminado na sociedade brasileira e que não possui carga semântica pejorativa ou ridícula que justifique a intervenção judicial no registro público. A afirmação de "erro na grafia" pelos pais não encontra respaldo em erro administrativo do cartório, mas sim em um arrependimento posterior quanto à escolha fonética, o que não autoriza a retificação pretendida enquanto perdurar a menoridade, vez que é possível tal alteração imotivada após o menor em tela atingir a maioridade civil, com fundamento no art. 56 da Lei de Registros Públicos. Ademais, tratando-se de uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, vide Id 122170022 pág. 7, o argumento de que ela é "conhecida socialmente" como "ÈNZIO" carece de densidade probatória, uma vez que o menor ainda está em fase inicial de desenvolvimento social e alfabetização. Permitir a alteração neste momento, de forma imotivada, violaria o princípio da segurança jurídica e da estabilidade dos registros civis, sem que exista uma causa que fira a dignidade da pessoa humana. O menor requerente poderá, ao atingir a maioridade, exercer seu direito à alteração imotivada, caso deseje, conforme previsto no dispositivo legal supracitado. Assim, o pleito retificatório do prenome do autor não merece acolhida. Ademais, na exordial também foi postulada a alteração do nome para "ÈNZIO RAVY SANTOS", o que implicaria na exclusão do sobrenome "SOUSA". A relevância do patronímico "SOUSA" reside no vínculo de filiação e na preservação da memória familiar. O registro público deve espelhar a verdade biológica e social da criança. Permitir a retirada imotivada de um sobrenome que liga o menor à sua linhagem paterna feriria o princípio da segurança jurídica e o direito do menor de ter sua identidade completa preservada. Ademais, o termo de anuência de ID 164317678 dá conta que o genitor do postulante concorda apenas com a alteração do prenome, e não com a exclusão do sobrenome paterno. Logo, também não merece guarida o pleito de retificação do patronímico do suplicante. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, por falta de amparo legal. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face da benesse da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/01/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.