Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5002291-28.2024.8.08.0007 Natureza: Ação de Venda Casada de Seguro c/c Restituição dos Valores e Indenização por Danos Morais Requerente: Adilson Geraldo Pereira Requerido: Banco do Estado do Espírito Santo SENTENÇA/CARTA Vistos, etc Trata-se de “ação de venda casada de seguro c/c restituição dos valores e indenização por danos morais” ajuizada por ADILSON GERALDO PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o requerente afirma que firmou contratos de empréstimo pessoal com o requerido, e que teria sido compelido a aderir a seguros prestamistas como condição para obter juros mais baixos. Segue narrando que não desejava contratar os seguros, bem como que os valores descontados superaram o informado quando da contratação, comprometendo quase todo o seu salário. Salienta que tentou cancelar os produtos via PROCON, sem sucesso, e busca agora a nulidade da contratação, devolução dos valores e indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, solicitou a suspensão dos descontos lançados em sua conta-corrente. Recebida a petição inicial, foi proferido o despacho de ID 55675531, determinando a intimação da parte requerente para comprovar a presença dos pressupostos legais para concessão de assistência judiciária gratuita ou quitar as custas iniciais. Após, intimado do teor do despacho inicial, a requerente peticionou, ao ID 62967923, e anexou documentos comprobatórios de sua renda. Nessa toada, foi proferida a decisão de ID 68485803, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, indeferiu o pleito liminar, deferindo, contudo, a inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor. O requerido foi devidamente citado/intimado, por meio de citação eletrônica com confirmação de ciência, conforme se observa da aba de expedientes, em que consta: “Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 15/05/2025 11:38:51”. Não obstante, deixou transcorrer o prazo de resposta sem realizar qualquer diligência, como se extrai da certidão de ID 78582025. Nessa toada, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir, conforme petição de ID 71886410. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo, abaixo, as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Conforme consta do relatório, a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação. Nesta situação, ficou caracterizada sua revelia, conforme a regra inserta no artigo 344, do Código de Processo Civil, que dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diante disso e, considerando que não incide in casu nenhuma das situações constantes do artigo 345, do CPC, DECRETO a revelia do réu, bem como PRESUMO como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua exordial. Outrossim, diante da revelia da parte ré e da dispensa de produção de provas pela parte autora, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caso concreto, rememoro que o autor pretende a declaração de nulidade de contratação, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais, ao argumento de que firmou contratos de empréstimo pessoal com o requerido, e que teria sido compelido a aderir a seguro prestamista como condição para obter juros mais baixos, caracterizando venda casada. Ademais, afirma que o valor cobrado mensalmente a título de seguro é superior ao que fora informado em contrato. A fim de comprovar suas alegações, anexou os documentos de ID 54574025, 54574028, 54574030, 54574031, 54574032, 54574033, 54574035, 54574036, 54574038, 54574039, 54574040 e 54574042, tratando-se de extrato bancário, reclamação online não respondida e expediente do PROCON com resposta do réu e juntada de contratos. Por sua vez, o requerido é revel e não produziu prova nos autos. Contudo, convém destacar que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte autora deve produzir provas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. Nessa linha, analisando a questão posta, tenho que não restaram comprovados nos autos os argumentos esposados pelo autor na petição inicial. O seguro de proteção financeira ou “seguro prestamista” tem por objetivo garantir o pagamento das prestações contratuais ou de todo o saldo devedor. Configura, assim, verdadeira proteção para os pactuantes (credor e devedor), sendo que o devedor fica livre da responsabilidade de adimplemento em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato, tais como morte, invalidez ou perda de renda. Regra geral, a contratação de tal seguro não se mostra abusiva, sendo certo que “a jurisprudência pátria tem entendido que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária não configura, em regra, venda casada e tampouco se mostra abusiva” (TJES, Classe: Apelação, 12100138051, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2014, Data da Publicação no Diário: 01/08/2014). Isso porque tal tarifa se converte em benefício ao próprio contratante, que fica protegido em caso de sinistro constante do contrato ou, até mesmo, de desemprego involuntário, situações em que haverá a quitação contratual de eventual saldo devedor por meio do prêmio, ficando o bem, por óbvio, na propriedade do pactuante. Isto, por si só, revela o despropósito do requerimento de restituição sob o argumento de suposta ilegalidade. No entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo asseverou que “nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, que inclui o REsp 1639320/SP e o REsp 1639259/SP). Assim, entendo que cabe a análise, caso a caso, a fim de perquirir se houve – ou não – abusividade na contratação da tarifa. No caso dos autos, em que pese a revelia do requerido, verifica-se que o próprio autor anexou aos autos os contratos firmados, que foram disponibilizados pelo réu em procedimento extrajudicial efetivado no PROCON. Analisando-se os referidos contratos, observa-se que os seguros foram regularmente contratados pela parte requerente, constando em anexo aos contratos de empréstimo as propostas de adesão aos seguros prestamistas, inclusive, com a informação de que a contratação dos seguros é opcional. Assim, tem-se que o réu cumpriu com seu dever de informação, na forma do artigo 6º, III, do CDC. Além disso, o autor não produziu nenhuma prova da alegação de que teria sido compelido a contratar os seguros a fim de obter taxas de juros mais baixas, ônus que lhe incumbia, ainda que se trate de relação de consumo e o réu esteja à revelia, pois a prova de fato negativo (de que não obrigou o autor a contratar os seguros) é impossível de ser produzida pela parte ré. Ainda, verifica-se que não foi cobrado valor maior que o contratado, pois o valor de R$3,02, mencionado pelo autor em sua exordial, refere-se à parcela mínima do seguro, e não ao valor do prêmio, que consta especificado no quadro denominado “DADOS DA COBERTURA”. Ressalte-se que foram firmados 07 (sete) contratos distintos e cada um deles possui um valor de prêmio e, consequentemente, de indenização securitária diferente. Desse modo, conclui-se que a vontade do requerente foi livre e consciente quando das contratações impugnadas, não caracterizando hipótese de venda casada. Como se sabe, cabe ao autor colacionar provas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo certo que, na espécie, o requerente não se desincumbiu desse ônus. Ainda que se trate de relação consumerista e o réu esteja à revelia, verifica-se que não há sequer prova mínima do fato constitutivo do direito do autor. Assim, não vejo outra conduta senão a de julgar improcedentes os pedidos. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte, SUSPENDO a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC. DEIXO DE CONDENAR o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, uma vez que o requerido é revel e não constituiu patrono nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, DOU POR INTIMADA, com fundamento no artigo 274, p.ú., do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência. FINALIDADE: Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente sentença. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Av. Princesa Isabel, n.º 574, Edifício Palas Center, Bloco B, 9º andar, Centro, Vitória-ES, CEP: 29.010-931. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito