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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Usucapião 0713241-64.2024.8.07.0009

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0713241-64.2024.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer por sentença, o direito a aquisição, por usucapião, do domínio do imóvel matriculado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, matrícula nº 157730, Livro 2, LOTE 01, CONJUNTO 07, QR-425, SAMAMBAIA-DF, possuindo as seguintes medidas: 7,00 m de frente, 13,00 m de fundos, 12,00 m pela lateral direita, 18,00 m pela lateral esquerda, 8.485 m pelo chanfro, ou seja, 216,00 m², limitando-se pela frente com a via pública, pelos fundos com o lote 19, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o lote 02, pelo chanfro com via pública, todos do mesmo conjunto e quadra. Determino que o 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL proceda o REGISTRO desta SENTENÇA NO ASSENTO DA MATRÍCULA do imóvel supracitado. Considerando-se que não houve causalidade imposta pelo réu à necessidade de ajuizamento da demanda, tampouco resistência efetiva ao pedido, deixo de impor condenação em ressarcimento por despesas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713241-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GESON FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: JULIO ALVES DE ABREU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por GESON FERNANDES DE SOUSA em face de JÚLIO ALVES DE ABREU, visando a declaração de propriedade do imóvel localizado na QR 425, Conjunto 06, Casa 01, Cep 72.327-007, Samambaia/DF. Narra o autor que adquiriu referido imóvel em 05/07/1991, por meio de permuta com o réu. Contudo, houve a regularização e registro do imóvel em nome do antigo proprietário, Sr. Julio Alves de Abreu. Assim, requer que seja declarada a propriedade do bem em seu favor, por meio do instituto da usucapião. Juntou documentos e indicou os confinantes (IDs. 207741278 a 207741285). Concedido ao autor o benefício da gratuidade de Justiça (ID. 208238361). Manifestação da TERRACAP no ID. 219325306, informando que não possuí interesse jurídico em intervir no presente feito. No mesmo sentido, a União manifestou-se no ID. 220419288. Citados os confinantes 216417991, 224469974 e terceiros interessados (IDs. 215363185). O réu foi citado por edital (ID. 221024622), sendo apresentada contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID. 228193349) O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 232096250), o que foi deferido na decisão de saneamento (ID. 239643094). Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva das três testemunhas arroladas pelo autor (IDs. 252804622 e 252804634). Certidão atualizada do imóvel juntada no ID. 253049461. As partes apresentaram alegações finais escritas (IDs. 253413060 e 255345442). O autor reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos, enquanto a Curadoria Especial manifestou ciência. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de reconhecimento de usucapião ordinário, o qual está previsto no art. 1242 do Código Civil Brasileiro, que estabelece: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (grifei) No caso, conforme comprovado durante a instrução processual, encontram-se presentes nos autos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pleiteada na inicial. Os fatos narrados na inicial pelo autor foram comprovados pelas provas produzidas, notadamente, pelos documentos juntados no ID. 207741284, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. Pelos documentos mencionados verifica-se que em 04/07/1994, as partes celebraram permuta, em razão de 'inconveniência com os vizinhos, devido ao escorrimento de água', de modo que o autor passou a deter justo título sobre o imóvel situado na QR 425, Conjunto 06, Casa 01, Cep 72.327-007 Samambaia/DF. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram ainda que o autor reside no local, possuindo a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo desde meados de 1991, ou seja, há mais de 30 anos. Ademais, ainda segundo as testemunhas ouvidas, não houve qualquer oposição de terceiros à posse do autor no imóvel litigioso. Igualmente o animus domini restou caracterizado nos autos. É cediço que posse com animus domini é a posse com a ideia ou convicção de proprietário, ou seja, a posse com a intenção / convicção de ser dono da coisa. Vê-se, assim, que animus domini nada mais é, que uma contraposição ao mero possuidor a título precário (locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor). É, pois, em síntese, o animus domini, exteriorizado como aquele tem posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. Na hipótese, verifica-se que o autor ocupa o imóvel há mais de 30 anos com a intenção / convicção de ser dono do imóvel. Diante de tais argumentos, é de se revelar que os elementos de prova constantes nos autos são claros ao apontar que a posse do autor é hábil à aquisição originária da propriedade, com demonstração de que se deu durante todo o tempo de forma mansa e pacífica, inexistindo qualquer resistência ou oposição por parte do requerido ou terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer por sentença, o direito a aquisição, por usucapião, do domínio do imóvel matriculado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, matrícula nº 157730, Livro 2, LOTE 01, CONJUNTO 07, QR-425, SAMAMBAIA-DF, possuindo as seguintes medidas: 7,00 m de frente, 13,00 m de fundos, 12,00 m pela lateral direita, 18,00 m pela lateral esquerda, 8.485 m pelo chanfro, ou seja, 216,00 m², limitando-se pela frente com a via pública, pelos fundos com o lote 19, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o lote 02, pelo chanfro com via pública, todos do mesmo conjunto e quadra. Determino que o 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL proceda o REGISTRO desta SENTENÇA NO ASSENTO DA MATRÍCULA do imóvel supracitado. Considerando-se que não houve causalidade imposta pelo réu à necessidade de ajuizamento da demanda, tampouco resistência efetiva ao pedido, deixo de impor condenação em ressarcimento por despesas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta