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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0003716-33.2014.8.08.0006

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0003716-33.2014.8.08.0006
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: I) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 101.607,00 (cento e um mil, seiscentos e sete reais) a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data da avaliação FIPE juntada aos autos (11/04/2014) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (12/04/2011), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, devendo ser aplicada a taxa legal (art. 406 do CC); II) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), devendo ser aplicada a taxa legal (art. 406 do CC); e III) REJEITAR o pedido de lucros cessantes. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONDENO o autor ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais sobre a parcela em que restou vencido, em favor do(a) advogado(a) da ré que apresentou defesa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de lucros cessantes (R$ 226.834,92), devidamente corrigido. Antes do cálculo das custas processuais, DETERMINO que o valor da causa seja corrigido para aquele correspondente à pretensão autoral: R$ 368.441,92. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003716-33.2014.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MARTINS DEL CARO REQUERIDO: AREIA TRANSRIACHENSE LTDA - EPP, MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 Advogado do(a) REQUERIDO: SHIRLENE DA SILVA TAVARES - MG125126 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização para reparação de danos materiais, morais c/c lucros cessantes” ajuizada por RODRIGO MARTINS DEL CARO em face de AREIA TRANSRIACHENSE LTDA. e MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega ser proprietário do veículo caminhão Mercedes-Benz, modelo 1620, placa JLL6299, o qual estava arrendado à primeira requerida (Areia Transriachense Ltda.) que, por sua vez, o sublocou à segunda requerida (Mendes Júnior Trading Engenharia S/A) para prestação de serviços. Narra o requerente que, no dia 12/04/2011, o referido veículo, enquanto estava sob a posse da segunda requerida e conduzido por motorista a serviço desta, foi objeto de roubo. Sustenta o autor que as requeridas agiram com negligência ao não contratar seguro veicular e ao permitir que o veículo circulasse fora dos limites de trabalho. Aduz que o evento danoso lhe causou severos prejuízos, uma vez que o caminhão era sua principal fonte de renda. Pleiteou, ao final: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao preço de mercado do veículo conforme tabela FIPE; b) a condenação em lucros cessantes no importe de R$ 6.300,97 mensais, desde a data do roubo até o fim da demanda, apontando que os prejuízos já montam R$ 226.834,92; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 08/54. As custas foram pagas (fl. 56). Determinada a citação dos réus (fl. 57), foram realizadas várias tentativas, sem êxito. A requerida Mendes Júnior Trading Engenharia S/A foi citada (fl. 120) e apresentou contestação às fls. 122/137. Em sua defesa, a segunda requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de locação foi firmado exclusivamente entre o autor e a primeira ré, não havendo vínculo jurídico direto com a contestante. No mérito, alegou que o contrato firmado com a primeira ré (Areia Transriachense) tinha vigência apenas até 26/11/2009, não havendo prova de que o veículo estava a seu serviço na data do furto em 2011. Defendeu a ocorrência de força maior (roubo mediante arma de fogo) como excludente de responsabilidade, a ausência de provas dos fatos alegados e impugnou os pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes. Intimado para apresentar réplica (fl. 147), o autor restou inerte. Ao ID 25394751, certificou-se que houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema eJud para o sistema PJe. Ao ID 61486403, a requerida Areia Transriachense Ltda. foi citada, mas não apresentou contestação. Ao ID 67796889, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes foram intimadas e permaneceram inertes. Em seguida, vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, registro que não foram identificados vícios processuais capazes de invalidar o feito e, da análise dos autos, não se constatam irregularidades que possam ou devam ser conhecidas de ofício. Contudo, verifico que a primeira requerida não apresentou defesa, bem como a segunda requerida suscitou questão preliminar, o que passo à análise. II.1. DA REVELIA DA PRIMEIRA REQUERIDA Inicialmente, decreto a revelia da primeira requerida, Areia Transriachense Ltda. Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça, a ré foi citada pessoalmente, na figura de seu representante legal, recebendo a contrafé e exarando sua assinatura. Não obstante, manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa no prazo legal. A revelia, contudo, induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), devendo o magistrado analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento, mormente quando há litisconsórcio passivo e um dos réus contesta a ação (art. 345, I, do CPC), como ocorre no caso em tela em relação à segunda requerida. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA A segunda requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui relação jurídica direta com o autor. Rejeito a preliminar. A legitimidade das partes deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (Teoria da Asserção). Se o autor imputa à segunda ré a responsabilidade pelos danos, afirmando que o veículo estava sob sua esfera de vigilância por força de sublocação, está presente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A discussão sobre a existência ou não do dever de indenizar, ou se o veículo estava efetivamente sob a guarda da contestante, constitui matéria de mérito e como tal será analisada. II.3. DO MÉRITO Ressalte-se que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas constantes dos autos são, por si sós, aptas à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Logo, o julgamento antecipado do pedido mostra-se cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo à análise do mérito. II.3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil, no caso em tela, fundamenta-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), que impõem o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Quanto à responsabilidade solidária das rés, a prova documental é contundente. O "contrato de locação de equipamentos" juntado às fls. 14/18, firmado entre a primeira ré (locadora) e a segunda ré (locatária), elenca expressamente no item 1.2 o caminhão Caçamba Mercedes-Benz de placa JLL6299 como um dos equipamentos locados. Estes dados correspondem exatamente ao veículo de propriedade do autor, conforme o dossiê consolidado de veículo do Detran de fl. 10. Portanto, resta comprovada a cadeia de fornecimento e utilização do bem: a primeira ré locou o caminhão do autor e o disponibilizou à segunda ré para uso em suas obras. Ambas, portanto, detinham o dever de guarda e vigilância sobre a coisa alheia. A falha nesse dever atrai a responsabilidade objetiva pela custódia, não sendo oponível ao proprietário (terceiro na relação entre as rés) as cláusulas limitativas do contrato inter partes. Quanto à alegação da segunda ré de que o contrato não era mais vigente e que o veículo não se encontrava em sua responsabilidade, verifico que a parte não produziu provas das suas alegações, muito embora tenha sido intimada para tanto. O boletim de ocorrência registrado pelo autor no mesmo dia do roubo relata que um preposto da segunda requerida ligou para o requerente para relatar o ocorrido (fl. 12). Quanto a isso, a requerida limitou-se a afirmar que os colaboradores da época não mais trabalhavam para a empresa, sem prestar mais informações sobre o motorista “Germano” ou solicitar a produção de provas para apurar os fatos. Quanto à tese de excludente de responsabilidade por força maior (roubo), arguida com base no art. 393 do CC, esta não merece prosperar. Isso porque, conforme relatado, a única evidência que o autor possui do roubo é a palavra do motorista. A ré não apresentou boletim de ocorrência registrado à época, inquérito policial ou relatório interno de sinistro que comprovasse a materialidade do roubo e a inevitabilidade do evento. Assim, não é possível afirmar que este de fato ocorreu, sendo inevitável questionar a ocorrência de perda do veículo por outros acontecimentos. A única notícia do fato consta no boletim de ocorrência registrado pelo próprio autor (fls. 12/13), baseado apenas em um relato telefônico do motorista "Germano". Tal documento, produzido unilateralmente com base em "ouvir dizer", não faz prova plena do fato de terceiro. Diante da ausência de comprovação robusta do evento "roubo", prevalece o dever de indenizar pela perda do bem confiado à guarda das requeridas. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido autoral de responsabilidade solidária, bem como o pleito indenizatório de danos materiais relativos ao valor avaliado do veículo, restando claro o dever das rés de indenizar. O autor pleiteia a reparação pelo valor de mercado do bem, a ser apurado em sede de liquidação. Embora na petição inicial o autor não tenha liquidado o pedido, verifico que instruiu a exordial com a avaliação da Tabela FIPE à fl. 11, que aponta o valor médio de R$ 101.607,00 para o mês de referência (abril/2014), podendo ser adotado como parâmetro indenizatório. O princípio da reparação integral (art. 944 do CC) exige que a indenização seja medida pela extensão do dano. Provada a perda total do bem e havendo prova documental idônea do seu valor de mercado (Tabela FIPE), torna-se desnecessária e contraproducente a remessa para liquidação de sentença. O documento de fl. 11 é suficiente para fixar o quantum debeatur. A prova documental não foi impugnada especificamente pela segunda ré e, conforme relatado, a primeira requerida não apresentou contestação. Assim, acolho o valor documentalmente demonstrado pelo próprio autor na fase postulatória, condenando as rés ao pagamento de R$ 101.607,00 a título de indenização por danos materiais. II.3.2. DOS LUCROS CESSANTES O autor pleiteia indenização por lucros cessantes na ordem de R$ 226.834,92, correspondente a quantia de R$ 6.300,97 mensais desde o evento danoso até a data do ajuizamento, já acrescida de juros e correção monetária (embora a petição inicial esteja desacompanhada de cálculos), bem como os valores que vencerem até a resolução da demanda, alegando que deixou de auferir renda com o aluguel do caminhão. O pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, o art. 403 do mesmo diploma exige que tais danos sejam efeito direto e imediato da inexecução. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de uma expectativa real e certa de lucro (art. 373, I, do CPC). O contrato de locação firmado com a primeira ré não foi juntado aos autos, impossibilitando a verificação do prazo de vigência e da obrigatoriedade dos pagamentos, pelo que se presume que se tratava de um acordo verbal, sem prazo definido. Ademais, os extratos bancários acostados (fls. 38-51) demonstram pagamentos oscilantes e o contrato entre as rés (fls. 14/18) previa remuneração por hora trabalhada ou tempo à disposição dos equipamentos, o que evidencia a natureza eventual e incerta da renda. Não se pode presumir o lucro cessante em caráter perpétuo ou linear sem base contratual sólida. Logo, rejeito o pedido de lucros cessantes. II.3.3. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais merece acolhida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a reparação pelo dano moral, entendido como violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a integridade psíquica. No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil por dano moral exsurge dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, o dano moral não decorre apenas da perda patrimonial, mas da conduta ilícita consubstanciada no descaso e na negligência das requeridas para com o autor. A primeira ré é revel, admitindo faticamente o alegado. A segunda ré, em sua defesa, limitou-se a negar a relação jurídica, sem demonstrar ter prestado qualquer auxílio, satisfação ou sequer comunicado formalmente às autoridades sobre o desaparecimento do veículo que estava em sua obra. Tal conduta omissiva viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e gera no proprietário um sentimento de impotência e angústia que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dever de indenizar. Na fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Considerando a gravidade da omissão e o porte econômico das rés, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: I) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 101.607,00 (cento e um mil, seiscentos e sete reais) a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data da avaliação FIPE juntada aos autos (11/04/2014) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (12/04/2011), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, devendo ser aplicada a taxa legal (art. 406 do CC); II) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), devendo ser aplicada a taxa legal (art. 406 do CC); e III) REJEITAR o pedido de lucros cessantes. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONDENO o autor ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais sobre a parcela em que restou vencido, em favor do(a) advogado(a) da ré que apresentou defesa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de lucros cessantes (R$ 226.834,92), devidamente corrigido. Antes do cálculo das custas processuais, DETERMINO que o valor da causa seja corrigido para aquele correspondente à pretensão autoral: R$ 368.441,92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2