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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0717872-23.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0717872-23.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autora para CONDENAR o réu ao pagamento de: a) R$ 4.995,84 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), relativo aos gastos na viagem, acrescido de juros e correção, pela Selic, desde a data de desembolso; b) 28.418,59 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos itens da bagagem extraviada, valor esse acrescido de juros e correção, pela Selic, desde a data de citação; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento e juros legais, pela Selic, a contar da citação. Resolvo, em consequência, o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 10% sobre o valor apurado da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autora para CONDENAR o réu ao pagamento de: a) R$ 4.995,84 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), relativo aos gastos na viagem, acrescido de juros e correção, pela Selic, desde a data de desembolso; b) 28.418,59 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos itens da bagagem extraviada, valor esse acrescido de juros e correção, pela Selic, desde a data de citação; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento e juros legais, pela Selic, a contar da citação. Resolvo, em consequência, o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 10% sobre o valor apurado da condenação.