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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0712751-48.2024.8.07.0007

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0712751-48.2024.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1) DECLARO a inexistência do contrato de cartão de crédito impugnado pelo autor nesta ação (Cartão Visa Gold BRB FIFA World Cup Qatar 2022 nº 4127 9303 9110 1019, com validade até 11/2027); 2) CONDENO a ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o montante das parcelas efetivamente pagas pelo autor à luz do contrato ora declarado inexistente. O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC). A correção monetária incidirá a partir da data dos desembolsos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB). Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712751-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARCELO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DE BRASÍLIA – BRB. O autor alega que, embora seja correntista do banco há mais de 18 anos, nunca solicitou cartões de crédito. No entanto, em outubro de 2023, foi surpreendido com a existência de dois cartões vinculados à sua conta, sendo que um deles (Visa Gold BRB FIFA World Cup Qatar 2022) apresentava compras fraudulentas no valor de R$9.787,26. Diz que contestou as transações junto ao réu, e que fez boletim de ocorrência, mas o réu procedeu ao provisionamento do valor da fatura diretamente em sua conta-salário, o que lhe causou sérios prejuízos financeiros, inclusive descontos indevidos posteriores. Aduz que constatou que seus dados foram utilizados indevidamente em cadastro na Genial Investimentos, sem sua autorização, o que configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta que o réu não adotou mecanismos eficazes de segurança e que houve falha grave na prestação dos serviços bancários, o que enseja responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ e TJDFT. Argumenta que, em razão do provisionamento indevido, teve que renegociar faturas pessoais com juros, o que resultou em prejuízo financeiro material no valor de R$46.339,82. Assevera a existência de danos morais, em razão do defeito na prestação dos serviços e suas consequências para o autor. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo. b) O reconhecimento da violação de dados do Autor, nos termos da LGPD; c) A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a inexistência de quaisquer débitos em nome do Autor, no que tange ao cartão Visa (Visa Gold BRB FIFA World Cup Qatar 2022 nº 4127 9303 9110 1019, com validade até 11/2027), e quaisquer outros cartões de crédito gerados a partir destes; d) O reconhecimento da responsabilidade objetiva, por conta da má-prestação de serviço do BRB, de forma a condená-lo aos danos materiais, ou seja, ressarcir ao Autor no valor de R$46.339,82, oriundos da renegociação com os demais credores unicamente em função do provisionamento ilegal por parte do BRB; e) Condenar a Requerida, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos Danos Morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme os motivos expostos; f) A concessão da gratuidade de justiça (id 204977213)”. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 213790524). Citado em 13/12/2024, como atesta o sistema PJE, o réu não apresentou contestação, como atesta a certidão de id 232568756. Manifestação superveniente do réu (id 233390088) sustentando que não houve qualquer falha na prestação dos serviços. Afirma que, após consulta em sua base de dados, constatou que o autor possui três cartões vinculados ao seu CPF, sendo dois bloqueados e sem movimentação, e um ativo (BRB Visa Gold), cujas faturas demonstram apenas três despesas, estornadas posteriormente. Relata que todos os encargos, IOFs e multas decorrentes de estornos tardios estão sendo ajustados nas faturas seguintes, inclusive com correções programadas para a fatura de janeiro de 2025. Informa também que o cartão em questão não possuía débito automático, razão pela qual os valores foram debitados por cobrança convencional diante do atraso. Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de relação de consumo, uma vez que não há demonstração da hipossuficiência do autor nem verossimilhança das alegações. Defende que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, não é automática, devendo ser indeferida por ausência dos requisitos legais. Quanto aos danos morais e materiais pleiteados, o réu nega a ocorrência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Argumenta que os lançamentos ocorreram em razão de transações realizadas, com estornos apropriados e ajustes em andamento, afastando qualquer ilícito. Destaca jurisprudência para afirmar que não há dano moral quando o banco age no exercício regular de direito, tampouco quando não comprovado o dano efetivo. Reitera que a situação relatada não configura abalo à honra, mas mero aborrecimento. Ao final, requer: a) “O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, em face da ausência de verossimilhança entre o alegado e a verdade dos fatos ora demonstrada; b) Seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, não há no que se falar em inexistência do débito, tampouco qualquer conduta ilícita e ensejadora de abalo moral por parte da ré; c) Alternativamente, caso este MM. entenda pelo dever de indenizar, o que admitimos apenas a título de argumentação, requer seja o quantum arbitrado fixado em atinência ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, afastando por completo o despropositado valor sugerido pela parte autora”. Manifestação do autor pugnando pelo decreto de revelia e julgamento antecipado da lide (id 237748451). Decisão de id 240482976 decretou a revelia e determinou ao réu a juntada de cópias do contrato, relativa ao cartão de crédito, emitido em favor do autor, assim como determinou a este as faturas do cartão ali indicadas. As partes cumpriram a determinação do Juízo, o autor em id 241677438, e o réu, em id 242632566. Manifestação do autor alegando que o contrato apresentado pelo réu não tem pertinência com o objeto da demanda, pugnando pela declaração da preclusão do direito de apresentar novas provas (id 247596643). O réu manifestou, apenas, ciência da documentação apresentada (id247629354). Decisão de id 250490800 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Esta decisão restou preclusa, uma vez que contra ela não foi interposto qualquer recurso, como certificado pela diligente Secretaria em id 255309120. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Ante a contumácia do réu e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora. Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015). Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019). Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se, ao menos em parte, o pedido apresentado pela parte autora. É certo que, após a superação in albis do prazo para contestação, a parte ré compareceu na relação processual; contudo, não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção legal que, decorrente da revelia regularmente decretada, favorece ao autor. Na espécie, alega o autor que não contratou o Cartão de Crédito VISA GOLD BRB FIFA WORLD CUP Qatar 2022 n. 4127.9303.9110.1019, com validade até 11/2027 e limite de R$12.200,00; diz o autor que “não possui nenhum cartão BRB ativo em seu nome até a presente data”; afirma também que existiriam 2 (dois) cartões de crédito em seu nome, ativos na instituição financeira requerida, embora somente peça a declaração de inexistência de débito em relação ao cartão de crédito anteriormente mencionado (item “e” da petição inicial). Em suas declarações perante a autoridade policial (Ocorrência Policial reproduzida em id 198671004, p.2), o autor informou que, a despeito de alguma demora, o cartão de crédito em questão já havia sido cancelado pela instituição financeira, ipsis litteris: “Comunicante informa que: estava usando o aplicativo do banco BRB hoje, dia 10 de outubro de 2023, por volta das 15:00h, quando abriu a aba ''meus cartões'', verificou a existência de dois cartões físicos existentes e vinculados à sua conta. Sendo que o cartão visa gold, com final 1019, possuía um limite para compras de R$ 12.200,00, e gasto o valor de R$ 9.787,26. Ressalta que desconhece tal cartão, o mesmo não foi solicitado por si, não foi desbloqueado por si, e qualquer compra, de qualquer valor e em qualquer data, não foi feita por si. Somente por meio da ligação na central de atendimento que tomou conhecimento de lançamentos que não são de sua responsabilidade, feitas nesse cartão (visa gold brb fifa world cup qatar 2022 nº 4127 9303 9110 1019, com validade até 11/2027). Relata ainda que entrou em contato com a central do BRB, por três vezes, sendo que somente na terceira tentativa conseguiu fazer a contestação dos valores no cartão e o cancelamento do mesmo, e quaisquer cartões virtuais gerados a partir deste, por meio de confirmações solicitadas pela atendente. Foi informado que a contestação seria avaliada/analisada em cinco dias úteis.” O documento exibido em id 198671006 evidencia a existência do aludido Cartão Visa Gold, com limite de R$12.000,00 e fatura com vencimento em 11/10/2023 no valor de R$9.787,26, além da existência deu um outro cartão Final 9240 MasterCard Gold, com limite disponível de R$1.300,00, mas sem fatura em abertura (este cartão, como assinalado, não é objeto dos pedidos formulados na inicial e que, por esta razão, presume-se válido e legítimo). Embora regularmente notificada para apresentar o contrato do cartão de crédito ora impugnado pelo autor, conforme a decisão de id 240482976, o réu limitou-se a apresentar as “condições gerais” do negócio jurídico (“Prospecto e contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito BRB para pessoa física), exibidas em id 242632568; tais documentos são imprestáveis à função de demonstrar a formação do contrato em discussão, uma vez que não ostentam a manifestação de vontade do autor (assinaturas físicas ou eletrônicas). Contrariamente ao que sustentou a instituição financeira, competia exclusivamente a esta o ônus da prova da existência e da autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, a teor da regra do artigo 373, inciso II, do CPC. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no âmbito da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1061), de que sempre que o consumidor impugna a autenticidade do contrato firmado com a instituição financeira, compete a este o ônus da prova de sua validade, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Tal circunstância, associada aos efeitos da revelia, é suficiente para corroborar a alegação autoral de inexistência do contrato de cartão de crédito Visa Gold ora impugnado, merecendo acolhida o pedido declaratório relativo a este contrato em específico. Contudo, não merece acolhida o pedido de indenização de danos emergentes no valor estimado de R$46.339,82, cabendo ao autor tão-somente a restituição das quantias indevidamente descontadas pelo réu de sua conta bancária, na medida em que não se constata qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta imputável à instituição requerida, decorrentes apenas das alegadas renegociações de outras dívidas pelo autor, as quais não guardam qualquer pertinência com os fatos ora debatidos. Quanto ao pedido de compensação de danos morais, este também não prospera, haja vista que, no caso concreto, houve mera cobrança indevida de valores, sem comprovação de que tenha ocorrido a negativação do autor em cadastro restritivo de crédito ou a realização de protesto extrajudicial, não havendo falar, portanto, em violação aos direitos da personalidade do autor (honra, imagem, intimidade ou vida privada, como estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), como já decidiu esta Corte no seguinte aresto: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora tenha sido configurada a falha na prestação dos serviços, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação. 2 - Tendo a Autora sucumbido em parcela considerável do pedido inicial, não há que se falar em sucumbência mínima a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 3 - Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, devem ser fixados por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do art. 85 do CPC. Observa-se, assim, uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, avançando-se para a seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior. Destarte, tendo havido condenação da parte Ré ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da remuneração do causídico o valor da condenação, segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1385133, 07060006820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1) DECLARO a inexistência do contrato de cartão de crédito impugnado pelo autor nesta ação (Cartão Visa Gold BRB FIFA World Cup Qatar 2022 nº 4127 9303 9110 1019, com validade até 11/2027); 2) CONDENO a ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o montante das parcelas efetivamente pagas pelo autor à luz do contrato ora declarado inexistente. O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC). A correção monetária incidirá a partir da data dos desembolsos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB). Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito