Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721172-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FELIPE MAIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DANIEL FELIPE MAIA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo situação de superendividamento que compromete integralmente sua subsistência e dignidade. Alega o autor que é servidor público e que possui remuneração líquida de R$ 5.005,46 (cinco mil e cinco reais e quarenta e seis centavos), praticamente toda comprometida com descontos automáticos oriundos de empréstimos consignados, contratos de crédito pessoal e negativados, cuja parcelas ultrapassam o limite de 30% dos seus rendimentos, o que inviabiliza a satisfação de despesas básicas como alimentação, saúde, moradia e transporte. Como pedido principal, o autor requer: “g) para a hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em "processo" por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC." A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.703,37. Custas iniciais recolhidas (ID ns. 216395063 e 216395064). A decisão de ID 217512226 indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial. O réu BRB BANCO DE BRASILIA SA compareceu espontaneamente em 27/04/2025 por meio do protocolo da contestação ao ID 233853867. O réu BANCO BMG SA foi citado por A.R. em 11/02/2025 (ID 225433467). O réu BANCO C6 S.A., parceiro eletrônico, foi citado no dia 31/01/2025, data em que Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho registrou ciência da expedição eletrônica, como atesta o PJe. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compareceu espontaneamente em 31/03/2025 por meio do protocolo da contestação ao ID231109760. Preliminarmente, os réus suscitaram inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento válido, falta de interesse de agir por ausência de prévia solicitação administrativa e impugnaram a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, os réus defendem que a especificidade da Lei do Superendividamento afasta qualquer incidência da Lei 10.820/2003, não havendo falar em limitação simples e generalizada dos encargos mensais a 30% dos rendimentos da parte autora, seja porque há absoluta incompatibilidade de matéria, seja porque não é possível limitar os descontos de empréstimos em conta corrente ao percentual de 30% dos rendimentos do mutuário. Alegam que, nos termos do atualmente fixado em lei, o autor não logrou êxito em demonstrar o comprometimento do mínimo existencial, sendo certo que as cobranças estão expressas em contratos válidos e livremente pactuados pelo autor, que apresentou anuência expressa em relação aos descontos consignados. Argumenta, ainda, que a margem para operações consignadas dos servidores públicos federais consta na Lei 14.509/2022, sendo 35% para empréstimos consignados. E que o endividamento do autor decorre de sua culpa exclusiva ao contratar inúmeros consignados, o que afastaria a responsabilização dos fornecedores. A decisão de ID 237267849 determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora referentes aos contratos firmados pelo autor com o BANCO BMG SA, que não teria comparecido à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência. O prazo para apresentação de réplica transcorreu in albis, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 248678774). Decisão de id 251409109 rejeitou as preliminares, declarou inestimável o valor da causa, autorizou a retificação do polo passivo (para inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S/A em substituição ao BANCO C6 S/A) e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável e preclusa, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. No caso concreto, pretende o autor a repactuação de dívidas derivadas de contratos de empréstimo bancário firmados com as requeridas instituições financeiras, que, segundo a própria autora, alcançariam uma dívida total no montante de R$49.703,37. Para que se proceda à análise do pedido de repactuação, cumpre primeiramente analisar-se se a parte autora se qualifica como pessoa em situação de superendividamento, à luz das normas positivas vigentes que regulam a matéria. Nesse sentido, com a mais respeitosa vênia dos que entendem diferentemente, no mérito, impende reconhecer que, observando-se a realidade retratada nos autos, não socorrem à parte autora os ditames da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), não havendo falar no direito do autor à repactuação de suas dívidas. Segundo dispõe o artigo 54-A, §1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Seguindo esses ditames, constata-se que não se qualifica o autor como pessoa superendividada, “nos termos da regulamentação” e segundo os parâmetros legais vigentes, dado que percebe renda mensal bruta de R$13.882,31 (treze mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos). Os descontos alusivos aos empréstimos contraídos, conforme se constata da leitura do contracheque exibido em id 210180249, fazem com reste ao autor uma remuneração líquida de R$5.005,46 (cinco mil e cinco reais e quarenta e seis centavos), saldo líquido que é plenamente suficiente para atender ao mínimo existencial, à dignidade da autora e de seu núcleo familiar, e satisfazer as suas necessidades básicas, considerando-se a realidade socioeconômica nacional. Neste contexto, observa-se que a renda total mensal do autor (R$13.882,31) é muito superior ao patamar estabelecido no artigo 3º do Regulamento da Lei do Superendividamento (Decreto Federal n. 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, publicado em 20/06/2023) Outrossim, cumpre destacar que, conforme a previsão do §1º desta norma infralegal, “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Neste contexto, contrapondo-se a “renda total mensal” da parte autora e o montante das parcelas dos empréstimos cuja repactuação pretende ainda lhe sobra saldo suficiente para viver com dignidade, considerando-se a realidade econômica nacional; assim, é forçoso reconhecer que não assiste à parte autora os benefícios previstos na Lei do Superendividamento, nos termos da regulamentação vigente, dentre os quais o de repactuação de suas dívidas. Não se descura das inúmeras críticas doutrinárias que tem sido endereçadas contra o critério objetivo fixado no Decreto n. 11.150/2022, que ora sugerem a inconstitucionalidade da norma, ora indicam que o patamar fixado deveria ser interpretado apenas como um parâmetro mínimo. Nesse sentido, manifestou-se Bruno Miragem quando ainda vigia a redação original do Decreto 11.150/2022 (que fixada o mínimo existencial em 25% do salário mínimo ou R$303,00): “A finalidade que fundamenta o reconhecimento jurídico e a disciplina da situação do superendividamento é a preservação do mínimo existencial. Para esse propósito convergem todas as normas incluídas no CDC pela Lei 14.181/2021, conformando o direito fundamental de defesa do consumidor na forma da lei e relacionado também com o novo princípio inscrito no Código, vinculando a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, permitindo-lhe um ‘novo começo’. Não se ignora o fato de que a possibilidade de reinserção do consumidor superendividado no mercado também fortes argumentos econômicos, de ampliação do próprio mercado. A exclusão social como exclusão do consumo, por outro lado, identifica no superendividamento, sobretudo dos mais pobres, que contam exclusivamente com o acesso ao crédito financeiro para satisfazer necessidades urgentes ou complementar eventualmente a renda, um fator de restrição a bens essenciais à vida, afetando-lhes interesses existenciais, e não apenas econômicos. Nesse sentido, foi estabelecida como direito básico do consumidor ‘a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito’ (artigo 6º, XII, do CDC). O mínimo existencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e apresenta-se vinculado aos direitos fundamentais sociais como uma garantia a recursos materiais para uma existência digna. Em matéria de crédito e consumo, o mínimo existencial está associado à quantia capaz de assegurar a manutenção das despesas de sobrevivência, tais como água, luz, alimentação, saúde, higiene, educação, transporte, entre outras. A ideia é que as dívidas oriundas de empréstimos ao consumo não comprometam demasiadamente a renda do consumidor, colocando em risco a satisfação de suas necessidades fundamentais. A preservação do mínimo existencial estabelece-se tanto na repactuação das dívidas quanto na concessão de crédito que, previsto como novo direito básico do consumidor, tem, porém, seu conteúdo preciso remetido à definição de norma regulamentar. Em essência, trata-se de proteger a parcela dos rendimentos do consumidor necessários à satisfação das suas necessidades básicas e as de sua família, à semelhança do que existe em diversos sistemas jurídicos. A remessa da definição do mínimo existencial ao regulamento certamente é solução que apresenta dificuldades, mas foi a que alcançou a possibilidade de maioria, em vista das circunstâncias da negociação política que envolveu a aprovação do projeto de lei. Por outro lado, é reconhecido seu caráter mutável no tempo, o que se revela essencial à vida digna em determinada quadra histórica poderá não ser na seguinte, o inverso também pode ocorrer. Da mesma forma, as distintas composições familiares e seus diferentes estágios (p. ex., prole numerosa, ou a necessidade de assistência aos idosos), dificultam sobremaneira uma definição legal estrita, preferindo a melhor possibilidade de atualização do regulamento. A construção do conceito no direito do consumidor serve-se tanto do direito comparado (assim o recurso ao conceito de reste à vivre do direito francês) quanto do próprio direito brasileiro em diversas perspectivas. Com o objetivo de regulamentar o tema, foi editado o Decreto 11.150/2022 que, a despeito das dificuldades apontadas, definiu o mínimo existencial como ‘a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto’. O reajuste anual do salário mínimo, por sua vez, não implicará a atualização do valor. Nesse sentido, desde a edição do decreto, o mínimo existencial está definido no valor de R$ 303,00. O critério é manifestamente equivocado, frustrando, pela via regulamentar, o conteúdo da lei. O valor em questão, diga-se, não é suficiente para a aquisição de uma cesta básica em boa parte dos estados brasileiros. Considerando a própria finalidade pretendida para o mínimo existencial, vinculado às necessidades essenciais do devedor e de sua família, que ademais nem sequer se limitam à alimentação básica, há evidente insuficiência. Por outro lado, a fixação de um único critério, sem considerar outros decisivos, como a própria extensão da família e pessoas dependentes da remuneração do devedor, frustra o caráter operacional do conceito. Nesses termos, afronta não apenas a legalidade (esvaziando a eficácia de um conceito legal), mas, segundo entendimento respeitável, determina a própria afronta à Constituição, no tocante ao direito fundamental de defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII), e à própria dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). Mesmo antes da definição desse critério, normas regulamentares em diferentes entes federados, assim como o próprio entendimento jurisprudencial, para efeito do limite à concessão de crédito consignado, orientou-se pelo reconhecimento de um percentual máximo da remuneração, também visando preservar recursos necessários às necessidades básicas dos consumidores que contraíssem empréstimo sob essa modalidade. Em termos gerais, elegeu-se o percentual de 30% da remuneração como limite, inclusive com a sua associação à finalidade de preservação do mínimo existencial, ou o reverso, no caso de empréstimos concedidos a militares, a preservação de 30% da remuneração para atendimento das necessidades básicas do devedor.27 A multiplicidade dos canais de concessão de crédito, assim como a ausência de controle por parte da fonte pagadora sobre o respeito ao limite, tornou-o relativamente inefetivo em muitas situações. Na redação original do projeto de lei que resultou na Lei 14.181/2021, fazia-se referência ao comprometimento de 30% ‘da renda líquida mensal do consumidor’, o que acabou sendo alterado no curso do processo legislativo. O critério percentual, calculado sobre a remuneração líquida do consumidor, tem a vantagem de facilitar a aplicação da norma, especialmente no processo de conciliação e na repactuação das dívidas, para a definição do plano de pagamento pelo juiz. Sem prejuízo de alguma flexibilidade para o juiz delimitar, segundo as circunstâncias do caso concreto, a alteração do critério em face de situações específicas (p. ex., o número de pessoas que dependam economicamente do devedor). Nesse sentido, parece evidente que a definição do mínimo existencial, por regulamento, não pode construir-se exclusivamente sobre conceitos indeterminados, de modo a deixar apenas ao intérprete sua concreção segundo as circunstâncias do caso. Tal como definido na lei, torna-se, para além da enunciação de um valor jurídico do maior relevo (preservação do mínimo existencial como proteção da dignidade humana), um conceito operacional, de que dependem tanto a efetividade dos processos de conciliação, repactuação e revisão de dívidas, previstos nos artigos 104-A e 104-B do CDC, quanto a própria aferição do risco de crédito, inclusive para efeito de recusa da contratação que possa levar ao superendividamento, por parte dos fornecedores de crédito.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.773. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 05 mar. 2025.) (grifos nossos) De forma mais enfática (e já retratando o novo patamar de R$600,00), assim se posiciona Leonardo Garcia acerca do mínimo existencial: “A primeira observação é que a expressão ‘nos termos da regulamentação’, conforme já observado, não constava do projeto original. Foi incluída em toda a lei, sempre após a expressão ‘mínimo existencial’ por sugestão/imposição da Febraban. Assim, sempre que consta a referência ao ‘mínimo existencial’ há também a menção ‘nos termos da regulamentação’. O argumento da Febraban (participei desta discussão no Ministério da Justiça) era que não seria possível deixar ‘livre’ a interpretação do que seria mínimo existencial, gerando insegurança, principalmente na concessão do crédito. A delimitação do mínimo existencial foi primeiramente regulamentada pelo Decreto Presidencial 11.150, de 26 de julho de 2022. Foi estipulado o ‘pífio’ valor de 25% do salário mínimo, gerando críticas de vários órgãos e entidades. Posteriormente, o presidente Lula editou o Decreto 11.567/2023, alterando o art. 3º do Decreto 11.150/2022, definindo o mínimo existencial com o valor de R$600,00 (seiscentos reais), continuando, assim, com a fixação de um valor muito baixo (para não dizer irrisório). Na prática, alguns magistrados não tem utilizado o Decreto, entendendo que como o valor do mínimo existencial é muito baixo (R$600,00), acaba por tornar a lei ineficiente. Assim, nestes casos, caberá ao magistrado definir, em cada caso, o percentual da renda do consumidor superendividado que não poderá ser usado para pagamento dos débitos, garantindo assim o mínimo existencial para a manutenção da vida digna do consumidor.” Nesse sentido é o enunciado nº 40 do FONAMEC: Enunciado nº 40 do FONAMEC: ‘Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República.” (GARCIA, Leonardo, Lei do Superendividamento, Lei 14.181/2021, comentada e anotada, doutrina e jurisprudência, 2ª ed., 2025, Salvador, JusPodivm, p. 68-69) A propósito, a seguir-se o entendimento adotado no referido Enunciado n. 40 do FONAMEC (Fórum Nacional de Mediação e Conciliação), considerando-se o salário mínimo como o parâmetro objetivo de avaliação judicial do mínimo existencial (atualmente fixado em R$1.518,00), como base nos critérios fixados no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, ainda assim este patamar não tornaria a autora beneficiária das normas da Lei 14.181/2021, mesmo considerando-se apenas a sua renda líquida. De toda sorte, renovando as devidas e merecidas vênias a todos os que defendem tese diversa, este Juízo não vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no referido Decreto regulamentador, ao fixar o mínimo existencial no patamar ali disposto. Assim se conclui seja porque a norma foi editada pela autoridade constitucional competente (Presidente da República), gozando de presunção de legalidade e constitucionalidade, ainda mais porque já reflete a revisão do patamar anteriormente previsto (25% do salário mínimo) e das críticas contra ele lançadas pela opinião pública, seja porque o critério objetivo e geral estabelecido pela norma regulamentadora atende ao conceito primordial do mínimo existencial em situações de “super”-endividamento, condição que não se confunde, a toda evidência, com a situação de “simples”-endividamento, indicando uma clara distinção entre endividamento e superendividamento e reservando este conceito apenas para aquela situação de endividamento grave e aviltante, em que ao consumidor endividado, deduzidas as suas dívidas, não sobra ao final do seu ciclo orçamentário mensal senão o valor de R$600,00 líquidos, montante que sabidamente não é suficiente para satisfazer o mínimo existencial e que justificaria a aplicação do regime excepcional previsto na Lei 14.181, concebido justamente para elevar o valor da renda disponível do consumidor, comprometida pelos diversos empréstimos entabulados. Portanto, somente neste cenário extremamente crítico é que o consumidor endividado faria jus ao regime legal privilegiado e de cunho social previsto na Lei 14.181, o que não é o caso da autora, que tem remuneração muito superior àquele patamar. Nesse sentido, em que pese à respeitosa divergência sobre o tema (notadamente em sede doutrinária), a jurisprudência desta Corte de Justiça tem perfilhado o entendimento que reconhece a legalidade e constitucionalidade da norma regulamentadora em análise, como demonstram os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de conhecimento ajuizada por consumidora em face de nove instituições financeiras, na qual se pleiteava o reconhecimento da condição de superendividamento e a aplicação do procedimento de repactuação judicial previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a limitação dos descontos em folha a 30% da renda líquida. A autora alegou comprometimento de mais de 70% de sua renda mensal com contratos de crédito consignado, restando valor insuficiente para as despesas básicas. O juízo indeferiu os pedidos e a autora recorreu, requerendo o reconhecimento da sua condição de superendividada e o prosseguimento do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reapreciação da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau apenas com fundamento em impugnações deduzidas em contrarrazões; (ii) estabelecer se é possível a reavaliação do valor da causa na ausência de recurso próprio da parte interessada; (iii) determinar se o recurso de apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; (iv) definir se é juridicamente admissível a repactuação judicial compulsória de contratos de crédito consignado e se, no caso concreto, foi comprovada a condição de superendividamento da apelante, apta a ensejar a aplicação do art. 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação da gratuidade de justiça concedida à apelante em primeiro grau não pode ser conhecida nesta instância, pois não houve recurso próprio dos réus contra a decisão que concedeu o benefício. A mera impugnação em contrarrazões não tem efeito devolutivo. 4. A impugnação ao valor da causa apresentada por instituição financeira também não pode ser conhecida, pois, embora tenha sido rejeitada em sentença, não houve interposição de apelação própria pela parte interessada, o que impede a devolução da matéria à instância superior. 5. A preliminar de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. A autora impugnou de forma clara os fundamentos da sentença, questionando a constitucionalidade e aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e sustentando argumentos jurídicos relevantes à controvérsia. 6. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse recursal, pois a autora objetiva a reforma de sentença que indeferiu o pedido de repactuação com base na exclusão dos contratos consignados, justamente o ponto questionado pela apelante no recurso. O interesse recursal está presente. 7. É juridicamente admissível a inclusão de contratos de crédito consignado no procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC, desde que configurada a situação de superendividamento do consumidor, pois a exclusão absoluta de tais dívidas, conforme o Decreto nº 11.150/2022, compromete a efetividade da proteção legal ao mínimo existencial. 8. O sistema de proteção ao consumidor, especialmente com a edição da Lei nº 14.181/2021, visa assegurar ao consumidor de boa-fé a possibilidade de reorganizar sua vida financeira mediante conciliação e revisão global de dívidas, incluindo aquelas de natureza consignada, quando estas colocarem em risco sua subsistência. 9. No caso concreto, a análise dos documentos revela que, após os descontos relativos a empréstimos e demais obrigações financeiras, o valor remanescente da renda da apelante é superior às despesas mensais por ela indicadas. Assim, não se constata o comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável para a caracterização da condição de superendividamento prevista no art. 54-A do CDC. 10. Ademais, os descontos em folha respeitam os limites legais estabelecidos para servidores militares e não ultrapassam o teto de 40% previsto em legislação específica. Assim, a situação financeira da apelante não se amolda à hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A reapreciação da gratuidade de justiça e do valor da causa em sede recursal exige recurso autônomo da parte interessada, não sendo suficiente a mera impugnação em contrarrazões. 2. A apelação que apresenta fundamentos específicos de inconformismo com a sentença atende ao princípio da dialeticidade. 3. A exclusão absoluta dos contratos de crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas compromete a efetividade da Lei nº 14.181/2021, sendo juridicamente admissível sua inclusão em casos concretos de superendividamento. 4. A caracterização da condição jurídica de superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verificou no caso analisado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; CDC, arts. 4º, 6º, 54-A, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2005724, 0702469-07.2022.8.07.0011, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28/05/2025, DJe 12/06/2025; STJ, Súmula nº 297; TJSP, AI nº 2145091-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 18.06.2024; STF, ADPF nº 1.005, 1.006, 1.097, Rel. Min. André Mendonça.” (Acórdão 2037259, 0752701-19.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS ALEGADAS E DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por servidor público federal em face de diversas instituições financeiras e entidade de previdência complementar fechada. O autor alegou situação de superendividamento, pleiteando limitação dos descontos em folha a 35% da renda líquida, reconhecimento da condição de superendividado e homologação de plano compulsório de pagamento. A sentença recorrida havia sido anteriormente cassada para observância do rito legal previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou o rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, notadamente pela ausência de nomeação de administrador judicial; (ii) definir se o autor comprovou a condição de superendividamento nos termos da legislação aplicável; (iii) avaliar se há ilegalidade nos descontos realizados em folha e se houve comprovação das despesas mensais alegadas; (iv) examinar a viabilidade do controle incidental de constitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de nulidade da sentença fundamenta-se na inexistência de erro processual. O Juízo de origem observou o rito legal previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC e, diante da ausência de comprovação do superendividamento, não estava obrigado a nomear administrador judicial ou instaurar a fase compulsória. 4. A instauração da segunda fase do procedimento especial da Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O autor não demonstrou a insuficiência de renda nem comprovou de forma idônea suas despesas mensais ordinárias. 5. Não houve comprovação de que os descontos efetuados em folha extrapolam os limites legais aplicáveis a cada contrato, celebrados sob diferentes regimes normativos, conforme as datas de contratação e as margens consignáveis estabelecidas pelas Leis n. 8.112/1990, 14.131/2021 e 14.509/2022. 6. A alegação de superendividamento exige demonstração objetiva da insuficiência de recursos para cobrir despesas essenciais. O autor não anexou comprovantes compatíveis com os valores alegados como necessários à sua subsistência. 7. A pretensão de controle incidental de constitucionalidade do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 é inviável, pois já foi analisada pelo Conselho Especial do TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na sentença que observa o rito previsto no CDC e indefere o prosseguimento do procedimento de superendividamento por ausência dos requisitos legais. 2. A ausência de comprovação das despesas mensais essenciais e a inexistência de prova de ilegalidade nos descontos em folha impedem o reconhecimento da condição de superendividamento. 3. A legalidade dos descontos deve ser aferida à luz da legislação vigente à época da contratação. 4. O controle incidental de constitucionalidade não se aplica a atos normativos secundários, cuja eventual invalidade deve ser analisada sob a ótica da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 373, I, 948 e 949; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Leis n. 14.131/2021 e 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; TJDFT, Acórdão 1820051, Incidente de Inconstitucionalidade Cível nº 0730591-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Conselho Especial, j. 20.02.2024, DJe 06.03.2024; TJDFT, Acórdão 1772078, Apelação Cível nº 0703531-88.2022.8.07.0009, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 19.10.2023, DJe 25.10.2023.” (Acórdão 2018579, 0745219-54.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: Invalid date.) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADA. SOMA DAS DÍVIDAS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento, eis que a autora não comprovou a situação, na forma da Lei n.º 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se A apelante preenche os requisitos legais para a instauração da segunda fase do processo de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, bem como se é possível o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/2021, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor e visando a evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivou regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. 4. Os empréstimos consignados são excluídos do cálculo de comprometimento de renda para apuração do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023. 5. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais). 6. Na espécie, legalmente a autora não está em situação de superendividamento, já que não está manifesto que as dívidas comprometam o seu mínimo existencial, há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações de crédito consignado e não resta patente a vinculação das dívidas a consumo. 7. A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 permanece hígida, não sendo possível afastá-la no controle difuso sem demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 quando não comprovados os requisitos legais". __________ Dispositivos legais citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905956, 0710242-02.2022.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024.” (Acórdão 2046646, 0715074-72.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n. 14.181/2021, ao fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, notadamente a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, de boa-fé, desde que demonstrada a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais. 5. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados e de antecipação salarial não integram a apuração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.150/2022. 6. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a instauração do procedimento especial de repactuação previsto na Lei n. 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de que as dívidas de consumo comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto n. 11.150/2022. 2. Não havendo comprometimento do mínimo existencial, é incabível a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 0731794-51.2022.8.07.0003, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 15/5/2024, DJE 4/6/2024.” (Acórdão 2047275, 0708263-28.2025.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025.) “APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/2022. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. ADPF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLENDO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da severidade do procedimento especial previsto para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento – tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores com a forçada revisão das dívidas – não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. 2. De acordo com o parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.150/22, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica restam excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 3. Na hipótese, o mínimo existencial do devedor não se faz violado pelos débitos questionados, restando ausente pressuposto necessário à propositura da ação de repactuação por superendividamento em desfavor dos credores, nos termos da legislação de regência. 4. Excepcionada a hipótese de violação ao mínimo existencial, não se revela adequada a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, de modo a resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. 5. Embora haja o questionamento dos Decretos n. 11.150/2023 e n. 11.567/2023 em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o colendo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 1.005/DF e ADPF n. 1.006/DF), à míngua de qualquer manifestação daquela Excelsa Corte sobre a incompatibilidade das aludidas normas em relação à Constituição Federal, subsiste a presunção de constitucionalidade e de legalidade atos normativos do Poder Público, segundo a qual são eles constitucionais até afirmação em sentido contrário. 6. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 2038467, 0703111-75.2025.8.07.0010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.) Outro aspecto a definir a improcedência dos pedidos autorais reside no fato de que o autor sequer esclareceu se possui outros compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, nem esclareceu a sua realidade socioeconômica. Consoante a regra do mencionado artigo 54-A do CDC (§2º), “as dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” Neste particular, ressalte-se que não há falar na decretação de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas exclusivamente para apenas alguns dos múltiplos credores da autora, porquanto o artigo 104-B do CDC (sempre na redação nova dada pela Lei 14.181/2021) somente admite tal intervenção do Estado-juiz nessas relações econômicas se, inexistindo acordo entre as partes, houver a participação de TODOS os credores do devedor, incluindo-se aqueles prestadores de serviços continuados (serviços de fornecimento de internet, TV a cabo, telefonia, energia elétrica, água/esgoto, cartão de crédito, compras a prazo etc), sendo descabida a imposição estatal de repactuação exclusivamente para um ou alguns dos credores. Assim diz o mencionado texto legal: “‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Nesse sentido, o acolhimento do pedido de repactuação, sem que o consumidor tenha sequer informado se possui ou não outros credores, qualificados como tal pela Lei 14.181/2021, selecionando aquelas que lhe convêm, constituiria violação ao princípio da igualdade, como destaca o seguinte ensinamento doutrinário: “A indicação de todos os credores pelo consumidor superendividado deve ser realizada já na petição inicial, de forma a permitir que todos sejam convocados para participar da audiência conciliatória. Essa etapa é essencial para garantir a efetividade do processo de repactuação das dívidas e deve ser feita de maneira clara e completa, sempre que possível. O consumidor não pode selecionar quais credores participarão e quais serão excluídos do procedimento, pois isso resultaria em um tratamento desigual. Os credores não incluídos continuariam cobrando as dívidas conforme os contratos originais, enquanto os participantes estariam submetidos às condições renegociadas, o que configuraria uma situação de desequilíbrio.” (GARCIA, Leonardo, op. cit. p. 128) Sem embargo, contrariamente às conclusões adotadas pelo d. Doutrinador, afigura-se-nos, claramente, ser o caso de litisconsórcio necessário (ainda que não unitário), à medida que a norma legal exige a presença de “todos” os credores na relação processual de repactuação. Contudo, não é o caso de se determinar a retomada do processo para que o autor promova a inclusão dos litisconsortes passivos necessários, matéria que resta prejudicada em virtude da conclusão de que, em qualquer cenário, o autor não faz jus à própria repactuação das dívidas. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC, devendo o montante ser repartido igualmente entre os advogados dos réus atuantes no feito. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito