Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707521-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA BRANDAO FIDELIS BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento proposta por MARIANA BRANDÃO FIDELIZ BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E BANCO ITAÚ UNIBANCO. A autora afirma enquadrar-se na definição legal de consumidor superendividado, alegando que possui diversas obrigações financeiras contratadas junto às instituições rés, cujos descontos mensais comprometem 100% de sua remuneração, inviabilizando a satisfação de suas despesas básicas e atentando contra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Documentos anexados à inicial demonstram renda mensal de R$6.752,11 e parcelas mensais totalizando R$7.575,33, resultando em comprometimento superior a 1000% da renda líquida. A autora sustenta que as instituições financeiras não observaram os deveres de informação e concessão responsável do crédito previstos nos arts. 52 e 54-D do CDC, permitindo a celebração sucessiva de contratos sem análise da capacidade de pagamento, o que agravou o quadro de endividamento. Defende a inversão do ônus da prova quanto aos contratos e à evolução da dívida. Ao final, formula os seguintes pedidos principais: “1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos dos arts.98 e 99 do CPC/15. 2) A antecipação dos efeitos da tutela a fim de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados, em 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA e determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com descontos em conta corrente, EM VIRTUDE DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EXTREMA conforme tabela anexa à presente inicial. 2.1 Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. 2.2 Sem prejuízo, como efeito da tutela provisória, DETERMINAR AO DEMANDADO QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAIS COMO SERASA, SPC E AFINS, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias; 3) Seja aplicada a inversão do ônus da prova, em atenção aos Arts. 6º, VII e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para àquelas evidências que só poderiam ser formuladas e apresentadas pelos próprios Réus, ou aquelas que os Requeridos tenham maior facilidade em produzir, em especial: 3.1 Todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; e 3.2 A evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela Autora, de modo a possibilitar a posterior confecção de Plano de Pagamento 4) Em especial, para que os Requeridos juntem toda a documentação referentes às dívidas da Autora, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação; 5) Determinar a citação e intimação do demandado para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, em data a ser fixada por Vossa Excelência, cujo endereço segue discriminado abaixo: BANCO DO BRASIL S.A. devidamente inscrito sob o CNPJ 00.000.000/0001-91, com sede na Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, SN, ASA NORTE - BRASILIA /DF, 70.040-912; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devidamente inscrito sob o CNPJ 00.360.305/0001-04, com sede na SBS Quadra 4, bloco A, Lote 3/4 Presi/Gecol, 21 Andar, Bairro Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF; QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., devidamente inscrito sob o CNPJ 32.402.502/0001-35, com sede na RUA GILBERTO SABINO, no 215, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425-020; BANCO ITAÚ UNIBANCO devidamente inscrito sob o CNPJ 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Torre Olavo Setúbal, São Paulo/SP, CEP 04344-902. 6) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do § 2º do art. 104-A do CDC, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” 7) Acaso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação; 8) Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado; 9) requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana”. Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 234672230). Indeferida a tutela de urgência (id 238208750). O Itaú Unibanco S.A. tomou ciência do processo em 10/07/2025, como atesta o sistema PJE (id 240929880), e apresentou contestação (id 249642590) na qual reconhece a existência de contratos firmados com a autora, especificando quatro instrumentos distintos, todos com saldo devedor atualizado, contudo sustenta que a parte autora não comprovou qualquer impossibilidade financeira apta a caracterizar superendividamento. Afirma a inexistência de tentativa prévia de negociação administrativa, destacando que a autora jamais procurou os canais formais de atendimento bancário, o que demonstraria conduta litigiosa e a indevida utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução do conflito. Defende a inviabilidade da demanda por ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021, notadamente aqueles exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e pela Recomendação nº 125/2021 do CNJ, tais como: comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, apresentação de plano de pagamento válido com prazo máximo de cinco anos e prévia tentativa conciliatória com todos os credores. Alega que tais pressupostos não foram observados, inviabilizando o processamento da ação pelo rito especial do superendividamento. Sustenta, ainda, que a autora não apresentou elementos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratadas, as quais, segundo o réu, foram firmadas de forma consciente, dentro dos limites legais e sem qualquer abusividade, de modo que não se pode banalizar o instituto do superendividamento, sob pena de institucionalizar o inadimplemento voluntário. Argumenta, também, que a renegociação compulsória viola os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar, bem como a regra prevista no art. 313 do Código Civil, segundo a qual o credor não está obrigado a aceitar prestação diversa da ajustada. Ao final, requer a improcedência do pedido. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 247030592) suscitando preliminar de “inépcia da inicial” por inadequação da via eleita, porquanto o débito decorre de contrato de empréstimo consignado, não a ação de repactuação de dívidas o meio adequado para impugnar a contratação. Aduz que os contratos celebrados pela autora referem-se a empréstimos consignados, modalidade de crédito regulada por legislação específica, condicionada à existência de margem consignável, mecanismo apto a preservar o equilíbrio financeiro do consumidor, de modo que tais dívidas não integram o cálculo do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e alterações posteriores. Argumenta que não há nos autos comprovação documental capaz de demonstrar que os rendimentos líquidos da autora restam inferiores ao mínimo existencial legalmente fixado em R$600,00, elemento indispensável à configuração do superendividamento, impondo-se à parte autora o ônus probatório acerca de suas despesas, rendimentos e situação patrimonial, o que não teria sido cumprido. Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações. Afirma que o crédito consignado possui regras próprias e já observa limite legal de comprometimento da renda, não sendo possível sua revisão pela via do superendividamento, tampouco a imposição judicial de limitação de descontos sem apresentação de plano de pagamento viável, que contemple a liquidação integral das obrigações no prazo de até cinco anos, conforme previsão do art. 104-B, §4º, do CDC, o que não foi apresentado pela autora. Defende a validade do negócio jurídico, porque presentes os requisitos legais exigíveis, e observância ao princípio da pacta sunt servanda. Ao final, formula os seguintes pedidos: 1) “Posto isso, considerando-se os procedimentos especiais previstos em lei, requer o acolhimento das preliminares apontadas, extinguindo-se o processo sem exame do mérito. 2) Superadas as preliminares, caso não seja identificada a situação de superendividado do consumidor, constatada remuneração líquida superior ao mínimo existencial, requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE no mérito, com a condenação da parte autora em custas e honorários. 3) Diante disso, necessário que convenente integre o polo passivo da demanda, em caso que haja decisão que determine a readequação da prestação. 4) De igual sorte, não tendo a proposta de pagamento apresentada atendido os requisitos legais, prevendo o pagamento integral do débito no prazo de cinco anos, requer seja a presente ação julgada improcedente, com a condenação da parte autora em custas e honorários, haja vista a impossibilidade de repactuação da dívida sem o atendimento dos requisitos mínimos previstos em lei. 5) Finalmente, não sendo constatada a existência de má fé, nem situação de superendividado do consumidor ao tempo da contratação com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requer seja a ação julgada IMPROCEDENTE no mérito em relação a esta empresa pública, com a condenação da parte autora em custas e honorários”. Citada, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser mais credora da dívida objeto da demanda, porquanto teria endossado a Cédula de Crédito Bancário firmada com a autora ao Vivo Money Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que passou a deter a titularidade dos direitos creditícios decorrentes do contrato. Alega, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que eventual provimento jurisdicional não lhe traria efeito prático, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo. No mesmo ato impugna o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora, além de possuir remuneração suficiente, constituiu advogado particular e não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Sustenta a inexistência dos pressupostos legais para o processamento da ação sob o rito especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021, afirmando que a autora não apresentou documentação hábil para demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial e tampouco seguiu o procedimento previsto na Recomendação nº 125/2021 do CNJ, o qual exige entrevista, triagem, apresentação de todos os contratos, comprovação de despesas essenciais e proposta válida de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Argumenta que o plano apresentado não observa os requisitos legais, em especial no que tange à preservação das condições originalmente pactuadas, conforme determina o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que os empréstimos consignados contraídos pela autora não devem ser considerados no cálculo do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, e que a simples dificuldade financeira não caracteriza superendividamento apto a ensejar intervenção judicial. Contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado, aduzindo tratar-se de operação regida por normas próprias do sistema financeiro, e afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de hipossuficiência da demandante e de verossimilhança das alegações iniciais. Ao final, requer: “a) Determinar a exclusão da Ré Q.I SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A do polo passivo da presente demanda, diante da ilegitimidade passiva, com a habilitação e manutenção exclusiva da VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS no polo passivo, eis que legítimo e único credor da Autora; b) O acolhimento da impugnação quanto ao pedido de justiça gratuita; c) Na eventualidade de serem superadas as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, por todos os fundamentos expostos, com a condenação da parte Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ficarão ao arbítrio de V.ª Ex.ª, com a posterior extinção do feito, de acordo com os ditames de nosso Código de Processo Civil”. VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS veio aos autos, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 247047354), e apresentou contestação (id 247047364) em que sustenta a necessidade de substituição da ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A por si, em razão de endosso da cédula de crédito realizado pela ré QI em favor da endossatária. Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. E, no mérito, replica a contestação apresentada pela ré QI. Ao fim, requer a exclusão da ré Q.I SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A do polo passivo e a sua inclusão, o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça e a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica às contestações apresentadas por VIVO MONEY (id 249106898), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (id 249106899), e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 249106901). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id 249721336) na qual suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que a autora é servidora pública e não comprovou insuficiência financeira, inexistindo qualquer documento que evidencie incapacidade econômica. Ainda, em preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial, por ausência de cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 104-B do CDC, que exige, como pressuposto do plano judicial compulsório, a garantia do pagamento do valor principal da dívida, devidamente corrigido. Argumenta que a autora não apresentou proposta de pagamento nem indicou os valores mínimos destinados à satisfação do débito, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a instituição argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, por inexistirem prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Alega, ainda, que o inadimplemento é exclusivo da autora, inexistindo fundamento jurídico para suspensão de descontos, limitação de parcelas ou impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes, sobretudo por se tratar de exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. No mérito, assevera que todos os contratos foram formalizados dentro da legalidade, observando a margem consignável fixada pela Lei nº 10.820/2003 e os critérios de risco e concessão de crédito. Ressalta que a autora contratou de forma voluntária, em modalidade de autoatendimento, reconhecendo previamente as condições pactuadas, não podendo alegar, posteriormente, onerosidade excessiva. Defende inexistir qualquer abuso na cobrança, tampouco ilegalidade nas taxas de juros pactuadas, e a impossibilidade de revisão judicial de encargos remuneratórios sem prova cabal de abusividade. Aduz a impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal do empréstimo consignado ao mero desconto em conta corrente - RESP 1.586.910 -; e o descabimento da limitação do desconto da parcela aos contratos de mútuo comum. Pondera que a onerosidade excessiva foi provocada pela própria autora, sendo inviável a relativização do princípio da pacta sunt servanda. Afirma, também, que a autora não se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, pois teria assumido dívidas além de sua capacidade por escolha própria, não havendo fato superveniente que justificasse intervenção judicial no conteúdo dos contratos. Sustenta a inexistência de esgotamento da via administrativa para solução do litígio; e que o contrato respeito a margem consignável da autora. Assevera a inexistência de responsabilidade objetiva acerca do superendividamento, que é unicamente da autora. Pondera a boa-fé contratual, e a ausência de juros abusivos e impossibilidade de limitação da taxa de juros pactuada, e, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer (i) o indeferimento da gratuidade, (ii) o reconhecimento da inépcia da inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, (iii) a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica às contestações apresentadas pelo Itaú Unibanco (id 251783806), e Banco do Brasil (id 251783842). Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. Passo à análise da matéria que antecede ao mérito. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar. Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira. Além disso, as instituições financeiras rés não se desincumbiram de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC). Inépcia da Inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido. Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade. A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014. Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 65) Além disso, a autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, os contratos em discussão. Falta de interesse processual Argumenta a ré Caixa Econômica Federal que falta interesse de agir à autora, em razão da inadequação da via eleita. Sem razão a ré. Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607). Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático. Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal. Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. (...) 2. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado. Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11. Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA 1. A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5. Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018. Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. (...) 4. Da preliminar de interesse de agir. 4.1. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2. A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3. No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4. No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5. Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6. Preliminar rejeitada. (...) 8. Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018. Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento pelo procedimento do superendividamento, previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, é a via adequada, útil e necessária para se discutir se a autora tem direito à repactuação das suas dívidas. Conseguintemente, a preliminar de falta de interesso de agir deve ser rejeitada. Sucessão processual A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A. antes do ajuizamento da ação, cedeu seus créditos, por meio de endosso, para VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, como demonstra o “Endosso” (id 247047365, pág.14). O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, eles poderão intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Entretanto, antes da citação, não há que se falar em direito litigioso, porque, a coisa ou o direito somente se tornam litigiosas após a citação válida, consoante a dicção do artigo 240, do CPC. Portanto, não sendo litigioso o direito cedido, a sucessão processual é admitida, mesmo sem o consentimento do devedor, não havendo ofensa à disposição inserta no artigo 109, do CPC. A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados desta egr. Côrte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DO CRÉDITO ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admite-se a sucessão no polo ativo na ação de busca e apreensão, para figurar o cessionário no polo ativo em lugar do cedente, quem havia ajuizado a ação, enquanto não operada a citação do réu e apresentada a resposta (art. 240, do CPC). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1381576, 07497549720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DO CRÉDITO. PRELIMINAR. SUCESSÃO PROCESSUAL. POLO ATIVO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE. É cabível a sucessão do polo ativo pelo cessionário do crédito, independentemente de notificação ou consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não houve citação, não havendo, portanto, coisa litigiosa. Apelação provida. (Acórdão 1032205, 20150710163163APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017. Pág.: 399-415) APELAÇÃO CIVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - DEU-SE PROVIMENTO. 1. Cabível a substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito, independentemente de consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não houve citação, não havendo, portanto, coisa litigiosa (CPC/73 42 § 1º c/c 219 caput). 2. Não se configura o abandono de causa quando, a despeito da inércia da parte autora (cedente do crédito), há nos autos manifestações do cessionário do crédito pugnando pelo seu ingresso no feito como substituto processual, pleito não apreciado pelo juízo monocrático. 3. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença. (Acórdão 989423, 20130910288458APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 641/657) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO. I - É cabível a substituição de parte na ação de busca e apreensão em exame, para que figure a agravante-cessionária no polo ativo da demanda, em razão da cessão crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre a agravada-ré e a autora-cedente, porquanto não houve a citação da devedora, inexistindo coisa ou direito litigioso. Art. 219, caput, do CPC. II - Agravo provido. (Acórdão 638830, 20120020234825AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012. Pág.: 177) No caso, o endossatário (Vivo Money) comprovou a existência da cessão do crédito havida entre ele e o réu QI Sociedade de Crédito, a qual abrange todos os seus acessórios (art. 287, CC), como comprovam os documentos de id 247047365. Logo, há que se admitir a sucessão processual, alterando-se o polo passivo desta demanda. Conseguintemente, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora não merece acolhida. Tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. No presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, pois, as questões acerca da de superendividamento, e relativos à empréstimos consignados, assim como a vedação de descontos das parcelas de empréstimos financeiros diretamente na conta bancária mantida pela autora junto às instituições financeiras rés, e violação ao princípio do mínimo existencial, são eminentemente jurídicas, prescindindo-se de prova. Anote-se que a autora não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus de inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem julgamento, nos termos do art. 485, VI, CPC, em face da ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A.. Defiro o requerimento de sucessão processual formulado pelo réu VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (id 247047364) Adote a Secretaria a providências necessárias à retificação do cadastro do processo, excluindo a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A, e incluindo o endossatário ora admitido, em seu lugar, indicado na contestação de id 247047364. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador do réu excluído, que arbitro em 3% do valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (Art. 98, §3º, CPC). DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Em face do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), cumpre esclarecer que a decisão formal e única de saneamento e organização do processo a que alude o artigo 357 do CPC não é exigível nos casos de julgamento antecipado da lide, como se dá na espécie. Com efeito, tal decisão é obrigatória apenas e tão somente nos casos em que o juiz entender não ocorrer as hipóteses do Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC (hipóteses previstas nos artigos 354, 355 e 356 do CPC), conforme preceitua expressamente o artigo 357 do citado códex, quais sejam, Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito e Julgamento Antecipado Parcial do Mérito. Trata-se, efetivamente, de providência eventual diretamente ligada e preparatória da futura instrução processual em audiência de instrução e julgamento, que não se realiza quando o juiz reconhece ser a hipótese de julgamento antecipado da lide. Assim prevê a aludida norma processual: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Na hipótese em apreço, este Juízo entende ser o caso de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC, na medida em que se julga habilitado a proferir sentença com base nos elementos de prova existentes nos autos. Logo, despicienda a fixação de pontos controvertidos ou a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, aplicando-se a disposição inserta no artigo 357, caput, do CPC, a contrario sensu da expressão “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo” ali contida. Em outras palavras, o reconhecimento judicial da hipótese de julgamento antecipada afasta todas as providências previstas nos incisos do artigo 357 do CPC (saneamento formal do feito em decisão única, fixação de pontos controvertidos, definição prévia do ônus da prova e designação de audiência de instrução). Nesse sentido, destaco os ensinamentos de d. Opinião jurídica acerca do tema (decisão de saneamento): “Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento antecipado (art. 355). A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V). (...) Na ordem lógica das questões, só haverá decisão de saneamento quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355). (...) Por outro lado, se o juiz, à luz dos elementos já existentes no processo, julgar-se habilitado a decidir o mérito, também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de ‘julgamento antecipado do mérito’ (art. 355).” (THEODORO JR., Humberto, Curso de direito processual civil, Vol. I, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 810-811) Conclui-se, pois, que o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e não carece de dilação probatória. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Vencido o prazo recursal (15 dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC), anote-se a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito