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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Despejo por Falta de Pagamento 0715636-98.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0715636-98.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para CONDENAR as ré a pagarem à parte autora o valor de R$2.152,32 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) e demais aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, com o acréscimo da correção monetária calculada pelo IGPM-FGV (art. 389, CC) a partir do ajuizamento desta ação, da multa contratual de 10% (dez por cento), e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (19/09/2025 - art. 405 do CCB/2002), nos termos do contrato. Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se os réus a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91). CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado deverá a parte autora promover o cumprimento de sentença, com o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se/Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715636-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CYNTIA FARIAS GOMES REU: BRUNA MELO DA SILVA ISRAEL, CELIA MELO DA SILVA ISRAEL SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO CYNTIA FARIAS GOMES ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de BRUNA MELO DA SILVA ISRAEL e CÉLIA MELO DA SILVA ISRAEL, alegando ter celebrado contrato de locação com a ré Bruna, referente ao imóvel descrito na inicial, que assumiu a obrigação de pagar aluguéis e encargos da locação. Afirma que o contrato foi garantido por meio de fiança prestada pela ré Célia. Sustenta que as rés deixaram de adimplir as prestações pactuadas, permanecendo no imóvel sem quitar os valores devidos, mesmo após notificações extrajudiciais. Pugna pela rescisão contratual, desocupação do imóvel e condenação do réu ao pagamento de R$2.152,32, acrescidos dos encargos vincendos até a efetiva desocupação, bem como custas e honorários advocatícios. As rés foram citadas (id 252175193, 252488938), e não apresentaram contestação (id 256835279). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia (art. 344, CPC). O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora. Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora. Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id 240428428). Portanto, caberia aos réus, uma vez citados, provarem o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento dos encargos da locação. Entretanto, os réus se tornaram revéis, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para CONDENAR as ré a pagarem à parte autora o valor de R$2.152,32 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) e demais aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, com o acréscimo da correção monetária calculada pelo IGPM-FGV (art. 389, CC) a partir do ajuizamento desta ação, da multa contratual de 10% (dez por cento), e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (19/09/2025 - art. 405 do CCB/2002), nos termos do contrato. Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se os réus a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91). CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado deverá a parte autora promover o cumprimento de sentença, com o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se/Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito