Ementa
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Fica proscrita a partir de 3 de setembro de 2025, a amortização, pelo réu, dos três mútuos bancários “sub judice” celebrados com o autor mediante desconto dos valores das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte. Fica o réu adstrito a repetir, sem duplicação, ao autor eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 3 de setembro de 2025, na conta bancária de titularidade desta parte para a amortização dos contratos em apreço. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais arbitro em R$ 2.500,00. P.R.I.C.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749681-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEY JOSÉ DIAS RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por WANDERLEY JOSÉ DIAS, autor, contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, réu. Mediante propositura desta ação, postula o autor, em síntese, o fim da amortização dos mútuos bancários celebrados com o réu mediante desconto do valor das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de sua titularidade, diante da recalcitrância desta parte em fazê-lo não obstante intimada extrajudicialmente com tal desiderato. Não obstante citado (id 252316785), o réu não ofertou resposta. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial. Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado. Postula o autor o cancelamento da autorização de amortização dos três mútuos bancários “sub judice”, conforme discriminados às fls. 13 da inicial, entabulados com o réu mediante desconto do valor das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de sua titularidade. Tal pretensão é respaldada pelo artigo 6.º da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil. Assim, fica proscrita a partir de 3 de setembro de 2025, dois dias úteis depois de sua intimação extrajudicial, com tal desiderato, realizada em 29 de agosto de 2025, a amortização, pelo réu, dos três mútuos bancários “sub judice” celebrados com o autor mediante desconto dos valores das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte. Porque consectário lógico-jurídico da procedência do pedido do autor, fica o réu adstrito a lhe repetir, sem duplicação, eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 3 de setembro de 2025, na conta bancária de titularidade do demandante para a amortização dos contratos em questão. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Fica proscrita a partir de 3 de setembro de 2025, a amortização, pelo réu, dos três mútuos bancários “sub judice” celebrados com o autor mediante desconto dos valores das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte. Fica o réu adstrito a repetir, sem duplicação, ao autor eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 3 de setembro de 2025, na conta bancária de titularidade desta parte para a amortização dos contratos em apreço. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais arbitro em R$ 2.500,00. P.R.I.C. Brasília - DF, 7 de janeiro de 2026. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito