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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000621-69.2023.8.08.0045

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5000621-69.2023.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré HELIDA VIANA NUNES MACEDO a restituir a parte autora R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), valor este monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJES a partir do efetivo prejuízo, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. b) CONDENAR a parte ré LUDMILLA CANDIDO REIS a restituir a parte autora R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), valor este monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJES a partir do efetivo prejuízo, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. c) CONDENAR a parte ré HELIDA VIANA NUNES MACEDO e LUDMILLA CANDIDO REIS a pagarem solidariamente a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000621-69.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PERDONA REQUERIDO: HELIDA VIANA NUNES MACEDO, LUDMILLA CANDIDO REIS Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO ANTONIO REBOUCAS JORGE - GO43622, MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA - GO31426 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação ordinária movida por MARCOS VINICIUS PERDONA em face de HELIDA VIANA NUNES MACEDO e LUDMILLA CANDIDO REIS , partes já qualificas. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. O autor narra que foi vítima de um golpe, sendo que uma pessoa desconhecida fingiu ser seu irmão e pediu dinheiro via mensagem de Whatsapp. Na ocasião, foi pedido para depositar diversos valores (que somam a quantia de R$14.100,00) para uma conta em nome de "Hélida Viana Nunes Macedo". Em Decisão ID 23206932, foi deferido bloqueio dos valores na conta das partes requeridas. Foi realizada audiência em 11/05/2023, presente a requerida LUDMILLA CANDIDO REIS e ausente a requerida HELIDA VIANA NUNES MACEDO (ID 25033917). A parte requerida HELIDA VIANA NUNES MACEDO, apesar de regularmente citada, antes da data da audiência, conforme se comprova pelo AR em ID 69924088, não apresentou contestação nos autos. Assim, mostra-se aplicável o disposto no artigo 344 do CPC, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia. Reputam-se, destarte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir as alegações do autor. Ademais, os documentos trazidos com a inicial demonstram o fato constitutivo do direito do autor. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte Ré. Outrossim, há que se destacar que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. Assim, temos que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. À mingua de prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214986-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) Portanto, presumindo-se verdadeiros os fatos acima relatados, decreto à revelia da parte requerida HELIDA VIANA NUNES MACEDO, e via de consequência, tem-se por legítimo o débito, sendo devido a devolução dos valores. Em relação a ré LUDMILLA CANDIDO REIS, embora tenha apresentado contestação (ID 25183300) alegando ser vítima de fraude perpetrada por terceiros, e refutando ainda que os depósitos foram realizados em conta no Banco Votorantim, onde nunca teve conta, verifico que suas alegações não se sustentam. Desta feita, compulsando os autos, verifico que a ré LUDMILLA não comprovou de forma irrefutável suas alegações, não demonstrou ter sido vido vítima de golpe e nem o vazamento de seus dados. Outrossim, o argumento de que nunca possuiu conta na instituição financeira em questão não é suficiente para afastar sua responsabilidade. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré HELIDA VIANA NUNES MACEDO a restituir a parte autora R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), valor este monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJES a partir do efetivo prejuízo, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. b) CONDENAR a parte ré LUDMILLA CANDIDO REIS a restituir a parte autora R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), valor este monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJES a partir do efetivo prejuízo, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. c) CONDENAR a parte ré HELIDA VIANA NUNES MACEDO e LUDMILLA CANDIDO REIS a pagarem solidariamente a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Camila Junqueira Corrêa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. São Gabriel da Palha [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO